TJDFT - 0706446-57.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:52
Deferido o pedido de JULIANO MACHADO AMARAL MELO - CPF: *59.***.*45-24 (EXECUTADO).
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19/05/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706446-57.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor parcial: ID 232883815 MARIA BETANIA DO AMARAL E MELO - R$ 3.118,08 JULIANO MACHADO AMARAL MELO - R$ 108.413,84 14.03 R$ 110.685,69) 11.04 R$ 846,23) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 232471585 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER) 232726707 - Consulta INFOJUD Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a manifestação da parte requerida, intime a parte autora intimada das pesquisas, bem como que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:14
Juntada de consulta sisbajud
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14/04/2025 12:27
Juntada de consulta infojud
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10/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706446-57.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELA GOMES DA SILVA NUNES REPRESENTANTE LEGAL: JAMES DA SILVA NUNES EXECUTADO: AMARAL & MELO TRANSPORTES LTDA - ME, JULIANO MACHADO AMARAL MELO, MARIA BETANIA DO AMARAL E MELO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO MACHADO AMARAL MELO, MARIA BETANIA DO AMARAL E MELO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIZ MACHADO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 177229683: MANUELA GOMES DA SILVA NUNES maneja ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, contra AMARAL & MELO TRANSPORTES LTDA - ME, partes já qualificadas.
Na sentença de ID 132190100, o juízo julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a pagar à autora: "1) por danos materiais, pensão mensal e vitalícia correspondente a um salário-mínimo vigente, a ser paga todo dia 1º do mês, desde a data do evento danoso em 11/9/2020.
Destaco que os valores já vencidos desde 11/9/2020 deverão ser no valor do salário-mínimo então vigente e corrigidos monetariamente pelos índices oficiais desde cada vencimento, todo dia 1º do mês, e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 CC) desde o evento dano em 11/9/2020 até a data do pagamento.
A pensão vincenda deverá observar o valor vigente do salário-mínimo; 2) por danos morais, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar do evento danoso em 11/9/2020 (Súmula 54 do STJ); 3) por danos estéticos, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar do evento danoso em 11/9/2020 (Súmula 54 do STJ).
Ponderando a fundamentação desta decisão, antecipo os efeitos da tutela pleiteada na inicial para determinar à requerida a obrigação de fazer consistente em iniciar o pagamento da pensão mensal à autora equivalente a um salário-mínimo a contar de 1º de março de 2023, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada mês em que não for realizado o pagamento.
Deverá ser abatido do montante devido à autora, da indenização por danos morais, o valor por ela recebido por seguro DPVAT (R$ 9.450,00 (ID 79707441, fl. 207), corrigido monetariamente a partir do recebimento em 24/11/2020, em incidência de juros.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observado nos cálculos o disposto no art. 85, §9º CPC".
Apresentada apelação, o Eg.
TJDFT negou provimento ao recurso (ID 174649859) e majorou os honorários de sucumbência em 3% em desfavor do réu (ID 174649876 - Pág. 4).
Operado o trânsito em julgado em 6/10/2023, a ré foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, mas ficou silente (ID 176852977).
Assim, a autora pediu a realização de atos constritivos.
Acrescento que, na decisão de ID 177229683, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Contudo, as diligências não tiveram êxito (ID 185172579).
Intimada, a exequente pediu a penhora de bens dos sócios da executada (ID 185269626).
No ID 187453397, certificou-se a ausência de vínculos bancários desses sócios.
Em seguida, a exequente pediu o protesto de imóvel situado na Rua José Gomes Viana, 1917, Centro, Arinos/MG, CEP 38680-000.
O juízo intimou a exequente para esclarecer se pretendia a penhora do imóvel ou do estabelecimento comercial da executada.
No ID 189771346, a exequente pediu a penhora do estabelecimento empresarial da executada, bem como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré.
Ato seguinte, o juízo determinou fosse oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis de Arinos/MG para que juntasse aos autos a certidão de matrícula daquele imóvel.
Expedido o ofício, o cartório extrajudicial pediu fosse informado o número da matrícula da coisa (ID 190865101).
No ID 190960451, a exequente esclareceu que teve ciência da interrupção das atividades da executada.
Portanto, pediu a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica dela.
