TJDFT - 0727507-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:24
Juntada de guia de recolhimento
-
19/12/2024 17:24
Juntada de guia de recolhimento
-
19/12/2024 16:28
Juntada de carta de guia
-
19/12/2024 16:26
Juntada de carta de guia
-
19/12/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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11/12/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 20:31
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 20:31
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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17/05/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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16/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0727507-96.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: RAYSSA ROSA DA SILVA, JOAO PEDRO SILVA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOÃO PEDRO SILVA GOMES e RAYSSA ROSA DA SILVA imputando-lhes a prática da conduta típica descrita no art. 157, §§1º e 2º, incisos II e VII, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 23 de dezembro de 2023, entre 11h15 e 11h20, no interior do “Costa Atacadão”, situado na QI 21, Lotes 1 a 7, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com ao menos outros quatro indivíduos ainda não identificados, subtraíram, em proveito do grupo, diversas mercadorias pertencentes ao referido estabelecimento empresarial, dentre as quais, treze garrafas de azeite avaliadas em R$ 630,00, sendo que, logo após a subtração, a denunciada Rayssa empregou violência com o uso de arma branca, no caso uma garrafa, contra o gerente do supermercado, a fim de assegurar para todos a posse e a detenção dos bens subtraídos, bem como a impunidade do crime.
A prisão em flagrante dos réus foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia – NAC, em 24 de dezembro de 2023 (ID 182747915).
A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2024 (ID 183351910).
Devidamente citados pessoalmente (IDs 183778298 e 183918836), os réus apresentaram resposta à acusação (IDs 184765046 e 185707933).
Decisão saneadora proferida em 22 de fevereiro de 2024 (ID 187021634).
Realizada a audiência de instrução por videoconferência, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft TEAMS”, disponibilizada pelo CNJ, foram ouvidos o representante da vítima e duas testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 191411775, 191411778, 191411785, 191411791 e 191412647).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 191346021).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 191600495).
A Defesa de Rayssa, em alegações finais por memoriais, requereu a sua absolvição, por insuficiência de provas da autoria.
Subsidiariamente, postulou pela desclassificação da conduta para o crime de furto, pela aplicação do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pelo direito de recorrer em liberdade (ID 192035547).
Já a Defesa de João Pedro ofertou alegações finais escritas, em que pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado, o reconhecimento da participação dolosamente distinta, a aplicação do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP, a incidência da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal e o direito de apelar em liberdade (ID 194843604). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 182741729), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 182741734), dos Arquivos de Vídeo (IDs 182741743, 182741744, 182741745, 182741746 e 182741748), da Nota Fiscal (ID 182741750), da Ocorrência Policial (ID 182742052), do Relatório Final (ID 183264701), do Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 183430627), assim como das declarações prestadas na esfera policial e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória.
Com relação à autoria, verifica-se que há prova suficiente para a condenação dos réus pelo crime de roubo impróprio, tal como descrito na denúncia.
O representante do estabelecimento vítima, em seu depoimento judicial, esclareceu que a equipe de monitoramento avisou que havia duas pessoas suspeitas no supermercado com mochilas.
Disse que foi realizado o acompanhamento dessas duas pessoas e uma delas, uma menina, foi abordada do lado de fora da loja e com ela foram encontrados diversos produtos subtraídos dentro da mochila.
Salientou que trouxeram ela de volta e, logo em seguida, os amigos dela foram até o supermercado e tentaram invadir a sala para libertar a moça.
Afirmou que a equipe de contenção começou a impedi-los e foi até lá para tentar ajudar, quando recebeu uma garrafada de Rayssa no rosto e começou a sair muito sangue.
Destacou que conseguiram deter os dois réus no local, enquanto os demais conseguiram fugir.
Pontuou que apenas as garrafas de azeite foram recuperadas.
Ressaltou que eram cerca de cinco pessoas envolvidas e, pelas imagens das câmeras de segurança, observaram que dois enchiam as mochilas dos outros, que saíam da loja.
Esclareceu que recebeu a garrafada justamente no momento em que o réu João Pedro invadiu o supermercado para tentar resgatar uma das meninas que foi abordada e detida no local.
Destaque-se que em crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial valor probante para indicar a autoria delitiva, devendo estar aliada a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o e.
