TJDFT - 0701446-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:46
Juntada de Ofício
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28/08/2025 11:55
Juntada de comunicação
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27/08/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 22:21
Recebidos os autos
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22/08/2025 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 17:17
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2025 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/08/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 20:09
Expedição de Carta.
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07/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 21:42
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701446-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADERBAL LUCAS RIBEIRO LIMA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ADERBAL LUCAS RIBEIRO LIMA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; no artigo 309, da Lei nº 9.503/97; e nos artigos 329, caput e 304, caput, ambos do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 16 de janeiro de 2024, por volta das 12h00m, em via pública, entre o conjunto C e G, QR 418, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 05 (cinco) porções de comprimido de flunitrazepam, popularmente conhecido como rohypnol, acondicionadas em blíster, com a massa líquida de 0,91g (noventa e um centigramas); 03 (três) porções de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 34,17g (trinta e quatro gramas e dezessete centigramas); 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecida como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 9,26g (nove gramas e vinte e seis centigramas); 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecida como crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 5,02g (cinco gramas e dois centigramas), conforme Exame Preliminar nº 51.044/2024 (ID: 183812192).
Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado, com vontade livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, PORTAVA/TRANSPORTAVA 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus G2C, calibre 9mm, com carregador sobressalente; 23 (vinte e três munições) munições calibre 9mm, de acordo com Auto de Apresentação e Apreensão n° 20/2024 (ID: 183812188).
Na mesma data, local e horário, o denunciado, com vontade livre e consciente, DIRIGIU veículo automotor sem a devida Permissão ou Habilitação para dirigir, gerando perigo de dano.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado, também de forma livre, voluntária e consciente, OPÔS-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, mediante violência ativa contra funcionários competentes para executá-lo (policiais militares), sendo necessário o uso da pistola Spark (equipamento de letalidade reduzida) para contê-lo.
No mesmo contexto, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, FEZ USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, consistente numa Carteira Nacional de Habilitação em nome de Alexsandro Fernandes de Jesus Rafael, conforme Auto de Apresentação e Apreensão n° 20/2024 (ID: 183812188).
Policiais militares estavam realizando abordagem de motocicletas na QR 217/218, em via pública.
Em dado momento perceberam a aproximação da motocicleta Yamaha Fazer 150, placas SGR2F19, e deram ordem de parada.
Entretanto, o condutor do veículo, ADERBAL LUCAS RIBEIRO LIMA, identificado posteriormente, não atendeu ao comando e se evadiu, conduzindo pela contramão de direção e passando o canteiro central pelo meio-fio.
A equipe, então, iniciou a perseguição do veículo.
O denunciado caiu da motocicleta, mas continuou fugindo correndo.
Enquanto empreendia fuga, o denunciado arremessou uma mochila em cima de uma casa (QR 418, conjunto C, casa 02), bem como dispensou uma arma de fogo.
Logo após, o denunciado foi para cima dos policiais, os quais tentaram controlá-lo, mas só conseguiram depois de um disparo da pistola Spark contra o denunciado.
Ato contínuo, realizaram busca pessoal no denunciado e encontraram um carregador municiado.
Ainda, encontraram a pistola G2 C, Taurus, 9mm, que havia sido dispensada, bem como subiram no telhado, com auxílio de uma escada fornecida pelos moradores, para pegar a mochila arremessada.
No interior da mochila encontraram porções de maconha, crack, cocaína e rohypnol; balança de precisão e cartão de crédito em nome de pessoa diversa.
Posteriormente, questionaram o denunciado acerca de sua identidade, oportunidade em que ele se identificou como Alexsandro e apresentou CNH com o mesmo nome, entretanto, a equipe verificou o QR Code do referido documento, mas não constou como CNH válida.
Os policiais questionaram a real identidade do denunciado, foi quando ele afirmou que seu nome seria ADERBAL LUCAS RIBEIRO LIMA e que o documento era falso.