No ID 204423424, o juízo indeferiu a instauração do incidente, pois, em razão da notícia de existência de imóvel de propriedade da executada, seria preciso esgotar a tentativa de constrição desse bem.
Expedido novo ofício ao Cartório de Registro de Imóvel de Arinos/MG, o titular certificou a ausência de imóvel vinculado à executada (IDs 206158077 e 206158078).
Com isso, o juízo deferiu a instauração do incidente de desconsideração (ID 206381609).
Houve a inclusão no polo passivo do ESPÓLIO DE LUIZ MACHADO DE MELO (CPF *87.***.*57-87), cujo inventariante é Juliano Machado Amaral, de MARIA BETÂNIA DO AMARAL E MELO (CPF *35.***.*84-53) e de JULIANO MACHADO AMARAL MELO (CPF *59.***.*45-24).
MARIA BETÂNIA citada no ID 210345652, no endereço Professor Teodolino José dos Santos, Casa 60, Primavera, Arinos/MG, CEP 38680-000.
Defesa do ESPÓLIO DE LUIZ MACHADO, de MARIA BETÂNIA e de JULIANO MACHADO juntada no ID 214910142.
Sem preliminares.
No mérito, tece comentários sobre a gestão do falecido Luiz Machado na administração da executada.
Que o falecimento dele ocorreu cinco anos antes dos fatos objetos da demanda.
Que isso afasta a possibilidade de responsabilizá-lo.
Quanto à sócia MARIA BETÂNIA, sustentam que ela nunca participou da gestão da executada e que sua participação do quadro societário era pequena, de apenas 23,33%.
Com relação à JULIANO, defende que sempre atuou de forma responsável na continuidade da gestão da executada e que dificuldades econômicas e sociais impactaram a saúde econômica da executada.
Que isso levou ao encerramento das atividades da executada.
Demais disso, as partes teceram comentário sobre suposto cerceamento de defesa e entendimento errôneo das provas, notadamente na fase de conhecimento, quando da prolação da sentença.
Pedem, pois, a improcedência dos pedidos.
Juntaram os documentos de IDs 214913295 a 214913312.
Resposta no ID 215478341, acompanhada dos documentos de IDs 215479907 a 215479923.
Regularização da representação processual dos sócios nos IDs 219606673 a 219606694.
Decido.
Inicialmente, não conheço das alegações apresentadas pelos sócios sobre supostos vícios havidos na fase de conhecimento ou entendimento incorreto das provas realizadas, pois já se operou o trânsito em julgado.
Demais disso, a regra vigente no ordenamento jurídico é a de que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios.
Tal diretriz tem por escopo fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas.
Por outro lado, o uso da pessoa jurídica não pode se dar para a salvaguarda de práticas ilícitas ou abusivas.
Para isso, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade, com o fito de avançar sobre o patrimônio de seus sócios, sem que, para tanto, se ocasionasse a extinção da pessoa jurídica.
Para uma melhor compreensão da matéria, importa conceituar as quatro espécies de desconsideração da personalidade jurídica existentes.
A desconsideração direta é aquela tradicional, prevista, em regra, no art. 50 CC, quando a personalidade da pessoa jurídica, que é a devedora, é desconsiderada para atingir o patrimônio de seus sócios.
A desconsideração inversa ocorre quando o sócio é o devedor e oculta seus bens particulares em nome da pessoa jurídica, de sorte que são os bens da pessoa jurídica que respondem pelas dívidas dos sócios.
A desconsideração indireta ocorre nos casos de sociedades coligadas, controladas e controladoras, em que uma delas se vale da condição dominante para fraudar seus credores.
Por fim, temos a desconsideração expansiva, que tem por finalidade responsabilizar o sócio oculto de determinada sociedade que se acoberta através do chamado “laranja”.
Segundo essa espécie, é possível atingir o patrimônio do sócio que se utiliza de uma sociedade que está em nome de terceiro, mas que ele, sócio oculto, detém o poder de controle.
A situação dos autos é a de desconsideração direta ou tradicional, pois a exequente objetiva tornar os sócios da ré patrimonialmente responsáveis pelo débito da executada, nos termos do inciso VII do ar.t 790 do CPC.
Além disso, como a relação jurídica havida entre as partes era de consumo, é o caso de se incidir o § 5º do art. 28 do CDC.
