TJDFT - 0706264-66.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 23:23
Recebidos os autos
-
26/06/2025 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
26/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GLAUCIA MARQUES DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706264-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: GLAUCIA MARQUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO RCI BRASIL S.A. propôs ação busca e apreensão em face de GLAUCIA MARQUES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FORD/ECOSPORT XLT, placa JIR8850, chassi 9BFZE55H9C8705525, Renavam 000352162848, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$43.300,00, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$ 1.713,04, de 16/06/2023 a 16/05/2027, contrato n.º *00.***.*87-75 (ID 169243897).
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da parcela de 16/06/2023, nada obstante notificada (ID 169243899), restando uma dívida de R$ 48.651,77 (ID 169243898).
Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (ID 169243037 a 169243903).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 175682852.
Em seguida, a ré regularizou a representação processual e pediu a revogação da liminar (ID 176922787).
Bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD no ID 177286722.
Contesta juntada no ID 172722719, com preliminar de inépcia da inicial, baseada na alegação de ausência de notificação extrajudicial.
Pede a gratuidade de justiça.
No mérito, suscita a nulidade de cláusulas contratuais.
Discorre sobre a possibilidade de discussão de cláusulas contratuais em sede de reconvenção e formula pedido reconvencional para que seja declarada: a) a ausência de mora, pela existência de cobrança de encargos contratuais reputados abusivos; b) a abusividade das taxas de juros remuneratórios; c) a abusividade da cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios contratuais; d) a ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro.
Pede a repetição de indébito.
Depois, no ID 183011875, o autor noticiou a apreensão do veículo e pediu a baixa da restrição RENAJUD.
A ré, no ID 183489730, pediu a restituição dos bens móveis que estavam no interior do automóvel.
Réplica no ID 184625892.
Petição do autor no ID 187755498, com dispensa de outras provas.
Após decisão do juízo, houve a baixa da restrição RENAJUD no ID 190449890.
No ID 191457070, o autor esclareceu que, na petição de ID 184627845, havia informado o endereço para a ré retirar os bens que estavam no interior do veículo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
Apesar do entendimento do juízo (ID 190348039) e manifestações do autor, ao analisar os autos, constatei que não há notícia de que o veículo foi apreendido, conforme únicas diligências realizadas nos autos (IDs 177447435 e 183077230).
Assim, fica o autor intimado para que esclareça como obteve a informação de que o veículo foi apreendido.
Nessa situação, junte aos autos o auto de apreensão.
Prazo: 15 dias.
Não juntado esse documento, reputar-se-á que não houve a apreensão, ocasião em que o autor deverá informar o correto endereço de localização do veículo e recolher as custas para a nova diligência.
Alternativamente, deverá promover a conversão do feito em execução.
Isso, sob pena de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
06/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:06
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
08/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:42
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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18/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GLAUCIA MARQUES DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706264-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: GLAUCIA MARQUES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.2/2023, fica a parte ré intimada da petição ID 184627845.
Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão..
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:45:07.
MIRIAM RICA SAMBUICHI Servidor Geral -
30/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:14
Outras decisões
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23/10/2023 19:14
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/10/2023 23:59.
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31/08/2023 22:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:04
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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21/08/2023 11:41
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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