TJDFT - 0702679-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:02
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES ALVES em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:05
Conhecido o recurso de FERNANDO GONCALVES ALVES - CPF: *23.***.*30-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/03/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES ALVES em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0702679-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES ALVES AGRAVADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FERNANDO GONÇALVES ALVES contra a decisão proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada contra o HOSPITAL SANTA MARTA e MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar aos agravados o custeio do procedimento cirúrgico para tratamento de deformidade dento-esquelética e deficiência anteroposterior de maxilo-mandibular.
Em suas razões recursais, aduz que apresentou relatório médico com indicação de cirurgia para autorização do plano de saúde a ser realizada em hospital credenciado ao plano de saúde.
O procedimento foi autorizado, porém, o hospital informou à médica cirurgiã que arcaria com os custos de alguns materiais solicitados, conforme pacote oferecido pela instituição.
Pontua que o orçamento do material solicitado é imprescindível para a realização da cirurgia necessário, e que o fornecimento parcial dos materiais cirúrgicos inviabiliza por completo a cirurgia.
Fundamenta seu pedido no Parecer Técnico n. 24 da ANS e na Resolução Normativa n. 465, segundo os quais a cobertura de órtese e prótese, com materiais necessários, é obrigatória.
Menciona que o teor da RN 424/2017 deixa claro que a escolha do “tipo, matéria-prima e dimensões” das OPMEs é prerrogativa do cirurgião assistente.
Defende que seu caso se amolda à hipótese descrita no art. 35-C da Lei Federal n. 9.656/88.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que os agravados sejam condenados a pagar o importe de R$153.350,00, conforme orçamento dos materiais apresentado.
Alternativamente, requer sejam condenados ao pagamento de R$31.410,00, e a complementação necessária para o pagamento da cirurgia indicada e autorizada pelo cirurgião.
Pugna ainda pelo arbitramento de multa por descumprimento e pela condenação dos agravados ao pagamento de dano moral.
No mérito, pugna pela procedência integral dos pedidos.
Preparo não realizado porque é beneficiário de gratuidade de justiça deferida na instância de origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
De início, cumpre relembrar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) está afeto à questão resolvida pela decisão interlocutória recorrida, de modo que a não apreciação de questões estranhas à decisão, ainda que ventiladas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional.
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, admito o recurso e passo a análise do pedido liminar.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Ao compulsar os autos na origem, verifica-se que o agravante é beneficiário do plano de saúde oferecido pela Mediservice, com validade até 30/06/2024.
Segundo relatório médico de ID 182624651, apresenta diagnóstico de CID: K10.0 Transtornos do desenvolvimento dos maxilares; G47.3 Apneia do sono; K07.2 Anomalia da relação entre as arcadas dentárias; Q67.0 Assimetria facial; K07.6 Transtornos da articulação temporomandibular com indicação de tratamento cirúrgico para correção do posicionamento das arcadas dentárias, estabelecendo a normalidade na mastigação e fonação.
A correção das bases ósseas e da face com o fim de criar, por consequência, um perfil facial dentro dos padrões de normalidade.
O benefício também se estende a abertura das vias aéreas permitindo a melhora do quadro respiratório e restabelecimento do overjet e overbite adequados.
Relaciona a lista dos materiais a serem utilizados no procedimento e, ao final, pontua que o quadro clínico pode se estender de forma severa e acarretar ao paciente novas doenças no complexo estomatognático e outros procedimentos cirúrgicos.
Segundo relata a cirurgiã responsável (ID 182624654), o procedimento cirúrgico foi autorizado, porém, parcialmente, pois, abrange apenas o sistema de placas e parafusos para a fixação da arcada óssea, deixando de lado o material específico para a realização das osteosínteses e reconstrução óssea guiada.
Consta dos autos (ID 182669582) e-mail encaminhado pela Mediservice, no qual descreve a autorização dos procedimentos solicitados, exceto para osteotomia crânio-maxilares complexas, ao contrário do que afirma o agravante de que o procedimento cirúrgico foi autorizado integralmente e que o hospital somente disponibiliza o pacote hospitalar.
Pois bem.
Constata-se que há controvérsia sobre a natureza dos procedimentos a serem realizados, bem como os materiais necessários para a restauração da saúde do paciente.
Nesse sentido, a questão demanda dilação probatória aprofundada, mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não é possível nesta sede recursal de cognição sumária e não exauriente.
Tal fato impede a antecipação da tutela jurisdicional.
Além do que, não há indicação médica que apontem para a urgência ou emergência na realização da cirurgia, o que também representa óbice ao deferimento liminar do pleito.
A saber, segundo definição da Lei n. 9.656/98, art. 35-C: É obrigatória a cobertura nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Assim, é primordial que se aguarde o desenvolvimento da instrução processual, oportunidade em que as questões serão examinadas com a acuidade necessária.
Portanto, não se constata a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (art. 1.019, I, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao juízo.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
30/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/01/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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