Por este, a disregard doctrine é regulada pela Teoria Menor, em que a mera constatação de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja um “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados” enseja a aplicação desse instrumento processual.
Como as medidas constritivas realizadas em face da executada não lograram êxito, observo estar presente essa hipótese de incidência descrita pela lei, devendo, portanto, ser acolhido o pedido da exequente.
Por oportuno, destaco que o falecimento de Juliano Luiz Machado de Melo antes dos fatos apresentados na inicial não afasta a possibilidade de tornar o seu ESPÓLIO patrimonialmente responsável, pois ele se mantém no quadro social da executada.
Outrossim, o fato de a sócia MARIA BETÂNIA não ter participado da gestão da pessoa jurídica executada também não impede a extensão da responsabilidade patrimonial em seu desfavor, porquanto o § 5º do art. 28 do CDC não limita os sócios passíveis de serem responsabilizados.
Além disso, o juízo segue o entendimento da possibilidade de responsabilizar patrimonialmente o administrador da pessoa jurídica executada.
Apesar da alegação dele de que continuou a gestão da requerida de forma escorreita, isso não e verifica no caso dos autos, haja vista jamais ter sido noticiado aos autos o encerramento das atividades da AMARAL & MELO TRANSPORTES LTDA - ME.
Outrossim, esse encerramento, se realmente ocorreu, não observou os deveres previstos no art. 1.103 do Código Civil, o que é suficiente para afastar a alegada gestão adequada da executada.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada AMARAL & MELO TRANSPORTES LTDA - ME para suspender a eficácia do seu ato constitutivo e alcançar o patrimônio dos sócios ESPÓLIO DE LUIZ MACHADO DE MELO (CPF *87.***.*57-87), cujo inventariante é Juliano Machado Amaral, de MARIA BETÂNIA DO AMARAL E MELO (CPF *35.***.*84-53) e de JULIANO MACHADO AMARAL MELO (CPF *59.***.*45-24), até o bastante para a quitação do débito.
Retomo o curso do feito principal.
Ficam os executados intimados para cumprirem voluntariamente a obrigação, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.
No silêncio, intime-se o exequente para atualizar o crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Por oportuno, não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, desde já, seja feita a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida a ser demonstrado.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores e contracheque, se o caso.
Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Frustradas as diligências ou parcialmente frutífera a penhora pelo SISBAJUD, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD (exclusivamente pessoa natural).
Caso não haja vínculo de vínculo empregatício informado nessas pesquisas, fica deferida a pesquisa no PREVJUD - INSS (exclusivamente para pessoa natural).
Ficam as partes advertidas de que as informações são sigilosas e somente podem ser usadas para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Após juntada da consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Após essas diligências, deverá o exequente indicar bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará condenação por litigância de má-fé.
Indefiro, desde já, eventual pedido da Curadoria Especial para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da Curadoria no presente caso.
De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Como a parte executada está pela Curadoria Especial, dispensada a publicação de edital para intimação da penhora pelo SISBAJUD, a contrário sensu dos art. 513, 841, 854 e 889 CPC.
Indefiro, doutro lado, o INFOJUD de pessoa jurídica, uma vez que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) relaciona-se a pesquisas dos anos de 2004 a 2016, tendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que se refere a pesquisas do período de 2015 até 2021.
Destaco que o ECF não contém declaração de bens, mas, tão-somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) está limitada ao período de 2003 a 2022; e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), de 2012 a 2021.
Assim, salvo se demonstrados elementos reais da existência de informações importantes nesses períodos, não há nenhuma efetividade em solicitar pesquisa de INFOJUD de pessoa jurídica, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), razão pela qual a pesquisa não será realizada.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ ONR (antigo ERIDF e abarca o SRE), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, tendo sido concedida a gratuidade de justiça ao exequente e havendo pedido, defiro a pesquisa.
Caso contrário, competirá à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora/restrição sobre os veículos indicados pela parte exequente, por termo nos autos nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet – Tabela FIPE) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção, no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Na oportunidade deverá indicar fiel depositário (com CPF, telefone e e-mail), que não poderá ser o devedor, sob pena de inutilidade da medida (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Vindo esta informação, intime-se o credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou de direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça).
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Se houver pedido de penhora de faturamento sobre os rendimentos de pessoa jurídica, pelos Princípios da Cooperação e Celeridade Processuais, deverá o exequente comprovar que a parte executada encontra-se desenvolvendo sua atividade empresarial, com juntada de fotos/vídeos do estabelecimento em funcionamento.
