TJDFT - 0758659-38.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:57
Baixa Definitiva
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24/05/2024 15:31
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0758659-38.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO RECORRIDO(S) LATAM AIRLINES GROUP S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850904 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DOS VOOS SUBSEQUENTES.
CHEGADA AO DESTINO 12 HORAS APÓS O HORÁRIO PREVISTO.
DANO MORAL MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrente, fixando indenização por danos materiais e morais em seu favor nos valores de R$ 1.969,91 (mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente. 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, argumentando, em suma, que comprou passagem aérea para Menorca, saindo de Brasília com escala em São Paulo e Milão, que o voo para São Paulo atrasou e impossibilitou o embarque para Milão, que ficou oito horas no aeroporto até o novo embarque, que perdeu o voo para Menorca, que adquiriu nova passagem e que precisou dormir no chão do aeroporto até a hora do embarque. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 57222317).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 57222324). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reapreciação do quantum fixado a título de danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que permaneceu por quase 24 horas nos aeroportos até chegar ao destino final, que não recebeu qualquer assistência da Recorrida.
Aduz que a recorrida afirmou que o atraso do voo com destino a São Paulo ocorreu por fatores climáticos, mas os voos de outras companhias operaram normalmente, que o valor da indenização não satisfaz os danos sofridos e está abaixo do valor médio fixado em casos semelhantes.
Requer a reforma da sentença com a majoração dos danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6.
Em contrarrazões, a Recorrida afirma que não restou provada a ocorrência dos danos morais e que honrou com os deveres oriundos do contrato de transporte.
Requer a manutenção da sentença. 7.
A fixação do valor da indenização deve ser dosada conforme as circunstâncias de cada caso, pois, embora muitos se assemelhem, cada um guarda as suas próprias peculiaridades. 8.
O atraso de voo que culmina na perda da conexão, pernoite no aeroporto da conexão e prejuízo da programação da viagem ultrapassa a órbita do mero dissabor e alcança o patamar do dano moral reparável.
Considerando o nível de gravidade do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas e levando em conta a função pedagógico-reparadora da medida, consubstanciada em impor à parte ré uma sanção a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, deve o valor fixado na sentença recorrida ser majorado para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o dano moral em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 10.
Sem custas e sem honorários. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:35
Conhecido o recurso de MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO - CPF: *25.***.*15-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/03/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:01
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741319-86.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA FEITOSA RIBEIRO EXECUTADO: STRENGTH & STAMINA FITNESS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 18:32:17.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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