Além disso, ao ser indagado se possuía habilitação, o denunciado respondeu que não.
Na delegacia, o denunciado optou por permanecer em silêncio.
A Defesa apresentou defesa prévia e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 190398024).
A denúncia foi recebida em 04/04/2024 (id 192070545).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Hudson Diego da Silva e Pedro Henrique de Araújo Souza Júnior (id. 200278670).
Por ocasião do interrogatório, também por videoconferência, o réu confessou parcialmente a prática delitiva narrada na denúncia.
Na oportunidade, confessou a posse das drogas – mas asseverou ser usuário – e da arma de fogo, bem como confirmou que conduzia o veículo sem habilitação;
por outro lado, negou que tenha feito uso de documento falso (id 200900132).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; no artigo 309, da Lei nº 9.503/97; e nos artigos 329, caput e 304, caput, ambos do Código Penal.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, inclusive da motocicleta apreendida, nos termos do art. 63, da LAD.
Quanto à fixação da pena, requereu sejam valoradas negativamente na primeira fase a natureza e quantidade de droga e a conduta social do acusado, na segunda fase a incidência da agravante da reincidência e, na terceira, o afastamento da causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado (id. 202937403).
A Defesa, também por memoriais, postulou: (i) em relação ao crime de tráfico de drogas, sua desclassificação para o tipo penal do art. 33, §3º, da LAD; (ii) quanto ao crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, a aplicação do atenuante da confissão espontânea; (iii) no que toca ao crime de uso de documento falso, a absolvição por insuficiência probatória uma vez que, segundo alega, não apresentou o documento aos policiais; (iv) em relação ao crime de residência, sua desclassificação para o crime de desobediência; e (v) quanto ao delito previsto no art. 309 do CTB, a atenuação da pena porquanto réu confesso (id 205131641).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 183812183); comunicação de ocorrência policial (id. 183813047); laudo preliminar (id. 183812192); auto de apresentação e apreensão (id. 183812188); relatório da autoridade policial (id. 185975993); ata da audiência de custódia (id. 183955285); relatório de vistoria veicular (id 185975990); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 183853099 e 185975989); laudo de exame químico (id. 185975992); laudo de exame de arma de fogo e de munição (id 185975991); laudo de exame de informática (id 195690538); laudo de exame documentoscópico (id 199598786); e folha de antecedentes penais (id. 183812878 e 192079451). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; no artigo 309, da Lei nº 9.503/97; e nos artigos 329, caput e 304, caput, ambos do Código Penal.
I.
Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 183812183); comunicação de ocorrência policial (id. 183813047); auto de apresentação e apreensão (id. 183812188); e laudo de exame químico (id. 185975992); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas.
Com efeito, o Policial Militar HUDSON DIEGO DA SILVA narrou: “Que, ao receber ordem de aparada, o acusado tentou empreender fuga, ao que pegou a contramão, subiu em algumas calçadas, mas acabou perdendo o controle da motocicleta e caiu ao chão.
Que, então, o acusado tentou empreender fuga a pé e saiu correndo, momento em que dispensou uma arma de fogo e, posteriormente, uma mochila.
Que, a equipe policial soube a respeito da mochila, pois uma pessoa ligou no número 190 e informou que o acusado tinha arremessado uma mochila em cima de uma residência.
Que a equipe policial foi ao local e recuperou a mochila.
Que, até receber tal informação, os policiais tinham encontrado apenas a arma de fogo calibre 9mm, ao longo do caminho em que o acusado tinha percorrido.
Que, enquanto o acusado tentava empreender fuga, os policiais observaram que ele estava com uma mochila nas costas.
Que, no interior da mochila, havia alguns pertences e diversas porções de drogas, de diversas naturezas, e balança de precisão.
Que, em revista pessoal, os policiais localizaram nas vestes do acusado, um carregador com algumas munições.
Que, ainda nas vestes do acusado, havia uma carteira com uma habilitação, sendo que o acusado se identificou com tal documento.
