TJDFT - 0763418-45.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:20
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CHRISTIANE SIMOES DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO ATACADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida em face do Acórdão n. 1894275 (ID 62217667), que deu provimento ao Recurso Interposto por Banco Safra S/A, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo (artigo 1.023, caput, CPC).
Contrarrazões apresentadas no ID 63113967. 3.
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de contradição no acórdão, uma vez que foram citados o artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumido e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o que demonstraria a responsabilidade objetiva da embargada e os riscos assumidos na atividade bancária, porém, ao final, o recurso foi provido, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
Afirma, ademais, que a matéria jornalística citada, referente a existência de criminosos que adquirem planilhas com dados dos consumidores, também demonstraria a falha na prestação dos serviços da embargada. 4.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração. 5.
Em que pese as referidas disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479, o acórdão recorrido, em seu ponto 10, excluiu a responsabilidade da instituição financeira em razão da ocorrência de fortuito externo, uma vez que não houve concorrência do banco no golpe perpetrado. 6.
Do mesmo modo, consta no acórdão a impossibilidade de presunção da origem do suposto vazamento dos dados, e, ademais, que “os próprios falsários informaram no ID 57512466 que "receberam o cadastro com sucesso", ou seja, informações prestadas por alguém, passando, daí, a repetir os dados da consumidora” (ID 62217667, ponto 8), afastando, assim, a alegação de falha na prestação dos serviços da embargada, que não foi comprovada nos autos. 7.
Não há, pois, vício de contradição a ser sanado na decisão embargada, mas sim irresignação da embargante quanto ao entendimento exarado. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 9.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:50
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 22:34
Recebidos os autos
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25/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/08/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:02
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 12:37
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:31
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 180469022, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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