TJDFT - 0742866-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742866-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE CARLOS DUTRA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Ficam as partes intimadas para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
20/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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16/07/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 19:43
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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12/06/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:55
Extinto o processo por desistência
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10/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:35
Recebidos os autos
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04/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:39
Arquivado Provisoramente
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06/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742866-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE CARLOS DUTRA GONCALVES DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742866-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE CARLOS DUTRA GONCALVES DECISÃO O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Com vistas ao prosseguimento do feito, intime-se a parte credora para requerer providências úteis que repute pertinentes, bem como para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão do feito na forma do art. 921, §1º, do CPC Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:01
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742866-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE CARLOS DUTRA GONCALVES DECISÃO Indefiro o pleito formulado no ID 190591871 no sentido de que seja suspensa a CNH e o passaporte do autor, na medida em que, a despeito da regra contida no art. 139, inciso IV, do CPC, o acolhimento dessa pretensão extrapola os limites desta lide, apresenta-se desproporcional e não possui aptidão para beneficiar a parte credora.
Indefiro o pedido de ofício para aferição de saldo de FGTS, pois referida verba é impenhorável, de acordo com o art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SALDO DE FGTS.
IMPENHORABILIDADE.
LEI 8.036/1990.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 2º, §2º da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS, "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis".
De acordo com a Lei de regência, embora o saldo das contas vinculadas pertença aos seus titulares, os recursos do FGTS não têm como única finalidade indenizar o trabalhador: "§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, às instituições que atuem com pessoas com deficiência e às entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda". 1.1.
A impenhorabilidade de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 8.036/90 tem por escopo assegurar a aplicação dos recursos do FGTS nos termos do § 2º do art. 9º da mesma lei, ou seja, em prol da coletividade. 2.
Em harmonia com referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça define impenhorabilidade da verba do FGTS, admitindo a penhora somente em hipótese verdadeiramente excepcional, ou seja, "nos casos de execução de alimentos". 3.
Caso os valores advindos do FGTS já tenham sido disponibilizados ao trabalhador, tais valores passam a integrar seu patrimônio jurídico disponível, portanto, suscetíveis à penhora.
Referida verba quando depositada em poupança ou em qualquer outra conta perde a condição de impenhorabilidade definida no art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90; mas sobre tal verba recai a proteção prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil (impenhorabilidade do montante de até quarenta salários-mínimos). 4.
Na hipótese em discussão, o saldo do FGTS não foi disponibilizado ao trabalhador; continua na conta vinculada ao Fundo administrado pela Conselho Curador do FGTS.
E a parte agravante busca na origem o recebimento de honorários sucumbenciais fixados em seu favor, o que não caracteriza a excepcionalidade trazida pela jurisprudência (execução de alimentos). 5.
Bom lembrar que o que definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, ocorrido no dia 19/4/2023 (pelo qual definida a possibilidade excepcional de mitigação da regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 833, IV do CPC/2015, para permitir a penhora de percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família), não tem aplicação ao caso dos autos, que tem regramento fixado pela Lei 8.036/90. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1825506, 07413236920238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, o credor formula pedido de diligência através da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
Todavia, referida Central não visa localização de bens ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar, diretamente, existência de bens.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. pesquisa de bens em nome do agravado junto à Central de Escrituras e Procurações Públicas (CEP).
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) não visa localização de bens ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar, diretamente, existência de bens. 1.1. "A CENSEC não se destina a auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, não devendo ser utilizada como repositório de registro de bens, direitos e obrigações para auxiliar na pesquisa de bens dos devedores. 3.
Agravo de instrumento desprovido" (Acórdão 1262913, 07106725920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1357249, 07167997620218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de expedição de ofício à CENSEC.
Com vistas ao prosseguimento do feito, intime-se a parte credora para requerer providências úteis que repute pertinentes, bem como para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão do feito na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:00
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742866-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE CARLOS DUTRA GONCALVES DECISÃO Em petição retro, o exequente requer: seja determinada a expedição de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para que sejam fornecidas informações detalhadas sobre eventuais valores disponíveis e, com isso, transfira os valores apontados no SVR, bem como sobre eventuais remessas de valores ao exterior em nome do executado; (ii) seja expedido ofício à CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS, para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade do executado; (iii) seja expedido ofício à COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS, para que se proceda à penhora sobre eventuais fundos ou outras modalidades de investimentos, de titularidade do executado; (iv) Seja expedido ofício à Susep, para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelo executado; (v) Seja expedido ofício à BM&F-BOVESPA, para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos custodiados, de titularidade do executado.
Indefiro os pedidos acima formulados.
Ainda que o Poder Judiciário tenha que cooperar com as partes, o deferimento de tais medidas só faria sentido se houvesse algum indício de que o executado possua os ativos acima mencionados.
Ademais, à exceção dos valores esquecidos em instituições financeiras, os demais bens viriam descritos na Declaraçaõ de Renda do executado e não estão, segundo pesquisa via INFOSEG.
Quanto aos valores esquecidos, o exequente, de porte do CPF do devedor, tem como verificar se há algum valor disponível, embora não consiga saber exatamente o valor e nem onde está custodiado.
Aí sim poderia haver a intervenção deste Juízo a título de cooperação.
Ante o exposto, indefiro os pedidos retro.
Fica o exequente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:23
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742866-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE CARLOS DUTRA GONCALVES DECISÃO No âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora.
Diante disso, indefiro os pedidos de ID 184906611.
Intime-se o credor para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco), sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/01/2024 19:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:54
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:34
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:20
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS DUTRA GONCALVES - CPF: *54.***.*43-06 (EXECUTADO)
-
24/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:33
Outras decisões
-
04/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/09/2023 22:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 22:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUTRA GONCALVES em 03/08/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Publicado Edital em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:41
Expedição de Edital.
-
12/06/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:53
Outras decisões
-
02/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:24
Outras decisões
-
11/05/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 20:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:50
Outras decisões
-
26/04/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:35
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 20:18
Recebidos os autos
-
05/10/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:18
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2022 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 19:04
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:03
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 20:29
Recebidos os autos
-
25/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:11
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2022 11:57
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:54
Recebidos os autos
-
15/07/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/07/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUTRA GONCALVES em 06/07/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Edital em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:25
Expedição de Edital.
-
12/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:48
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:18
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 16:25
Expedição de Carta.
-
11/10/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 22:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/07/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 12:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/06/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUTRA GONCALVES em 27/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 18:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
26/01/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 22:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 16:50
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/01/2021 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2021 19:29
Recebidos os autos
-
07/01/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/01/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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