TJDFT - 0752523-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 15:50
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCAS LEMOS COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BALI PARK LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752523-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS LEMOS COSTA REQUERIDO: BALI PARK LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistentes questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, LUCAS LEMOS COSTA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BALI PARK LTDA, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em 09 de julho de 2023 foi abordado por um vendedor na Feira do SIA em Brasília, apresentando as vantagens e benefícios do parque aquático e oferecendo a venda de um passaporte familiar ao requerente, o qual adquiriu o título pelo valor nominal de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual foi pago a vista.
Aduz o autor que houve demora excessiva no cadastro do contrato e emissão das carteirinhas e que foi ignorado pelo vendedor nas conversas empreendidas via whatsapp.
Alega ainda que em 16/07/2023 foi ao parque aquático com seus respectivos beneficiários e teve a entrada no clube liberada, mas teve de portar em mãos o contrato, apresentando-o no guichê.
Informa, ainda, que diante da ineficiência da requerida na resolução da questão, especificamente a emissão das carteirinhas e cadastramento do contrato, pretende a rescisão do contrato com a restituição integral do valor pago, além de indenização por danos morais.
A requerida BALI PARK, em sede de defesa, aduz que houve, de fato, uma demora no registro do contrato no sistema e que o vendedor praticou crime de estelionato contra a requerida, pois teria realizado a venda em sua própria máquina de cartão de crédito, em nome da empresa mas em CNPJ distinto do descrito no contrato.
Afirma ter havido negligência por parte do requerente na detida leitura do contrato, a fim de que percebesse a diferença nos números de cadastro de pessoa jurídica.
Ressalta que o autor não teve seu acesso impedido ao parque em nenhuma circunstância e a não ocorrência de qualquer conduta que enseje a rescisão contratual postulada.
Afirma, ainda, que inexiste qualquer dano moral ocorrido na espécie e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Em réplica, o autor sustenta e reforça os termos dos pedidos tecidos em sede inicial.
DECIDO É incontroverso que houve demora no registro do contrato do demandante e na respectiva emissão das carteirinhas para acesso ao parque aquático.
Entretanto, a detida análise das cláusulas contratuais não enseja a decretação de rescisão do contrato sem ônus para o consumidor.
O contrato firmado entre as partes estabelece o regramento para o cancelamento na cláusula 6 do contrato aderido pelo Autor, o que significa reconhecer que a resolução do contrato poderá ocorrer até a integralização do preço.
A par disso, integralizado preço e finalizada a obra com a inauguração do parque aquático, não há respaldo contratual para o pedido de cancelamento formulado pelo autor a autorizar a rescisão, sem ônus, com a devolução integral do valor pago.
Segue transcrita a cláusula 6.3: "Havendo a integralização do preço de aquisição do BALI PASS FAMÍLIA, o(a)CESSIONÁRIO(A) não poderá exigir nenhum dos valores pagos após a abertura do BALI PARK, por se tratar de ato jurídico perfeito." O contrato anexado aos autos é claro quanto aos termos da rescisão.
Nesse cenário, deveria a autora, em verdade, no ato da contratação, ter analisado as condições ofertadas com mais cautela, porque se assim o fizesse, estaria livre dos meandros advindos da empolgação no ato de adesão e da legítima expectativa.
E isso não é propaganda enganosa.
Em que pese a pujança das normas de proteção aos consumidores, não é factível deferir, indiscriminadamente, pedidos daqueles que vêm ao Judiciário, quando o contrato não foi sequer obscuro.
Cediço que informação adequada e clara é direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) e sua insuficiência equivale à defeito no produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor).
No caso em foco, conforme já realçado em linhas pretéritas, restou patente que todas as características do contrato e do produto foram informadas e evidenciadas nos documentos firmados pelas partes.
Diante desse panorama, dispostas as informações de forma clara no instrumento do contrato, não há como imputar responsabilização civil à ré, especialmente no pedido rescisório sem ônus para o requerente.
O fato de ter havido demora no registro do contrato e emissão das carteirinhas não se configura como falha na prestação dos serviços por parte da requerida grave o suficiente para ensejar a rescisão do contrato sem ônus para o consumidor.
Conclui-se que o contrato foi cumprido nos termos da oferta.
O autor não chegou a ter a entrada negada no clube, pelo que a falta da emissão das carteiras não inviabilizou seu acesso e de seus convidados às dependências do parque aquático.
Por tudo que dos autos consta, entendo que que não há que se falar em rescisão do contrato sem ônus e devolução do valor pago.
Passo à análise do pleito indenizatório por danos morais.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora, nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais.
Não se verifica a ocorrência de qualquer situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva do consumidor.
Não se discute que o demandante tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades com a demora no registro do contrato e emissão das carteiras, entretanto deve ser observado que o acesso às dependências da requerida pelo autor não foi negado.
Ressalte-se que não restou demonstrado abalo psicológico ou emocional a ponto de ensejar a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
A improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024.
Assinado eletronicamente -
30/01/2024 21:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2024 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2023 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705404-27.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Sergio Meireles dos Santos
Advogado: Marcelo Alessandro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2021 17:20
Processo nº 0752359-60.2023.8.07.0016
Rosenilton Garcia de Carvalho
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 18:53
Processo nº 0757779-46.2023.8.07.0016
Christopher Elias Valente
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Mariana Cavassin Boeing
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 16:54
Processo nº 0707901-21.2024.8.07.0016
Go - Offices LTDA - ME
Suziane Faggin Soares Silva
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:16
Processo nº 0759642-37.2023.8.07.0016
Marcos Paulo Caballero Victorio
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Catarina Johanna Schobbenhaus de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 09:29