TJDFT - 0702009-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:50
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO AMELIO LOUSANO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos para decisão de suspensão (movimentação 276).
Feito, arquivem-se os autos, sem baixa. -
27/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAO AMELIO LOUSANO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:21
Indeferido o pedido de JOAO AMELIO LOUSANO - CPF: *33.***.*21-34 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:04
Juntada de Certidão
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04/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO AMELIO LOUSANO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 15:15
Desentranhado o documento
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27/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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24/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:37
Deferido o pedido de JOAO AMELIO LOUSANO - CPF: *33.***.*21-34 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:37
Outras decisões
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30/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:53
Outras decisões
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20/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MAURA CARACOL LUNA DA COSTA *83.***.*42-04 em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURA CARACOL LUNA DA COSTA *83.***.*42-04 em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/10/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702009-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO AMELIO LOUSANO EXECUTADO: MAURA CARACOL LUNA DA COSTA *83.***.*42-04 DECISÃO Defiro o pedido de ID 211685518.
De largada, esclareço à parte exequente que a citação da parte executada via aplicativo é viável, contudo, a adoção de outras medidas constritivas, como expedição de mandado de penhora, ficará extremamente limitada, eis que a expedição de Cartas Precatórias não se coaduna com o microssistema regido pela Lei 9099/95.
Nesse caso, apenas a tentativa de bloqueios via sistema SISBAJUD será viável, caso se consiga a citação da executada, mas se confirme que seu endereço fica situado em outro estado da Federação.
Promova-se a citação da partes requerida, por meio de oficial de justiça, nos moldes da Portaria GC do TJDFT, n. 34/2021, de 02/03/2021, devendo o oficial de justiça tentar cumprir a diligência utilizando-se de todos os meios eletrônicos disponíveis, inclusive aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), se possível, valendo-se do contato declinado na petição: 61 99433-0966.
Deverá o Oficial de Justiça realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.
Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação do recebimento da mensagem, deverá o Oficial certificar-se, por outros meios, de que a citação foi efetivamente recebida e de que, dela, o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato da citação.
Tendo em vista a peculiaridade da situação, no momento do cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça deverá tentar obter o endereço dos requeridos, certificando nos autos. À Secretaria para providências.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:00
Outras decisões
-
23/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702009-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO AMELIO LOUSANO EXECUTADO: MAURA CARACOL LUNA DA COSTA *83.***.*42-04 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 09/09/2024 como data da última diligência realizada.
Certifico ainda que, a pesquisa de endereço, junto ao sistema BANDI deste Tribunal de Justiça, restou infrutífera.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 16:02:06. -
13/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:31
Outras decisões
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31/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/06/2024 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:28
Processo Desarquivado
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16/05/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
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14/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:18
Desentranhado o documento
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07/05/2024 16:17
Desentranhado o documento
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05/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:31
Suscitado Conflito de Competência
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02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702009-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO AMELIO LOUSANO EXECUTADO: MAURA CARACOL LUNA DA COSTA *83.***.*42-04 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial originariamente distribuída ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF objetivando, em síntese, a cobrança de cheque inadimplido.
Após determinada a citação naqueles autos, essa não se realizou, pois a parte executada não foi encontrada no endereço indicado.
Instado a dar andamento ao feito, o exequente indicou endereço localizado em Santo Antônio do Descoberto/GO, razão pela qual o Juízo do 2JECIVTAG extinguiu o feito em razão da incompetência territorial, ocasionado a redistribuição a este 5º Juizado Especial Cível.
A principal motivação para tanto reside na desvinculação do novo endereço do executado com aquela circunscrição e, principalmente, porque “a cártula de cheque que embasa a presente execução estabeleceu como lugar de pagamento o foro de Brasília/DF”.
De fato, o entendimento do STJ é de que o foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento (lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente) sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu (Jurisprudência em Teses – Edição nº 62).
Todavia, esse entendimento não é absoluto, e esposa as seguintes considerações: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
COMPETÊNCIA.
ESCOLHA DO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1. “Em conformidade com o art. 100, IV, “d” do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título.
O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1.022.462/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 2.
Conforme o entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1049383/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) (grifo nosso).