Outrossim, em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g.
CNseg, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre créditos/valores da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, se a parte não for beneficiária da gratuidade justiça, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Havendo concessão da gratuidade de justiça à parte requerente, defiro desde já o pedido.
Por oportuno, destaco que é possível a parte realizar pesquisa, se o caso, no site da CODHAB para busca de informações sobre bens, independentemente de intervenção judicial: https://www.codhab.df.gov.br/pesquisa-cpf.
Indefiro desde já os pedidos de pesquisas/ofícios para obtenção de informações sobre bens no: 1) CNIB, observo que a CNIB foi instituída a partir do Provimento nº 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se “a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.
A finalidade específica de tal ferramenta, bem como a exclusão, de seu âmbito de incidência, de ordens de bloqueio de imóvel específico, encontram-se bem delineadas no art. 2º, caput e § 1º.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Dito isso, verifico que o caso dos autos não autoriza a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis (não individualizados) porventura registrados em nome do devedor; 2) PREVJUD, pois em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verifica-se que o serviço ofertado pelo sistema PREVJUD é exclusivo para ações previdenciárias, conforme destacado no seguinte trecho: "O serviço é de uso exclusivo para membros do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias.
O envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias." (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; destaque nosso).
Além disso, a pesquisa realizada no INFOSEG, já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados; 3) CCS-BACEN, tendo em vista que não se vislumbra utilidade para fins de constrição de bens, pois esse sistema objetiva alcançar apenas dados cadastrais dos clientes correntistas, não contendo dados de valores ou movimentações financeiras; 4) às Operadoras de Cartão de Crédito, porquanto a pesquisa do SISBAJUD abarca toda a movimentação financeira da parte.
Indefiro, outrossim, a pesquisa no SIMBA.
O SIMBA, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias,) é uma ferramenta que permite o envio de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante autorização judicial, para quebra de sigilo bancário, em situações em que há apuração de ilícito, que não é o caso dos autos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consulta no SIMBA e no COAF para busca de bens em execuções civil frustradas afigura-se “desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.” (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Indefiro o pedido de expedição para pesquisa quanto à existência de valores decorrentes de FGTS e de PIS/PASEP, uma vez que a movimentação permitida dessas quantias está restrita às hipóteses normativas específicas desses fundos, dentre as quais não se enquadra a de penhora em processo judicial.
Indefiro a pesquisa de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), o qual relacionado à gestão de bens judicializados, cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição, sob a guarda do Poder Judiciário, com registro da cadeia de custódia.
Dessa forma, não se trata de sistema em busca de bens passíveis de penhora.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica ou trespasse, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica que se busca desconsiderar/atingir.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição do exequente, expeça-se ofício, a partir do qual será anotado de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente deverá habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Destaco que a presente execução somente terá seguimento caso demonstrado pelo exequente o interesse processual, ou seja, que a habilitação nos autos do inventário tenha sido impugnada (art. 642 CPC).
Na situação de inexistência de inventário, a execução deverá ser direcionada a todos os herdeiros do falecido, art. 779, II CPC, o que independe de habilitação, mas devem os herdeiros ser intimados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 dias.
Indefiro, desde já, a nomeação de apenas um sucessor da executado-falecido como administrador provisório para o espólio, uma vez que essa nomeação somente pode ser realizada no curso da ação de inventário, em que o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1.797, CC), que se torna responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Assim, deverá o exequente indicar a qualificação de todos os herdeiros no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço ao exequente acerca da possibilidade de requerer abertura do inventário, tendo em vista a legitimidade concorrente, nos termos do art. 616, VI, do CPC.
Por fim, se for crédito de direito real a execução/cumprimento de sentença seguirá seu curso nesta vara cível, porquanto o bem é que garante a dívida.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SAEC, se o caso), observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Não havendo informação de nenhum bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o processo será suspenso ou retornará ao arquivo nos termos do art. 921 CPC.
Na hipótese de não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual e/ou arquivamento dos autos, com fulcro no art. 921 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:04
Deferido o pedido de MANUELA GOMES DA SILVA NUNES - CPF: *11.***.*28-49 (EXEQUENTE).
