TJDFT - 0702667-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:11
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A hipossuficiência é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
In casu, a parte agravante juntou aos autos documentos que amparam o seu pedido de gratuidade de justiça.
Destacou que, na hipótese vertente, realmente não tem condições de suportar o ônus das custas processuais. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça. -
29/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:37
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GUINATTI - CPF: *72.***.*93-79 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0702667-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GUINATTI AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GUINATTI contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação monitória n.º 0724482-93.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que sua renda líquida é de aproximadamente 5 salários-mínimos e que possui problemas de saúde e, ainda, auxilia sua mãe com seu aluguel em outro estado.
Narra que “ficou afastado do trabalho, percebendo mensalmente apenas o auxílio-doença, em valor consideravelmente inferior aos seus vencimentos mensais”.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão até a decisão final deste recurso.
No mérito, pede a concessão da gratuidade de justiça É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo e nem antecipação de tutela, cabendo ao Relator a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade, que analisará o caso concreto e verificará o preenchimento ou não dos requisitos legais mencionados (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso).
Nota-se que o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC).
Compulsando os autos de origem, constata-se presente a declaração de hipossuficiência (ID Num. 175452434); contracheques atualizados (ID Num. 55237267 - Pág. 1-2), bem como despesas com o seu quadro de saúde e outras dívidas e o auxílio à sua genitora (ID Num. 55237267 - Pág. 5-13), os quais indicam que o agravante, neste momento, não consegue arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente quanto ao pedido de gratuidade de justiça permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito.
Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento e nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília- DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
30/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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