TJDFT - 0737006-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737006-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ROCHA RIBEIRO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, MARIA EDELZA ROCHA OLIVEIRA, JOSI ROCHA OLIVEIRA SANTOS, RODRIGO SANTOS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 249774644, pois, conforme já adiantado na decisão anterior (ID 249448916), cabe à parte interessada acompanhar a distribuição do mandado e entrar em contato com o oficial de justiça designado para cumprir a diligência de avaliação.
Aliás, em consulta ao site colacionado no ID 249448916, observou-se que o mandado de ID 249567786 foi distribuído na data de hoje: Assim, aguarde-se o cumprimento da diligência.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:53
Outras decisões
-
15/09/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
15/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 07:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 07:09
Outras decisões
-
10/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/09/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 13:45
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/08/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:53
Juntada de comunicação
-
04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:16
Juntada de comunicação
-
31/07/2025 14:08
Expedição de Termo.
-
30/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:07
Deferido o pedido de FABIO ROCHA RIBEIRO - CPF: *03.***.*53-87 (EXEQUENTE).
-
30/07/2025 15:07
em cooperação judiciária
-
28/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:08
Juntada de comunicações
-
16/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:14
Juntada de comunicações
-
15/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:51
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:51
Outras decisões
-
15/07/2025 12:51
em cooperação judiciária
-
14/07/2025 18:13
Juntada de comunicações
-
14/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 16:03
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:17
Outras decisões
-
09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:23
Expedição de Petição.
-
07/07/2025 13:23
Expedição de Petição.
-
07/07/2025 13:23
Expedição de Petição.
-
07/07/2025 13:23
Expedição de Petição.
-
07/07/2025 13:23
Expedição de Petição.
-
07/07/2025 13:23
Expedição de Petição.
-
07/07/2025 13:23
Expedição de Petição.
-
07/07/2025 13:23
Expedição de Petição.
-
07/07/2025 13:23
Expedição de Petição.
-
03/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:51
Outras decisões
-
24/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737006-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ROCHA RIBEIRO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, MARIA EDELZA ROCHA OLIVEIRA, JOSI ROCHA OLIVEIRA SANTOS, RODRIGO SANTOS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme informado pelo exequente, verifica-se que o valor penhorado via SISBAJUD realmente não foi liberado em seu favor até o momento.
Contudo, nota-se que no ID 235680120 já foi apontada a necessidade de se aguardar o julgamento do agravo de instrumento nº 0714377-89.2025.8.07.0000, interposto pelos devedores em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Desse modo, os valores devem ser mantidos em conta judicial até que o egrégio TJDFT decida acerca da matéria.
Quanto ao pedido de penhora salarial, prevalece o entendimento jurisprudencial de que tal medida somente pode ser deferida após o esgotamento dos meios executivos menos gravosos ao devedor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SALARIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial em caráter excepcional, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e sua família, e somente após o esgotamento de outros meios executórios (EREsp n. 1.582.475/MG e EREsp n. 1.874.222/DF). 5.
O agravante, de forma prematura, pretende a penhora salarial, a despeito de ainda ser possível a busca de patrimônio expropriável por outras vias, administrativas ou judiciais. 6.
Diante do não esgotamento de outros meios executivos menos gravosos à agravada, revela-se indevida a penhora sobre o salário da executada/agravada, por não se observar o princípio da menor onerosidade da execução, conforme art. 805 do CPC e precedente qualificado acima reportado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1957853, 0745230-18.2024.8.07.0000, Relatora: SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025 – grifos acrescidos).
No caso, foi informado pelo próprio exequente a existência de um bem imóvel registrado em nome do devedor RODRIGO (lote nº 15, conjunto “F”, QNM 42, Taguatinga/DF, matrícula nº 15.362 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).
Assim, sem antes tentar a penhora do referido imóvel, não se mostra possível a constrição de parte dos salários dos executados.
No mais, a fim de se analisar a viabilidade de expropriação do bem, intime-se o exequente para apresentar a matrícula atualizada imóvel de matrícula nº 15.362 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/06/2025 10:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:22
Indeferido o pedido de FABIO ROCHA RIBEIRO - CPF: *03.***.*53-87 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737006-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ROCHA RIBEIRO EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, MARIA EDELZA ROCHA OLIVEIRA, JOSI ROCHA OLIVEIRA SANTOS, RODRIGO SANTOS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que os executados opuseram agravo de instrumento em face da decisão que rejeito a impugnação à penhora (ID 231920894).
Em que pese tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, este restou indeferido pelo relator (ID 232631338).
Entretanto, é o caso de manter os valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, ao menos até o julgamento do mérito do recurso, pois embora não tenha sido concedido o efeito suspensivo, o relator apontou que “o juízo de origem condicionou a transferência dos valores ao transcurso do prazo para interposição de agravo, estando pendente a análise o presente Agravo de Instrumento, a se concluir pela ausência de risco de dano grave”.
Assim, por cautela e a fim de se evitar eventuais nulidades em razão da inobservância das decisões da instância superior, deixo de analisar o pedido de levantamento de valores apresentado no ID 232735949, sem prejuízo de fazê-lo após o julgamento do recurso.
No mais, tendo em vista que a pesquisa de bens via SISBAJUD restou apenas parcialmente frutífera, é o caso de determinar o prosseguimento do feito, com a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme já deferido no ID 219980775.
Caso sejam localizados veículos em nome dos devedores, o exequente deverá informar se possui interesse na penhora, bem como comprovar a sua cotação de mercado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC.
Ainda, deverá manifestar-se quanto à possibilidade de alienação antecipada, adjudicação ou alienação particular do bem, medidas previstas nos artigos 852, 876 e 880 do mesmo diploma legal.
Atente a parte exequente para o que preceitua o artigo 805 do CPC, notadamente, em relação ao montante do débito exequendo e ao valor do bem indiciado à penhora.
Ademais, os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD, caso esta reste positiva, deverão ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 773 do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 21:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:37
Outras decisões
-
13/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS GONCALVES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:19
Decorrido prazo de FABIO ROCHA RIBEIRO - CPF: *03.***.*53-87 (EXEQUENTE) em 31/03/2025.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO ROCHA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FABIO ROCHA RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FABIO ROCHA RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
15/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 06:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 06:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*30-49 (EXECUTADO), JOSI ROCHA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *22.***.*67-68 (EXECUTADO), MARIA EDELZA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *85.***.*19-68 (EXECUTADO), RODRIGO SANTOS GONCALVES - CPF: *23.***.*01-00 (EXE
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:18
Outras decisões
-
01/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2023 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
26/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
06/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2023 13:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*30-49 (AUTOR) em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
10/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 07:26
Recebidos os autos
-
10/06/2023 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:55
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de FABIO ROCHA RIBEIRO em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:18
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de FABIO ROCHA RIBEIRO em 19/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/03/2022 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS GONCALVES em 22/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 18:47
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/02/2022 17:59
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/02/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:54
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*30-49 (AUTOR) em 02/02/2022.
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS GONCALVES em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:01
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
10/01/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:52
Mandado devolvido dependência
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de FABIO ROCHA RIBEIRO em 06/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de JOSI ROCHA OLIVEIRA SANTOS em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de MARIA EDELZA ROCHA OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/11/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 16:36
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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