Que não se recorda qual nome constava na habilitação.
Que os policiais tentaram fazer a leitura do QR CODE da habilitação, mas foi apontado que o documento era inválido.
Que outros policiais chegaram para dar apoio, sendo que um deles reconheceu o acusado, que já tinha sido abordado por outra equipe policial e, também tentou empreender fuga.
Que, em decorrência da abordagem, anterior, o policial sabia que o acusado não era a pessoa quem aparecia no documento por ele apresentado.
Que, ao ser alcançado pelos policiais, o acusado não se rendeu e foi necessário uso de equipamento menos letal (spark) para sua contenção.
Que, informalmente, o acusado negou a propriedade da mochila.” – id 200906697 Por sua vez, o policial militar PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO SOUZA JÚNIOR, também em juízo, acrescentou que que a motocicleta do acusado estava sem retrovisores e com escapamento alterado.
Que, então, a equipe policial decidiu pela abordagem, achando, inicialmente, que se trataria de uma abordagem de ocorrência de trânsito.
Que, na cintura do acusado, havia um carregador com 12 munições intactas.
Que a equipe policial constatou que havia um mandado de prisão em desfavor do acusado (id 200900139).
As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a abordagem policial e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos dos castrenses, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante.
Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Portanto, o conjunto probatório é seguro para se extrair que naquele dia 16/01/2024 o réu trazia consigo uma mochila contendo uma balança de precisão com resquícios de drogas, uma tesoura pequena com resquícios de drogas, além de comprimidos de rohypnol, porções de maconha, de cocaína e de crack.
Em seu interrogatório judicial, o acusado, ADERBAL LUCAS RIBEIRO LIMA, não nega a posse das drogas, mas justifica que era usuário e que trazia os entorpecentes porque estava indo para uma festa e os consumiria com “um pessoal”, senão vejamos: “que era apenas usuário de drogas.
Que as drogas e a arma de fogo lhe pertenciam.
Que estava indo para uma festa e um ‘pessoal’ pediu para que ele levasse as drogas para que todos pudessem usar em conjunto.
Que, em nenhum momento, apresentou documento aos policiais.
Que os policiais perguntaram seu nome e ele disse que seria ALEXSANDRO, que era o nome no constava no documento.
Que os policiais encontraram o documento em sua carteira.
Que, em sua mochila, havia maconha, crack, cocaína e rohypnol.
Que a balança de precisão já estava dentro da mochila quando a pegou.
Que acha que a balança de precisão não funciona.
Que não tem carteira de habilitação.
Que, durante a perseguição, caiu da moto e saiu correndo a pé.
Que em nenhum momento partiu para cima dos policiais.
Que ele e as ‘pessoas’ consumiriam todas as drogas que estavam na mochila.
Que conversou, por meio do seu celular, com pessoas dizendo que levaria drogas.
Ao ser questionado a respeito de um diálogo do dia 15/01, respondeu que não se recordava.
Narrou que a motocicleta era emprestada e pertence ao seu amigo, João Vitor, disse que lembrou o nome, quando foi questionado.” – id 200900132 O acusado, em seu interrogatório, confirmou a propriedade das drogas, mas declarou que destinava ao uso coletivo, ou seja, dele e de “um pessoal” a quem sequer nomeou.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 185975992) que se tratava de 05 (cinco) porções de comprimido de flunitrazepam com a massa líquida de 0,91g; 03 (três) porções maconha com a massa líquida de 34,17g; 01 (uma) porção de cocaína com a massa líquida de 9,26g; 01 (uma) porção de crack com a massa líquida de 5,02g, além de uma balança de precisão e de uma tesoura com resquícios de drogas, vide imagem: Apesar de confessar a posse das drogas – e tão somente delas, haja vista que declarou que a balança de precisão já estava dentro da mochila quando ele a pegou –, o réu nega veementemente a traficância.
