TJDFT - 0726386-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:05
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HAMLET PESSOA FARIAS JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de HAMLET PESSOA FARIAS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 06:55
Recebidos os autos
-
24/01/2025 06:55
Outras decisões
-
22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726386-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMLET PESSOA FARIAS JUNIOR EXECUTADO: BRUNO DE ARAUJO *66.***.*88-94, BRUNO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A microempresa devedora tem único sócio, tratando-se, portanto, de firma individual.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para permitir à pessoa física ou natural a prática de atos do comércio.
Seus patrimônios, destarte, confundem-se.
Com isso, o empresário individual responde pela dívida de sua empresa.
Nesses termos, defiro o pedido formulado pelo exequente em petição de ID 218760677.
Incluí BRUNO DE ARAÚJO – CPF: *66.***.*88-94, como executado.
Assim, promova-se consulta ao sistema SISBAJUD envolvendo a pessoa física ora incluída, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, para fins de penhora, como ocorre no caso.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo da dívida perfaz o montante de R$ 11.703,89 (onze mil, setecentos e três reais e oitenta e nove centavos), conforme planilhas de ids 216625676 e 216625677, atualizadas até 05/11/2024.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte (s) exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento do feito, nos moldes da decisão de ID 209951875.
Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/01/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/12/2024 11:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:15
Juntada de consulta sisbajud
-
05/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726386-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMLET PESSOA FARIAS JUNIOR EXECUTADO: BRUNO DE ARAUJO *66.***.*88-94 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte executada, por intermédio de sua advogada, Dra.
Maria Elizabeth dos Santos, OAB/DF n° 46010, em petição de ID 211337717, a renúncia do mandato, tendo em vista encontrar-se o devedor, atualmente, em situação de extrema vulnerabilidade, em situação de rua, sem condições materiais e emocionais do Executado para honrar com qualquer dívida.
Requer a intimação do devedor "por publicação" para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado.
Decido.
A advocacia “pro bono” é um serviço voluntário cujo objetivo é o atendimento gratuito à pessoa que não tem condições de arcar com os custos legais, buscando promover o acesso à justiça e defender os direitos dos mais necessitados.
Entretanto, a situação atual do executado, por si só, não justifica a apresentação da renúncia - ID 211337717, sem a prévia comunicação ao mandante, o que não resta demonstrado nos autos.
De igual sorte, não há prova do alegado "surto psiquiátrico", que demonstre eventual incapacidade do executado apta a afastar a competência deste Juízo.
Logo, não se aperfeiçoando a renúncia da advogada ao mandato, indefiro o pedido formulado, continuando a ilustre causídica responsável pelo acompanhamento do processo.
No mais, verifica-se que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Com ressalva quanto ao entendimento anteriormente adotado por este Juízo, em observância ao que restou decidido pela Câmara de Uniformização, no Acórdão 1182990, publicado no DJE 5/7/2019, incidem, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima transcritos.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
14/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:35
Indeferido o pedido de BRUNO DE ARAUJO *66.***.*88-94 - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
-
27/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726386-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMLET PESSOA FARIAS JUNIOR EXECUTADO: BRUNO DE ARAUJO *66.***.*88-94 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 9.415,08.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por HAMLET PESSOA FARIAS JUNIOR em face de BRUNO DE ARAUJO *66.***.*88-94, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 9.415,08, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:57
Outras decisões
-
26/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:24
Outras decisões
-
14/08/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:37
Outras decisões
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO *66.***.*88-94 em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO *66.***.*88-94 em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:43
Outras decisões
-
15/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/02/2024 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO *66.***.*88-94 em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de HAMLET PESSOA FARIAS JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO *66.***.*88-94 em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de HAMLET PESSOA FARIAS JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 07:58
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO *66.***.*88-94 em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:03
Decretada a revelia
-
05/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 13:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714673-98.2022.8.07.0006
Kustomize Old Cars &Amp; Mechanics Restaurad...
Moises Neves
Advogado: Aline de Carvalho Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 14:01
Processo nº 0714673-98.2022.8.07.0006
Moises Neves
Sergio Brito Eloi
Advogado: Aline de Carvalho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 16:06
Processo nº 0723057-02.2021.8.07.0001
Pedro Henrique da Silva Teixeira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rodrigo Godoi dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 14:54
Processo nº 0723057-02.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Pedro Henrique da Silva Teixeira
Advogado: Rodrigo Godoi dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 11:08
Processo nº 0726386-06.2023.8.07.0016
Hamlet Pessoa Farias Junior
Bruno de Araujo 06687488694
Advogado: Veruska Ghisleni Zardin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 20:38