TJDFT - 0705749-25.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:00
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
30/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de OSMANO MENDES DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/04/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/03/2024 19:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de OSMANO MENDES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705749-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMANO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., CRISTAL ALIMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela segunda ré em face da sentença de ID 184700143.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de omissão no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não é omissa, pois foi suficientemente clara ao entender que está provado nos autos que o produto já estava contaminado quando adquirido pelo autor.
Destaco, ainda, que é entendimento pacífico no STJ de que "o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide" (EDcl no AgInt no Ag em REsp n. 1626176/SP).
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de março de 2024, 12:59:52.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705749-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMANO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., CRISTAL ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por OSMANO MENDES DOS SANTOS em desfavor de S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. e CRISTAL ALIMENTOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 06/04/2023 ao fazer compras no primeiro requerido adquiriu dois pacotes de macarrões parafusos com ovos 500g.
Informa que pagou por cada pacote o valor de R$ 3,79 e que ao chegar em casa verificou que o produto estava contaminado.
Aduz que procurou as requeridas para que realizassem a troca do produto, porém, foi totalmente ignorado em suas solicitações.
Alega que a conduta abusiva das rés maculou a sua integridade psíquica e dignidade.
Requer ao final a condenação da parte requerida para pagar a quantia de R$ 5.000,00 por danos morais.
A requerida CRISTAL ALIMENTOS LTDA na contestação alega que as fotografias e vídeos juntados pelo autor não comprovam que os insetos/larvas estavam no macarrão ou dentro dos pacotes adquiridos.
Sustenta que o requerente não logrou êxito em demonstrar o direito que está a pleitear.
Assevera que o simples fato de achar inseto no alimento que sequer ingeriu não caracteriza circunstância ensejadora de dano moral.
Requer ao final a improcedência do pedido formulados na inicial.
S A ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA por sua vez alega decadência porquanto o autor supostamente adquiriu o produto em 06/04/2023 e somente em 01/06/2023 teria constatado a suposta contaminação, ou seja, quase dois meses após a aquisição.
Discorre sobre os prazos para reclamações de produtos não duráveis que é de 30 dias conforme estabelece o CDC e salienta que a contaminação pode ter ocorrido no local onde o autor guardou os produtos.
Salienta que a embalagem do produto é transparente e que seria fácil visualizar eventual contaminação no ato da compra.
Salienta que não há de que a ré comercializou produto contaminado, bem como existência de circunstâncias que possam ensejar dano mora.
Ao final requer que seja reconhecida a decadência e extinto o processo e, caso não seja esse o entendimento, que seja julgado improcedente o pedido do autor.
Pede ainda que se não for esse o entendimento que os danos morais sejam arbitrados de modo a evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, todas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 169591923. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, quanto a preliminar de decadência rejeito, porquanto consta nos autos que o autor descobriu a contaminação no produto na mesma data da aquisição e que de imediato procurou as rés para solicitar a troca do produto, sem obter êxito.
Desse modo, descabe falar em transcurso do prazo para formalizar reclamação.
No mérito, o requerente alega ter adquirido os produtos alimentícios no estabelecimento da primeira ré e apesar de estarem dentro do prazo de validade, quando do cozimento do macarrão, detectou existência de carunchos/larvas no produto.
Conforme pode se ver na fotografia ID 164201237 as larvas estavam dentro da massa do macarrão, veja-se ponto preto no macarrão na parte debaixo da referida foto.
E, apesar da parte ré alegar possibilidade de contaminação do produto no local onde o autor guardou as compras, é simplesmente improvável, porquanto evidente que o produto foi vendido em embalagem lacrada e a contaminação estava inserida, como já dito acima, dentro da massa do produto.
De acordo com o artigo 7º, inciso IX da Lei nº 8.137/90, caracteriza crime contra as relações de consumo a exposição e venda de produto fora do prazo de validade, vejamos: Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Também o artigo 927 dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Assim, se a parte requerida de forma ilegal vendeu alimento contaminado e impróprio para o consumo, alimento o qual, se consumido, poderia expor o autor e sua família a um quadro de intoxicação alimentar, possível concluir que tal contexto causou angustias, preocupações, aborrecimentos e transtornos passíveis de ensejar dano moral, ainda mais quando se observa que o requerente procurou a parte ré para informar sobre a contaminação do produto e solicitar a troca, sendo que foi ignorado em todas as suas solicitações.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, corrigido monetariamente e com juros a incidir desde a data do arbitramento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de janeiro de 2024, 17:53:36.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de OSMANO MENDES DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/12/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de OSMANO MENDES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 13:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de OSMANO MENDES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CRISTAL ALIMENTOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/08/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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