TJDFT - 0702662-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702662-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE REGINA NERES DA ROCHA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 13:40:07. -
24/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CLEIDE REGINA NERES DA ROCHA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:08
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REU)
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:41
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702662-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE REGINA NERES DA ROCHA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 16:53:31. -
11/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702662-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE REGINA NERES DA ROCHA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que a parte autora apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Portanto, deve-se emendar a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Assim, emende-se a inicial para: a) Recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda, últimos extratos bancários e contracheques, se houver. b) Juntar comprovante de residência em nome próprio.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 00:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:37
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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