TJDFT - 0703355-39.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:32
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
21/08/2024 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 08:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/02/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703355-39.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VILMAR REIS SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de VILMAR REIS incurso nos artigos 129, § 13º, c/c artigo 61, “f”, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 174078627): “Dos fatos No dia 03 de setembro de 2023, domingo, por volta das 19h30min, na Quadra 01, Conjunto J, Lote 80, Condomínio Fazendinha, Itapoã – DF, o denunciado, com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade física da então companheira E.
S.
D.
J., utilizando-se de uma faca e causando-lhe as lesões apresentadas descritas no Laudo nº 43/2023 (ID: 171450301).
Das Circunstâncias Apurou-se que o denunciado e a vítima conviveram maritalmente por aproximadamente 5 (cinco) anos, não tendo filhos em comum. É nesse contexto que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o casal estava em um bar e, por motivo de ciúmes, o denunciado iniciou uma discussão, alegando que a vítima “estava se esfregando nos outros”.
Diante disso, eles foram para casa ainda discutindo sobre o ocorrido.
Chegando em casa, a vítima foi para o banheiro tomar banho e se surpreendeu quando se deparou com o denunciado se aproximando dela com uma faca na mão.
No intuito de se defender, a ofendida segurou na faca e entrou em luta corporal com o denunciado, o que causou as lesões em suas mãos, conforme descrito no Laudo nº 43/2023 (ID: 171450301).
Nesse momento, a vítima logrou êxito em tomar a faca do denunciado e a se trancar dentro de casa, deixando o autor do lado de fora.
Ato contínuo, o denunciado permaneceu tentando entrar na residência por alguns minutos e, como não conseguiu, deixou o local, pulando o muro e tomando destino ignorado.
Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso, nos termos do art. 5º, incisos III, da Lei nº 11.340/2006”.
A denúncia foi recebida em 4 de outubro de 2023 (ID 174225208).
O réu compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado, de modo que foi considerado como CITADO.
Resposta à acusação apresentada (ID 175113034).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 175230367).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima E.
S.
D.
J..
O acusado foi interrogado.
As oitivas constam do ID 184939381 e seus anexos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação (ID 184939387).
A Defesa, do seu lado, argumentou no sentido de que (ID 186002147): “(…) 1 - seja absolvido nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal. 2 - Caso não o entendimento de Vossa Excelência que seja fixado o mínimo legal (…)”.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há questões preliminares para enfrentamento, de modo que exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de lesões corporais (artigo 129, §13, do Código Penal).
A materialidade dos delitos se extraiu dos seguintes documentos: portaria da autoridade policial (ID 171450191), ocorrência policial (ID 171450192), termos de declarações (ID 171450193 e 171450300), auto de apreensão e apresentação (ID 171450297), relatório da Autoridade Policial (ID 171450303), demais elementos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
As lesões corporais experimentadas pela vítima E.
S.
D.
J. estão documentadas no laudo pericial de ID 171450301.
Quanto à autoria, também demonstrada na instrução processual.
Em Juízo o acusado afirmou que se apossou de uma faca, mas não para ferir a vítima e sim para cortar uma cana.
Disse que, nesse momento, no contexto de uma discussão entre ele e a ofendida, esta o arranhou no rosto e ele para se defender, segurou-a pelos braços, o que acabou ocasionando nela o ferimento com a faca.
A Vítima E.
S.
D.
J. contou em sua oitiva judicial que o acusado a agrediu fisicamente.
Ressaltou que tudo se deu porque, nas circunstâncias delineadas na denúncia, VILMAR ficou com ciúmes de um membro do grupo de amigos que com eles bebiam, antes de ela e o réu chegarem em casa.
Sobre a dinâmica fatual em si, a ofendida sustentou que foi ao banheiro e se deparou com o agora réu com uma faca (“um caniveta”) em punho, de forma que ela entrou em luta corporal e tomou a faca, o que lhe ocasionou um ferimento na mão.
O caso é de condenação.
O laudo pericial de ID E.
S.
D.
J. apontou que E.
S.
D.
J. experimentou “1) Feridas incisas suturadas nas falanges distais do terceiro, quarto e quinto dedos da mão direita; 2) Escoriações lineares no terço proximal da face lateral do braço esquerdo, a maior medindo 5,0 cm; 3) Três escoriações lineares no terço proximal da face anterior da coxa direita, a maior medindo 1,5 cm”.
Sem amparo, portanto, a assertiva do réu que tentou defender-se e de sua defesa de que se cuidaram de lesões culposas.
A agredida esclareceu que o réu em momento algum muniu-se da faca para cortar cana.
Muito pelo contrário, enfatizou que a luta que teve com o sentenciado para se defender foi intensa (aconteceu “praticamente na casa toda”).
Isso está alinhando à prova pericial, uma vez que os ferimentos ali apontados sacramentaram que LAYLLA ficou ferida não somente pela faca, mas também em decorrência dos movimentos que teve que fazer para defender-se da injusta agressão que estava a sofrer, quais sejam, escoriações no braço esquerdo e na coxa direita.
Destarte, configuradas as lesões corporais.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu VILMAR REIS, como incurso nas penas do artigo 129, §13, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
Passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a pena básica em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda etapa, presente a confissão, embora qualificada, e não se observam agravantes.
A pena básica permanece inalterada, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
E na terceira fase, não verifico quaisquer causas de diminuição ou aumento, razão porque torno a pena fixada na 1ª fase a DEFINITIVA.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e tal instituto não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20.***.***/0608-82 – 3ª T.
Criminal – Rel.
Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201).
Regime Inicial Determino para o cumprimento das penas corporais o regime inicial ABERTO, forte na alínea “c”, do §2º, do artigo 33 do Código Penal, pois se trata de réu primário e sem antecedentes penais.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A vedação sumular acima frisada não obsta a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, cujas condições serão impostas no Juízo da execução penal.
Determinações Finais O sentenciado respondeu solto ao presente feito.
Estão ausentes os requisitos necessários à decretação de sua prisão.
Isso posto, permito que recorra em liberdade.
Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais/morais, pois não houve interesse da vítima nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, por whatsapp.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
16/02/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:15
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã# Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000 Número do processo: 0703355-39.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VILMAR REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que não constam dados do suposto autor do fato no INI, conforme comprovantes anexos, e apenas a presente demanda no PJe.
Nesta data, faço vista dos presentes autos à Defesa para apresentar seus memoriais.
ITAPOÃ/DF, 30 de janeiro de 2024 15:28:08. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
30/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
29/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:02
Juntada de ata
-
18/01/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
16/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/10/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 20:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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