Segundo alega, estava indo para uma festa e que a droga visava ao consumo conjunto com “um pessoal”.
Por isso, o réu formula pedido de desclassificação para o tipo penal do art. 33, §3º, da LAD.
A tese, entretanto, não encontra amparo na prova colhida ao longo do processo, como passo a expor.
A conduta praticada pelo acusado não autoriza a pretendida desclassificação para o crime do art. 33, §3º, da Lei 11.343/06.
Isso porque este delito exige a concorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) oferecimento de droga a pessoa do relacionamento; b) oferecimento em caráter eventual; c) ausência de objetivo de lucro; d) consumo conjunto do entorpecente.
No caso, não se vislumbra a presença do requisito essencial de oferecimento da droga por parte do acusado e, menos ainda, de que o consumo conjunto ocorreria com pessoa de seu relacionamento, visto que o réu sequer individualizou o(s) terceiros(s) com quem consumiria tamanha quantidade de droga.
O acusado, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar os fatos que alega.
Por outro lado, a acusação demonstrou a veracidade dos fatos suficientes para autorizar o decreto condenatório.
Não bastasse isso, o exame pericial realizado no aparelho celular do acusado não deixa dúvidas de sua consistente incursão na traficância.
Com diálogo mantido com sua namorada nos dias 15 e 1601/2024, ou seja, momentos antes do flagrante, o réu justifica que sua incursão na vida criminosa se deve a estar “prejudicado”, ou seja, com dificuldades financeiras, e que ele até pretende deixar o crime um dia, mas não por ora.
Enquanto isso, pede a guarda de Deus para que seus projetos criminosos tenham sucesso: Minutos antes do flagrante, em 16/01/2024, o réu trocava mensagens com o usuário do Whatsapp 556186537426 Bolinhaaa e afirmou que estava indo entregar a droga, justificando que atrasou e que ainda estava passando pelo Gama porque o pneu de sua moto furou, senão vejamos: No dia anterior, em 15/01/2024, o réu trocava mensagens com o usuário 556198567808 Duda Vivo e lhe vendeu, pelo Whatsapp, 5g (cinco gramas) de peixe (cocaína) por R$ 200,00: À vista do contexto probatório acima analisado, não há dúvida alguma de que o acusado se trata de traficante contumaz e que a droga apreendida consigo visava à difusão ilícita, não o uso pessoal, o que impede absolutamente a desclassificação pretendida.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Vale frisar, por fim, que não incide a atenuante da confissão espontânea porquanto o acusado não reconheceu a traficância, mas o uso do entorpecente (inteligência da Súmula 630 do STJ).
II.
Do crime de resistência (art. 329 do Código Penal) Vislumbro comprovada autoria e materialidade suficientes a suportar um decreto condenatório do delito de resistência, previsto no art. 329 do CP: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos Em verdade, o depoimento dos policiais foi suficientemente claro para elucidar todo o contexto em que se deu a prisão em flagrante.
Nesse sentido, o Policial Militar HUDSON DIEGO DA SILVA, em juízo, confirmou que o réu tentou empreender fuga mas que foi alcançado e que, ao ser alcançado pelos policiais, o acusado não se rendeu e foi necessário uso de equipamento menos letal (spark) para sua contenção.
Em sede policial, do mesmo modo, a testemunha policial contou que logo após arremessar a mochila, o indivíduo partiu para cima da equipe policial; que tentaram controla-lo, mas só obtiveram sucesso após realizar um disparo com spark (id 183812183, p. 1).
Desse modo, comprovada a violência cometida pelo réu contra os policiais após ordem de parada, descabe desclassificação para o crime de desobediência, uma vez que a conduta praticada não se limita a desobedecer a funcionário público no exercício de sua função, mas, em realidade, àquela prevista no art. 329 do Código Penal, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
III.
Do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) Vislumbro também comprovada autoria e materialidade suficientes a suportar um decreto condenatório do delito de resistência, previsto no art. 304 do CP: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Em verdade, o depoimento dos policiais foi suficientemente claro para elucidar todo o contexto em que se deu a prisão em flagrante.
