TJDFT - 0705749-25.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 19:00
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:58
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de OSMANO MENDES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VENDA DE PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré CRISTAL ALIMENTOS LTDA, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou as rés, solidariamente, a pagarem ao autor indenização pelos danos morais, no valor de R$2.000,00. 2.
A ré/recorrente pugna, preliminarmente, pela incompetência do juízo, ante a necessidade de produção de prova técnica incompatível com o rito eleito.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que inexiste prova específica do momento da contaminação noticiada nos autos ou, quando não, requer a redução do valor da indenização. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Incompetência absoluta.
O deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento.
As provas documentais produzidas são satisfatórias para a análise do mérito.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica é de consumo e, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), aplicam-se à espécie as regras de proteção do consumidor. 6.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o produto que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destaca o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 12, § 1º, II do CDC). 7.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou no ordenamento jurídico pátrio o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado pela Lei nº 11.346/2006 à ideia de segurança alimentar e nutricional.
Nesse contexto, o art. 4º, IV, da Lei nº 11.346/2006 prevê que a segurança alimentar e nutricional abrange a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos. 8.
No caso, o autor alega que em 06 de abriu de 2023 adquiriu das rés pacotes de macarrão, produto alimentício impróprio para o consumo, porquanto constatou a presença de larvas durante o processo de cozimento. 9.
Embora não seja possível especificar o exato momento da contaminação do alimento, milita em favor do consumidor a inversão do ônus da prova, presumindo-se que a contaminação é preexistente à compra. 10.
Nesse contexto, em face da insegurança alimentar causada ao consumidor e à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto comercializado, a permitir a responsabilização do fornecedor.
Vale citar: RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.304 – SP (2020/0260682-7); Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. 11.
Outrossim, segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão pelo consumidor do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2042739 - SP (2022/0384481-3); Relator Ministro RAUL ARAÚJO). 12.
No tocante ao valor arbitrado para indenização dos danos morais, consideradas as circunstâncias fáticas e a lesão ao direito pessoal sofrida pelo autor, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e objetivando evitar o enriquecimento ilícito, promovo a redução do valor arbitrado para R$1.000,00 (um mil reais). 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$1.000,00 (um mil reais), mantidos os demais termos e fundamentos da sentença, com súmula de julgamento servindo de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 14.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. -
16/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:11
Conhecido o recurso de CRISTAL ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/07/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700982-61.2024.8.07.0001
Pedreiras Contagem LTDA
J. F. E. Empreendimentos e Construcoes L...
Advogado: Andressa Rayanny Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 00:52
Processo nº 0722540-03.2022.8.07.0020
Antonio Fonseca Junior
Rtr Clinica de Quiropraxia LTDA
Advogado: Joao Carlos Dau Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 17:04
Processo nº 0706031-20.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Lucas Carvalho de Sousa
Advogado: Hermano Monteiro Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 20:20
Processo nº 0706031-20.2023.8.07.0001
Lucas Carvalho de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 16:29
Processo nº 0701929-97.2024.8.07.0007
Condominio do Bloco a da Qnd 12
Flavia Teixeira Figueiredo Pimentel
Advogado: Marthonshelys Amaro Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 14:38