TJDFT - 0749307-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RUY CARNEIRO RIOS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por RUY CARNEIRO RIOS (agravante/exequente) contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.° 0734386-79.2019.8.07.0001 movida em desfavor de JULIANO REIS CARNEIRO DE MENDONÇA E OUTROS (agravado/executado), nos seguintes termos (ID 175529001 – autos de origem): (...) Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, a parte requerida postulou para oficiar o Ministério do Trabalho e Emprego para consulta ao sistema CAGED.
Em deferência à petição da parte exequente (ID 175276486), no presente caso, o crédito perseguido não possui natureza alimentícia, conforme título executivo judicial constituído à sentença de ID 67458575.
Ademais, não há razoáveis indícios de que os requeridos ostentem salários ou proventos que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Desse modo, a expedição de ofício ao INSS ou mesmo a consulta ao CAGED não gerarão nenhum resultado prático para o pagamento do débito, mormente porque – ainda que constatada relação empregatícia – a verba seria impenhorável.
Assim, INDEFIRO o requerimento de ID 175276486.
Advirto ao i. peticionante que o aludido requerimento já fora apreciado anteriormente por este Juízo, a denotar que há reiterações indesejadas de pedidos sem observância do que já fora disciplinado nos autos.
Noto ainda que, após declarada a impenhorabilidade do imóvel inscrito sob matrícula 7215, por meio do acórdão de ID 173952855, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora, nem remanescem ativos penhorados nestes autos.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. (...) Em suas razões recursais (ID 53563889), o agravante/autor alega, em síntese, a viabilidade de penhora de verba salarial pelo Superior Tribunal de Justiça, julgamento do EREsp 1582475/MG, no sentido de proceder a penhora salarial com o cunho de quitar débitos diversos ao da pensão alimentícia.
Por fim, requer que seja enviado ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, para que informe a atual situação cadastral dos agravados, demonstrando se possui registro de trabalho/emprego ativo.
Pois bem.
Identifico que esta Terceira Turma Cível já apreciou agravo de instrumento nr. 0728812-73.2022.8.07.0000 referente a pedido de encaminhamento de ofício ao INSS, a fim de que este informe se há, em seu banco de dados, possíveis vínculos empregatícios dos agravantes.
Com efeito, diante da faculdade conferida ao recorrente de desistir do recurso a qualquer tempo, inclusive sem a anuência do recorrido, conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parta agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a duplicidade de objeto.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:49
em cooperação judiciária
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14/12/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/12/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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