TJDFT, “in verbis”: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2.
O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3.
A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...]” (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 72) Corroborando as declarações da vítima, os dois policiais militares ouvido em juízo relataram que foram acionados, via rádio, para atender uma ocorrência de furto, em princípio, no supermercado.
Declararam que, ao chegar no local, os réus já estavam detidos pelos seguranças da loja.
Ressaltaram que os funcionários informaram que os réus subtraíram frascos de azeite em uma mochila e que havia mais pessoas envolvidas no crime.
Um dos policiais acrescentou que soube que um dos réus bateu “com alguma coisa” na cabeça de um funcionário do supermercado.
Nos seus interrogatórios em juízo, ambos os réus confessaram a prática da subtração, porém negaram ter empregado violência contra o funcionário da loja.
Ocorre que a versão apresentada pelos réus está isolada e é contrária ao conjunto probatório coligido nos autos.
O representante da loja declarou em juízo que a ré Rayssa lesionou um funcionário do estabelecimento com uma garrafa, no momento em que ela, o réu João Pedro e outros envolvidos tentavam libertar a comparsa que havia sido detida pelos seguranças do supermercado na posse de uma mochila com frascos de azeites subtraídos do estabelecimento.
Acrescente-se que o Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado na ID 183430627 demonstra que o referido funcionário do supermercado sofreu lesões no lábio e no rosto provocadas por instrumento contundente e cortante, o que é compatível com o relato de que sofreu um golpe empregado com o uso de uma garrafa de vidro.
No caso, a violência empregada na subtração está comprovada pela prova testemunhal e pelo laudo de exame de corpo de delito.
Logo, está devidamente comprovado que a ré Rayssa empregou violência contra um funcionário da loja, mediante o uso de uma garrafa, a fim de assegurar a detenção da coisa subtraída para si e/ou para assegurar a impunidade do crime, o que configura o delito de roubo, na forma prevista no §1º art. 157 do Código Penal, de modo que não há falar em desclassificação da conduta para o crime de furto, tal como postulado pelas Defesas em suas alegações finais.
Já a alegação sustentada pela Defesa de João Pedro, de que a participação dele foi dolosamente distinta, a ensejar a aplicação da regra prevista no §2º do art. 29 do Código Penal, não pode ser aceita.
Conforme se observa da prova colhida nos autos, o réu João Pedro retornou junto com a ré Rayssa e com os demais comparsas para o supermercado na tentativa de libertar a comparsa que havia sido detida com os produtos subtraídos pelos seguranças.
Nesse passo, é evidente que o réu, ainda que não tenha executado a conduta de arremessar a garrafa no funcionário do supermercado, aderiu à conduta de Rayssa, na medida em que todos estava com o mesmo vínculo subjetivo de libertar a comparsa e, assim, assegurar a impunidade do crime.
Diante dessa situação, não há justificativa para reconhecer uma exceção à teoria monista na hipótese em tela, devendo o réu João Pedro responder pelo mesmo crime de roubo impróprio, por força da aplicação da regra prevista no art. 29, “caput”, do Código Penal.
Impõe-se ainda o reconhecimento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, prevista no inciso VII do §2º do art. 157 do CP, tendo em vista que os réus utilizaram uma garrafa na empreitada criminosa.
Muito embora a garrafa não tenha sido submetida à perícia, sua presença mostra-se inquestionável ante o relato coeso apresentado pela prova testemunhal, não havendo dúvida de sua aplicação no caso em tela, o que é suficiente para o reconhecimento da majorante, segundo entendimento jurisprudencial, com o qual comungo.
Neste sentido é o entendimento consolidado pelo TJDFT em sua Súmula nº 22, vazada nos seguintes termos: “É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática de roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios”.
Não se deixa de reconhecer, também, a existência de concurso de pessoas, majorante do tipo penal, que pela própria circunstância de maior número de agressores, justifica uma repressão criminal mais severa, visto a existência de cinco pessoas a praticar o roubo.
Portanto, restou demonstrado que os fatos são típicos, ilícitos e culpáveis, não incidindo excludente de crime ou de culpabilidade em favor do agente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os réus JOÃO PEDRO SILVA GOMES e RAYSSA ROSA DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, §§1º e 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1.
