TJDFT - 0730967-46.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 12:07
Baixa Definitiva
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18/10/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:20
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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18/10/2024 20:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDEMIR VIEIRA RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 22:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 15:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 08:27
Publicado Ementa em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME”.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP Nº 2.088.100/SP).
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC).
Rejeita-se a preliminar diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 2.
Em que pese o registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configurar, por si só, a negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, deve ser reconhecido que se trata de meio de cobrança extrajudicial que almeja o adimplemento da dívida, tratando-se de medida vedada, segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, à luz do qual o reconhecimento da prescrição obstaculiza tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.). 3.
Ressalvando-se o posicionamento anteriormente adotado, deve, portanto, ser julgada procedente em parte a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade do débito vindicado extrajudicialmente, bem como para determinar a retirada do nome do consumidor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, ante a reconhecida impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida incontroversamente prescrita. 4.
A despeito do registro na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que não se confunde com cadastro de inadimplentes, não há que se falar em danos morais indenizáveis, porquanto ausente comprovação efetiva de que tenha havido divulgação dos dados contidos para terceiros com aptidão para alteração no score de crédito do consumidor, inexistindo, pois, lesão à sua esfera extrapatrimonial dos direitos da personalidade que justifique a indenização pretendida. 5.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
03/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:10
Conhecido o recurso de VALDEMIR VIEIRA RIBEIRO - CPF: *36.***.*02-49 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0730967-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEMIR VIEIRA RIBEIRO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões (ID 56722006).
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
11/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701751-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOS DOS SANTOS JUNIOR REU: ARIOSTON MENDONCA DE OLIVEIRA, ARIOSTON MENDONCA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte autora informa a interposição de agravo em face das decisões de ID 179692374 e ID 182382798.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as razões recursais, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta.
Desta forma, mantenho o íntegra a decisões de 179692374 e ID 182382798, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve prosseguir regularmente.
Prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se transcurso do prazo para manifestação das partes.
Havendo notícia de reforma, ou pedido de informações, tornem os autos conclusos.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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