Com todo o respeito ao argumento de que o foro de eleição é o da circunscrição de Brasília/DF, conforme endereço da agência de pagamento aposta na cártula de cheque, temos a faculdade conferida ao autor/exequente de optar por ingressar com a ação “no foro de domicílio do réu”.
Veja-se: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (grifo nosso).
Nesse sentido, também, o acórdão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ NATURAL.
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente.
Cabe à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico. 2.
O foro competente para conhecer ações de execução de cheque é o do local do pagamento ou do domicílio do emitente.
Art. 48 da Lei n. 7.357/1985. 3.
As partes podem ainda modificar a competência em razão do território.
Podem eleger o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, e incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Art. 63 do Código de Processo Civil. 4.
A competência territorial só pode ser modificada em razão da provocação da parte contrária, por meio de preliminar de defesa, e não de ofício.
Art. 64 do Código de Processo Civil.
Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitado.” (Acórdão 1422239, 07095642420228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2022 e publicado no DJE em 23/05/2022) (grifo nosso).
Ademais, o artigo 43 do CPC menciona: “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Verifica-se que esse não é o caso dos atos, tendo em vista que houve simples alteração fática - a mera mudança de endereço, posteriormente ao ajuizamento da demanda, sem o condão de alterar a competência já fixada.
Aliás, mudanças de endereço das partes requeridas/executadas se mostram como situações corriqueiras nos processos judiciais em trâmite, e permitir a declinação de competência a cada vez que as partes alterem seus endereços nos autos seria como destrancar uma porta com saída direta para o caos jurisdicional.
Por fim, o art. 59 do CPC versa: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Vê-se que ambos os artigos têm por base o princípio da “perpetuatio iurisdictionis”, que dita que a competência do juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional.
O deslocamento do foro sem que o Judiciário tenha o cuidado de analisar e, se preciso, barrar seu uso indiscriminado, acaba por corromper e contrariar até mesmo as normas de fixação da competência territorial, em especial da circunscricional, que tem escopo social, dado que a divisão por circunscrições, no caso do Distrito Federal e outros Estados, acaba por comprometer o atendimento à população vizinha às subdivisões intentadas justamente com o fim de tratar de maneira equitativa as demandas propostas em cada uma dessas localidades, angariando a justiça necessária não apenas por sua celeridade, mas com o propósito de amparar de forma mais contundente as ações atinentes às áreas atendidas e suas especificidades. É bem verdade que em determinadas situações, como a mudança de endereço para outra unidade da federação, por exemplo, torne improvável o prosseguimento do feito, em alguns casos, por esbarrar na necessidade de procedimentos contrários aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, como a expedição de cartas precatórias, mas a apreciação do prosseguimento do feito em tais casos cabe ao Juízo prevento.
Diante de todo o exposto, reconheço a prevenção e determino a redistribuição do feito ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF, Juízo natural e prevento para a tramitação do feito, independentemente de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/04/2024 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 13:29
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702009-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO AMELIO LOUSANO EXECUTADO: MAURA CARACOL LUNA DA COSTA *83.***.*42-04 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, dando conta da NÃO citação da parte requerida, e tendo o dia 29/02/2024 como data da última diligência realizada.
Certifico ainda que, a pesquisa de endereço, junto ao sistema BANDI deste Tribunal de Justiça, restou infrutífera.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, indicando o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 17:16:42. -
01/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente/autora como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de ato expropriatório, deverá entregar o original na Secretaria do Juízo ou comprovar que o devolveu à parte executada.Ainda, fica a parte exequente novamente advertida de que deverá manter sob sua guarda, devidamente preservado o título original.9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
15/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO AMELIO LOUSANO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702009-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO AMELIO LOUSANO EXECUTADO: MAURA CARACOL LUNA DA COSTA *83.***.*42-04 DECISÃO Os juros cobrados pela parte exequente estão equivocados.
O REsp 1.556.834/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "em qualquer ação utilizada pelo portador de cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data da emissão da cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Assim, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, devendo anexar planilha atualizada de débito nos moldes do entendimento do STJ (juro a partir da data da primeira apresentação apresentação ao banco e correção a partir da data de emissão do cheque).
Prazo: dois dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
-
30/01/2024 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 11:17
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
30/01/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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