TJDFT - 0703355-39.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 20:04
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 20:03
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL).
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DOLO DEMONSTRADO.
CONDUTA TÍPICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem lastrear um decreto condenatório, como no caso dos autos, em que seu depoimento se encontra corroborado pela prova pericial, em parte pela confissão do acusado e pelo contexto dos autos. 2.
Não há que falar em ausência de dolo, se o réu consciente e voluntariamente, munido de uma faca, investe de forma violenta contra a vítima, de forma a causar-lhe lesões corporais. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
19/07/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2024 06:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:55
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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14/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
11/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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21/03/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0703355-39.2023.8.07.0021 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: VILMAR REIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
11/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:59
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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08/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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