TJDFT - 0709996-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/07/2024 16:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE LIMA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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14/04/2024 23:50
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:50
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/04/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709996-09.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MÁRCIO PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O § 2º do inciso IV do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.
Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4.
Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023, Sem Página Cadastrada; etc. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 505 e 507, ambos do CPC, porquanto já havia pronunciamento judicial anterior acerca da impenhorabilidade, do que se extrai a ocorrência de preclusão.
Colaciona, no aspecto ementa de julgado do STJ, com a qual pretende demonstrar o dissenso interpretativo; c) artigos 4º, 6º, 789, 805, caput e parágrafo único, 833, inciso IV e §2º, todos do Código de Processo Civil, pois a hipótese é de prevalência da impenhorabilidade dos valores de conta salário, uma vez demonstrado que a constrição afeta a subsistência da parte devedora e de sua família, atingindo-lhe a dignidade.
Também quanto ao tema, traz à colação julgados do STJ, afirmando a divergência jurisprudencial.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral na matéria, alega violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, 7º, inciso X, 93, inciso IX, e 97, todos da Constituição Federal, repetindo, para tanto, as alegações do especial acerca da ofensa à dignidade da pessoa humana, à impenhorabilidade de salários, à coisa julgada, e ao direito à provimento jurisdicional adequadamente fundamentado.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto aos preparos, registre-se que a parte recorrente, embora tenha pedido a concessão da gratuidade, realizou os pagamentos regulares, comprovando-os.
Regulares, portanto.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A atual jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
O especial não merece trânsito, ainda, quanto à apontada ofensa aos artigos 505, 507 e 1.025, todos do CPC, pois “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Ademais,“é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
Registre-se, ainda, que “consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento” (AgRg no REsp n. 2.079.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Quanto ao correlato dissenso interpretativo alegado em relação à matéria, já assentou o STJ que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp n. 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
De igual forma, não dão azo ao seguimento do recurso especial a alegação de ofensa aos artigos 4º, 6º, 789, 805, caput e parágrafo único, 833, inciso IV e §2º, todos do Código de Processo Civil e o dissenso pretoriano acerca da matéria.
Com efeito, a turma julgadora, ao assentar que o percentual submetido à penhora não atinge a dignidade da parte, tampouco afeta a sua subsistência e de sua família, assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, “alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de verificar se efetivamente a penhora de percentual da verba salarial acabará por prejudicar subsistência da parte agravante - quando o próprio Tribunal já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.271.214/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Referido veto sumular (7/STJ) também impede a admissão do recurso especial lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, quanto à apontada violação aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, 7º, inciso X, todos da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Tal como ocorre em âmbito de recurso especial, não se admite recurso extraordinário se a apreciação da tese recursal demanda reexame de matéria de natureza fático-probatória, à luz do enunciado 279 da Súmula do STF.
Tampouco reúne condições de trânsito o extraordinário, quanto à alegação de ofensa aos artigos 93, inciso IX, e 97, ambos da CF, pois o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022).
No mesmo sentido, o ARE 1.411.060 AgR-ED , relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
30/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:34
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/01/2024 18:34
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2023 12:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/12/2023 10:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 06:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 06:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:14
Conhecido o recurso de MARCIO PEREIRA DE LIMA - CPF: *12.***.*76-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/09/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/08/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/07/2023 19:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/06/2023 00:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:06
Conhecido o recurso de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
-
16/06/2023 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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21/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/03/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
21/03/2023 17:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/03/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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