TJDFT - 0714673-98.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715387-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA LUIZA REIS LOPES DA SILVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram argüidas preliminares, os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, não há qualquer questão processual pendente, motivo pelo qual, procedo à análise meritória.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A autora alega que despachou sua mala no guichê da requerida no aeroporto de Natal-RN para o seu voo com destino à Brasília-DF, em 02/07/2023, e arcou com o pagamento de R$ 385,00 por excesso de peso da bagagem.
Relata que, ao chegar a Brasília-DF, verificou que sua bagagem continha avarias, razão pela qual contatou a companhia aérea ré ainda no aeroporto, porém o funcionário informou que nada poderia ser feito, pois a mala estava com excesso de peso.
Ressalta que foi feita uma reclamação apenas para informar o ocorrido, diante da negativa da companhia requerida.
Acrescenta que também enviou email à central de atendimento da ré e registrou reclamação no site consumidor.gov.br, contudo a empresa aérea ré não apresentou qualquer solução.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, causadora de prejuízos materiais, aborrecimentos, desgastes e transtornos.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à reparação dos danos materiais, no importe de R$ 489,99, correspondente ao valor de uma mala equivalente à sua, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, aponta a ausência de comprovação de que a bagagem da autora tenha sofrido as avarias alegadas durante o transporte aéreo.
Destaca que a requerente, ao procurar a companhia, foi prontamente atendida, porém foi constatado que sua bagagem estava com excesso de peso.
Afirma que não há nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta da empresa ré.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Sustenta a inexistência de provas dos apontados danos materiais.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
As avarias na mala da requerente estão demonstradas pelas fotos de ID 177938216 tiradas ainda no aeroporto de Brasília-DF, quando da chegada da requerente em 02/07/2023.
Referidas fotos fazem prova indiciária do fato relatado na exordial concernente ao recebimento da bagagem avariada, anteriormente despachada pela requerente aos cuidados da empresa aérea ré, inclusive com o pagamento da taxa de excesso de peso cobrada pela requerida, no valor de R$ 385,00, conforme comprova o bilhete aéreo de ID 177938217.
Nesse cenário, caberia à requerida, ao receber a bagagem com excesso de peso e o respectivo pagamento da taxa cobrada da autora, certificar-se que a mala já foi despachada com as avarias apontadas nas fotos supramencionadas e quaisquer outras.
Importa frisar que a produção da referida prova era perfeitamente possível à requerida, que detém os meios e os instrumentos necessários para aquele fim, com o objetivo de se resguardar de eventuais responsabilidades.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a ré não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de comprovar o fato, por ela apontado, impeditivo do direito autoral.
Destarte, e diante das provas indiciárias colacionadas pela autora, tenho que as avarias na bagagem despachada foram causadas durante o transporte aéreo realizado pela ré, o que configura falha na prestação desse serviço, por não fornecer a segurança que a autora/consumidora legitimamente esperava, devendo a requerida responder objetivamente pelos danos daí advindos, a teor do art.14, CDC, supramencionado.
Não merece guarida a alegação da ré de que nada há a reparar, pois a mala da autora estava com excesso de peso.
Isso porque a requerente arcou com o pagamento da taxa imposta pela ré pelo excesso, e, por via de consequência, era obrigação da requerida prestar o serviço de forma correta, realizando o transporte da bagagem de forma cuidadosa e a entregando à autora sem quaisquer danos.
Não o fazendo, mesmo tendo recebido a mais pelo excesso constatado, deve a companhia responder objetivamente pelos danos gerados por essa falha na prestação do serviço.
A autora pleiteia como reparação de danos materiais o valor de R$ 489,99, correspondente ao preço de uma mala equivalente à sua, em anúncio de venda publicado na internet, ID 177938210.
A ré alega que não há provas suficientes de que a mala da autora tenha custado a quantia acima citada, ante a ausência de nota fiscal de compra ou qualquer outro documento idôneo similar que demonstre o dispêndio daquele montante.
A ré, contudo, não se insurge quanto ao fato da mala avariada da autora ser do mesmo tamanho e da mesma capacidade daquela apresentada no anúncio apontado como parâmetro para a reparação de danos materiais.
Nesse contexto, em que pese não se ignorar a ausência de efetiva comprovação do gasto da autora no valor supramencionada para a compra de sua mala avariada, tenho que o preço constante do anúncio não foge à média de preços praticada no mercado para os produtos da mesma espécie e com as mesmas características.
Assim, e considerando que a ré não trouxe aos autos nenhum documento capaz de indicar o contrário, tenho que o valor pretendido à reparação de danos materiais, R$ 489,99, é equivalente ao prejuízo patrimonial causado à autora pela falha na prestação do serviço por parte da ré, o que impõe a procedência do pedido autoral nessa seara.
Igual sorte não assiste a requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A despeito da incontroversa má prestação do serviço por parte da ré, no que tange à segurança legitimamente esperada no transporte da bagagem despachada, o fato, como descrito nos autos, não ultrapassa o mero dissabor.
Nesse cenário, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente, pela avaria causada a sua bagagem no transporte aéreo realizado pela ré, ou até mesmo pela negativa da requerida às solicitações autorais efetuadas pelas vias administrativas, não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o simples descumprimento contratual, hipótese da presente demanda, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 489,99 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), de indenização por danos materiais, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (02/07/2023).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/06/2023 14:15
Baixa Definitiva
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29/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:15
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 21:25
Recebidos os autos
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01/06/2023 21:25
não conhecido
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31/05/2023 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/05/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/05/2023 00:17
Decorrido prazo de KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:44
Outras Decisões
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23/05/2023 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/05/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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