Em audiência de instrução, o policial militar inquirido declarou que em revista pessoal, os policiais localizaram nas vestes do acusado, um carregador com algumas munições.
Que, ainda nas vestes do acusado, havia uma carteira com uma habilitação, sendo que o acusado se identificou com tal documento.
Que não se recorda qual nome constava na habilitação.
Que os policiais tentaram fazer a leitura do QR CODE da habilitação, mas foi apontado que o documento era inválido.
Inclusive, o réu – em interrogatório – afirma que ele mesmo se identificou como pessoa diversa.
Segundo o acusado, “os policiais perguntaram seu nome e ele disse que seria ALEXSANDRO, que era o nome no constava no documento.” Portanto, ao ser indagado sobre sua identidade civil, o réu instantaneamente declarou-se como sendo a pessoa de “Alexsandro”, que era o nome que constava do documento falso que trazia consigo e, assim, identificou-se como pessoa diversa e fez uso da Carteira Nacional de Habilitação inválida.
Tanto assim que o QR Code apresentado na CNH não foi reconhecido pelo sistema de consulta do documento.
Não bastasse isso, o laudo de exame em informática revela que no dia dos fatos – 16/01/2024 – o réu conversava com o usuário do Whatsapp 556199180769 Thiago 17lest.
Na oportunidade, Thiago diz ao réu que “um mano” quer fazer um “doc daquele lá”, pois o tal “mano” está foragido e veio do Piauí para o Distrito Federal e “precisa trabalhar e resolver a vida”.
Imediatamente, o acusado responde que seu documento “é brita. É quente.
Um milão o bicho cobra lá”: Por fim, vale dizer que a perícia criminal documentoscópica revelou que a Carteira Nacional de Habilitação examinada, utilizada pelo réu, é falsa (id 199598786).
A incursão criminosa do acusado no uso de documentação falsa é evidente, o que reclama a procedência da pretensão condenatória pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal.
IV.
Do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) No caso dos autos, foram apreendidas na posse do acusado 01 (uma) pistola marca/modelo Taurus G2C (PT 111 G2A), calibre 9mm, 23 (vinte e três) cartuchos de calibre 9mm Luger, e um carregador bifilar para cartuchos de calibre 9 mm, para arma de fogo semiautomática ou automática, conforme AAA 20/2024 (ID 183812188).
Nos ensaios de eficiência realizados com a arma e com as munições em questão, foram obtidos resultados satisfatórios (vide laudo de id 185975991).
Enfim, o laudo de exame de arma de fogo indica que “de acordo com a regulamentação vigente, a arma e os cartuchos descritos são de uso restrito” (Art. 16, Lei 10.826/03).
Em relação ao crime em questão, observa-se sem dificuldade tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, o que se vislumbra por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de auto de apresentação e apreensão (id 183812188), pelo laudo de exame de arma de fogo e de munição (id 185975991), bem como pela confissão do acusado, o qual confirmou que portava a arma em via pública, e pelos depoimentos das testemunhas em juízo.
In casu, não vislumbro hipótese de absolvição, porquanto comprovado que o réu portava o armamento apontado, fazendo incidir a norma incriminadora prevista no art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
V.
Do crime de direção de veículo automotor sem habilitação (art. 309 da Lei 9.503/97) Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Em relação ao crime em questão, vislumbro comprovadas materialidade e autoria por todas as provas acostadas aos autos, em especial pela confissão judicial do acusado, o qual confirmou que não possui Carteira Nacional de Habilitação, mas, sobretudo, pelos depoimentos das testemunhas policiais em juízo.
Nesse sentido, vale dizer que o policial HUDSON DIEGO confirmou que, ao receber ordem de aparada, o acusado tentou empreender fuga, ao que pegou a contramão, subiu em algumas calçadas, mas acabou perdendo o controle da motocicleta e caiu ao chão.
