TJDFT - 0731971-73.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
11/02/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 17:18
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
21/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
21/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/12/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/11/2024 08:39
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 08:39
Outras decisões
-
05/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731971-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DOS SANTOS SOUSA EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 1.823,86.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GRID PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA em face de FELIPE DOS SANTOS SOUSA, partes qualificadas nos autos. À Secretaria do CJU para promover a retificação dos polos.
Intime-se a parte executada (FELIPE), por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.823,86, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito , na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:47
Outras decisões
-
01/10/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/02/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:17
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:29
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/11/2022 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:43
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:50
Recebidos os autos
-
21/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/11/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 08:55
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/10/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/08/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 18/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2022 18:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/08/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2022 19:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 18:36
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:36
Deferido o pedido de
-
28/07/2022 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 10:00
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/06/2022 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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