TJDFT - 0700715-04.2020.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:44
Baixa Definitiva
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04/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FOCO SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO STUDIOS 906 em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de VICTOR MAGNUM NOVAES DE PAULA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700715-04.2020.8.07.0010 RECORRENTE: VICTOR MAGNUM NOVAES DE PAULA RECORRIDO: CONDOMINIO STUDIOS 906, FOCO SERVICOS GERAIS LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I- APELAÇÃO CIVIL.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA À REGRA DO ART. 1.010, INCISOS I A IV, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS AFIRMATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADOS.
II- APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PENSÃO VITALÍCIA.
LESÕES CORPORAIS INCAPACITANTES.
AGRESSÃO SUPOSTAMENTE PRATICADA POR PORTEIRO DO CONDOMÍNIMO RÉU.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC).
NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES SOFRIDAS E SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO POR FUNCIONÁRIOS DOS RÉUS NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, se a parte atende o ônus de expor fundamentadamente as razões de fato e de direito motivadoras de sua irresignação com o pronunciamento judicial impugnado.
Atendido esse ônus, nenhum óbice há à reiteração no recurso dos argumentos anteriormente apresentados pela parte.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 5º, LXXIV, da CF, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Caso concreto em que o conjunto probatório atesta que autor sobrevive apenas com os reduzidos valores recebidos a título de auxílio-doença.
Ausência de elementos concretos afirmativos de capacidade econômico-financeira.
Impugnação rejeitada.
Benefício mantido. 3.
Na hipótese, não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, razão pela qual deve prevalecer a regra geral de que compete ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), a ele cumprindo diligenciar para trazer aos autos elementos de convicção que deem suporte a sua pretensão. 4.
Situação em que os elementos de convicção amealhados, apesar de demonstrarem a ocorrência de lesões corporais sofridas pelo autor, não comprovam a existência de nexo de causalidade entre ditos danos e o suposto ato ilícito praticado pelo porteiro do condomínio.
Pressupostos da responsabilidade civil não preenchidos.
Dever de indenizar não reconhecido. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 373 do Código de Processo Civil, apontando erro na distribuição do ônus probatório.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à aventada ofensa ao artigo 373 do CPC, pois, “Conforme entendimento desta Corte Superior, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 (correspondente ao art. 333 do CPC/73), sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.038.357/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
24/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:33
Recurso Especial não admitido
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12/12/2023 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/12/2023 12:03
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/12/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/11/2023 11:03
Recebidos os autos
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12/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de FOCO SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO STUDIOS 906 em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:15
Juntada de Petição de recurso especial
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03/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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20/10/2023 14:34
Conhecido o recurso de VICTOR MAGNUM NOVAES DE PAULA - CPF: *96.***.*83-04 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/09/2023 09:17
Recebidos os autos
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11/07/2022 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/07/2022 10:22
Recebidos os autos
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11/07/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/07/2022 11:44
Recebidos os autos
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07/07/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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