Insta ressaltar que o delito não se configura pela mera condução de veículo automotor sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, mas exige a prática de atos de perigo concreto em via pública, tal como cometidos pelo acusado, o qual, ao fugir da guarnição policial, conduziu o veículo pela contramão e subiu em algumas calçadas.
Assim, resta claro o perigo de dano gerado à incolumidade pública na condução de veículo automotor, sem Permissão ou Habilitação.
A condenação pelo delito do art. 309 do CTB, portanto, é medida que se impõe.
V.
Da destinação da motocicleta apreendida Segundo o réu, a motocicleta apreendida que conduzia de forma irregular, sem CNH, transportando drogas para difusão ilícita, pertencia a seu amigo João Vitor.
Trata-se da motocicleta YAMAHA / FZ15 FAZER ABS Placa/UF: SGR2F19/DF Ano Fabricação/Modelo: 2022/2023 Chassi: 9C6RG7710P0008852 Renavam: *13.***.*99-20 (item 13 do AAA 20/2024, id 183812188).
JOÃO VITOR PEREIRA BARBOSA formula pedido de restituição do bem ao id 203234604.
Narra, em suma, que emprestou a motocicleta ao amigo para que ele resolvesse pendências particulares e urgentes, mas não sabia que o réu não possuía Habilitação para dirigir.
Argumenta, enfim, que é proprietário inequívoco da motocicleta, que o bem não mais interessa ao processo nem se trata de produto ou proveito de crime.
O pleito, contudo, não há como ser deferido.
Com efeito, o interessado – JOÃO VITOR – não logrou comprovar a propriedade do bem.
A uma, porque sequer encontra-se registrado em seu nome.
Conforme documento juntado pelo próprio interessado (id 203234606), a motocicleta está registrada em nome de ANA PAULA PORTO DE ARAÚJO: A duas, porque o requerente JOÃO VITOR não logrou comprovar qualquer negócio jurídico pelo qual tenha adquirido a propriedade – mesmo que indireta – da motocicleta.
A três, consigno que a propriedade dos bens móveis se comprova apenas pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
No caso dos autos, o veículo foi apreendido na posse direta do acusado, o qual detinha ao menos uso e gozo do bem, presumindo-se proprietário, especialmente porquanto não há prova alguma a desconstituir tal presunção.
Assim, tendo em conta que a motocicleta era utilizada pelo acusado para o transporte das drogas com as quais foi apreendida – inclusive pra fazer o serviço de delivery tal como fartamente demonstrado no laudo pericial no aparelho celular -, seu perdimento em favor da União é a única medida cabível, por força do mandamento constitucional previsto no parágrafo único do art. 243 da CRFB.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ADERBAL LUCAS RIBEIRO LIMA nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003; do artigo 309, da Lei nº 9.503/97; e dos artigos 329, caput e 304, caput, ambos do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. 1.
Dosimetria do crime de tráfico de drogas Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente e tal circunstância será avaliada somente na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social se mostra reprovável e deve ser negativamente valorada, na medida em que cometeu o crime enquanto ainda cumpria pena por condenação anterior (vide id 192079451, conforme jurisprudência do STJ.
Precedente: AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e natureza das drogas justifica a análise desfavorável nesta fase, considerando a diversidade de drogas que o acusado comercializava: Rohypnol, Maconha, Cocaína e Crack.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 07011582520208070019) e a ausência de circunstância atenuante, de modo que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, fixo a pena, ao final da terceira fase, em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 778 (SETECENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.
Dosimetria do crime de uso de documento falso Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente e tal circunstância será avaliada somente na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social se mostra reprovável e deve ser negativamente valorada, na medida em que cometeu o crime enquanto ainda cumpria pena por condenação anterior (vide id 192079451, conforme jurisprudência do STJ.
Precedente: AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 12 (DOZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 07011582520208070019) e a ausência de circunstância atenuante, de modo que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto). À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a reprimenda, ao final da terceira fase, em 2 (DOIS) ANOS, 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.