-
03/12/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:43
Deferido o pedido de AMARAL & MELO TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (EXECUTADO).
-
23/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DO AMARAL E MELO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706446-57.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, Aviso de recebimento cumprido (ID 211757489) referente ao réu JULIANO MACHADO AMARAL MELO.
Certifico, ainda, que a ré MARIA BETANIA DO AMARAL E MELO recebeu carta de citação, sendo o AR juntada em 09/09/2024 (ID 210345652).
Aguarde-se o prazo de defesa.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMARAL & MELO TRANSPORTES LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:58
Deferido o pedido de MANUELA GOMES DA SILVA NUNES - CPF: *11.***.*28-49 (EXEQUENTE).
-
04/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706446-57.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANUELA GOMES DA SILVA NUNES REPRESENTANTE LEGAL: JAMES DA SILVA NUNES EXECUTADO: AMARAL & MELO TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO MACHADO AMARAL MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Como se trata de medida excepcional e há notícia de imóvel de propriedade da ré, necessário verificar a viabilidade de constrição desse bem. À secretaria para que proceda ao envio do ofício de ID 191200964 diretamente para o e-mail do Cartório de Registro de Imóveis de Arinos/MG, indicado no site https://arinos.corimg.org/.
Inclua no comunicado o dever de prestar a resposta em até 15 dias, sob pena de ofensa à dignidade da justiça, nos termos do inciso IV do art. 77 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:50
Juntada de ata
-
23/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:54
Indeferido o pedido de MANUELA GOMES DA SILVA NUNES - CPF: *11.***.*28-49 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:28
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706446-57.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANUELA GOMES DA SILVA NUNES REPRESENTANTE LEGAL: JAMES DA SILVA NUNES REU: AMARAL & MELO TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO MACHADO AMARAL MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, defiro o pedido de ID 189771346.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Arinos/MG para que envie ao juízo, em até 15 dias, a certidão de matrícula do imóvel situado na Rua José Gomes Viana, n.º 1917, Centro, Arinos/MG, CEP 38680-000.
Inclua no comunicado a informação de que a executada é beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, está suspensa a exigibilidade do recolhimento dos emolumentos cartorários.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
16/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:02
Deferido o pedido de MANUELA GOMES DA SILVA NUNES - CPF: *11.***.*28-49 (AUTOR).
-
13/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706446-57.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANUELA GOMES DA SILVA NUNES REPRESENTANTE LEGAL: JAMES DA SILVA NUNES REU: AMARAL & MELO TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO MACHADO AMARAL MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a exequente intimada para melhor esclarecer se pretende a penhora do imóvel ou do estabelecimento comercial da executada, pois não se confundem.
Sendo do imóvel, deverá juntar a certidão de matrícula atualizada da coisa.
Se do estabelecimento, deverá diligenciar e demonstrar que a executada ainda está a exercer a respectiva atividade empresária, em razão da suspeita de interrupção desses atos, conforme registro de inaptidão dela, perante à Receita Federal, desde 07/06/2022.
Lado outro, caso reitere o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá juntar a cópia da última alteração do contrato social da executada.
Alternativamente, deverá atualizar o crédito e indicar medida executiva efetiva ou bem a ser penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
04/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:28
Deferido o pedido de MANUELA GOMES DA SILVA NUNES - CPF: *11.***.*28-49 (AUTOR).
-
26/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706446-57.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID retro, foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo).
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), ID retro.
Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2023 13:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de AMARAL & MELO TRANSPORTES LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de AMARAL & MELO TRANSPORTES LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:02
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
01/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:14
Outras decisões
-
01/03/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 07:03
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2023 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:50
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
19/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 19:09
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2022 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/04/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 11:33
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/09/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 13:34
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2021 11:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:26
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
05/07/2021 15:25
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/07/2021 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/06/2021 17:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 21:48
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
06/05/2021 21:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 21:47
Audiência Mediação designada em/para 05/07/2021 13:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2021 09:07
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
06/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 15:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
18/03/2021 15:12
Audiência Conciliação não-realizada em/para 18/03/2021 13:30 CEJUSC-RFU.
-
18/03/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 12:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
01/02/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 15:37
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 13:30 CEJUSC-RFU.
-
26/01/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 14:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
07/01/2021 14:11
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2020 14:18
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/12/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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