Dosimetria do crime posse ou porte de arma de fogo de uso restrito Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente e tal circunstância será avaliada somente na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social se mostra reprovável e deve ser negativamente valorada, na medida em que cometeu o crime enquanto ainda cumpria pena por condenação anterior (vide id 192079451, conforme jurisprudência do STJ.
Precedente: AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 12 (DOZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 07011582520208070019) e da atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso e mantenho a pena intermediária no mesmo patamar acima fixado. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a reprimenda, ao final da terceira fase, em 3 (TRÊS) ANOS e 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4.
Dosimetria do crime de resistência Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente e tal circunstância será avaliada somente na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social se mostra reprovável e deve ser negativamente valorada, na medida em que cometeu o crime enquanto ainda cumpria pena por condenação anterior (vide id 192079451, conforme jurisprudência do STJ.
Precedente: AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 07011582520208070019) e a ausência de circunstância atenuante, de modo que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto). À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a reprimenda, ao final da terceira fase, em 2 (DOIS) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE DETENÇÃO. 5.
Dosimetria do crime de direção de veículo automotor sem Habilitação Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente e tal circunstância será avaliada somente na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social se mostra reprovável e deve ser negativamente valorada, na medida em que cometeu o crime enquanto ainda cumpria pena por condenação anterior (vide id 192079451, conforme jurisprudência do STJ.
Precedente: AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 07011582520208070019) e da atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso e mantenho a pena intermediária no mesmo patamar acima fixado. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a reprimenda, ao final da terceira fase, em 7 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. 6.
Do concurso de crimes Cuida-se de concurso material de crimes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, motivo pelo qual procedo à somatória das reprimendas, fixando-a DEFINITIVA E CONCRETA no patamar de 14 (CATORZE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS, sendo 14 (CATORZE) ANOS DE RECLUSÃO e 9 (NOVE) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE DETENÇÃO.
Além disso, fixo a pena de multa, definitivamente, em 804 (OITOCENTOS E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO para os delitos puníveis com reclusão e o ABERTO para aqueles punidos com detenção.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto aos objetos descritos nos itens 3-6, 8, 11 e 12 do AAA 20/2024 (id 183812188), decreto seu perdimento em favor da União e sua consequente destruição, porquanto o valor não justifica sua alienação.
Em relação aos medicamentos e às porções de droga descritas nos itens 6-7 e 9-10 do mesmo AAA, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que toca ao armamento referido nos itens 1-2 do mesmo AAA 20/2024, decreto seu perdimento em favor da União e determino a remessa ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03.
Por fim, decreto o perdimento em favor da União da motocicleta mencionada no item 13 do referido AAA 20/2024 (id 183812188) e determino sua remessa à SENAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se, inclusive o interessado JOÃO VITOR mediante publicação no DJE. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 15:39
Juntada de folha de passagens
-
24/07/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/07/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701446-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADERBAL LUCAS RIBEIRO LIMA CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação dos memoriais da defesa, ressaltando-se que o réu encontra-se custodiado.
Abro também vista ao Ministério Público para manifestação acerca do ID 203234604.
BRASÍLIA/ DF, 16 de julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
16/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701446-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADERBAL LUCAS RIBEIRO LIMA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 4 de julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
04/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:36
Juntada de ata
-
10/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701446-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADERBAL LUCAS RIBEIRO LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 14/06/2024 15:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réu preso no DF e requisitado.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 19 de abril de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
19/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:02
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
24/01/2024 15:02
Determinado o arquivamento
-
24/01/2024 15:02
Outras decisões
-
24/01/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/01/2024 08:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/01/2024 22:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/01/2024 16:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/01/2024 16:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/01/2024 16:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 10:51
Juntada de gravação de audiência
-
17/01/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/01/2024 12:06
Juntada de laudo
-
16/01/2024 18:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/01/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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