JOÃO PEDRO SILVA GOMES A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não possui antecedentes, Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime revestem-se de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada mediante concurso de pessoas e com o emprego de arma branca.
A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também causas de aumento do delito de roubo, valoro negativamente apenas o concurso de pessoas como circunstância judicial, enquanto o emprego de arma branca será considerado na última fase da dosimetria[1].
As consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, motivo pelo qual atenuo a pena até o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
Não há agravantes na espécie.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena.
Entretanto, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por força da regra do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 13 (treze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 2.
RAYSSA ROSA DA SILVA A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
A ré não possui antecedentes, Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que a ré possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime revestem-se de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada mediante concurso de pessoas e com o emprego de arma branca.
A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também causas de aumento do delito de roubo, valoro negativamente apenas o concurso de pessoas como circunstância judicial, enquanto o emprego de arma branca será considerado na última fase da dosimetria[2].
As consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis à ré, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, motivo pelo qual atenuo a pena até o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
Não há agravantes na espécie.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena.
Entretanto, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por força da regra do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 13 (treze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica da ré, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS AOS RÉUS Levando em conta o montante da pena e que o crime foi praticado mediante violência, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Deixo de proceder à detração do período em que os réus permaneceram presos cautelarmente, na forma prevista no §2º do art. 387 do CPP, uma vez que não transcorreu prazo suficiente para a mudança do regime imposto (art. 112 da LEP).
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar os réus no valor mínimo de reparação civil, uma vez que os bens subtraídos foram restituídos à vítima, sem notícia sobre a existência de qualquer prejuízo.
Não concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, pois permanecem inalterados os fundamentos da prisão preventiva.
Veja-se que há risco de violação à ordem pública, visto que o crime de roubo cometido foi grave, praticado em local público e com grande circulação de pessoas, com emprego de arma branca.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade dos acusados, o que torna necessária a manutenção de suas prisões.
Ademais, seria contraditório neste momento, quando já há uma sentença condenatória em regime inicial semiaberto, ainda que não transitada em julgado, permitir o recurso em liberdade se durante todo o processo mantiveram-se os acusados presos com base em idêntico fundamento.
Recomendem-se os réus em estabelecimento prisional compatível com o regime de pena imposto.
Custas pelos réus, “pro rata”, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Com relação ao aparelho celular apreendido no item 1 do AA de ID 182741734, aguarde-se a manifestação de algum interessado em sua restituição no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Transcorrido esse prazo sem que ninguém reclame esse bem, fica, desde já, decretado seu perdimento em favor da União.
Quanto à mochila e à sacola ecológica apreendidas nos itens 2 e 3 do AA de ID 182741734, decreto seu perdimento em favor da União, por se tratar de instrumentos utilizados na prática do crime.
Desnecessária a comunicação da vítima, uma vez que ela NÃO manifestou interesse em ser informada do resultado do julgamento.
Oportunamente, expeça-se carta de guia ao juízo da execução, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos.
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário. [1] PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO PENA-BASE POR PLURALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES.
POSSIBILIDADE. [...]. 1.
Havendo mais de uma causa especial de aumento, no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, para exasperar a pena-base. 2. [...](Acórdão n.823790, 20110510072279EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 29/09/2014, Publicado no DJE: 07/10/2014.
Pág.: 68). [2] PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO PENA-BASE POR PLURALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES.
POSSIBILIDADE. [...]. 1.
Havendo mais de uma causa especial de aumento, no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, para exasperar a pena-base. 2. [...](Acórdão n.823790, 20110510072279EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 29/09/2014, Publicado no DJE: 07/10/2014.
Pág.: 68).
BRASÍLIA, 30 de abril de 2024, 16:11:29.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
02/05/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
17/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 05:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
27/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0727507-96.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: RAYSSA ROSA DA SILVA, JOAO PEDRO SILVA GOMES CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 26/03/2024, 16:00, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Junto, ainda, as requisições dos acusados.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 23 de fevereiro de 2024, 17:53:09.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
25/02/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:20
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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06/02/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0727507-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: RAYSSA ROSA DA SILVA, JOAO PEDRO SILVA GOMES DECISÃO Cuida-se ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de RAYSSA ROSA DA SILVA e JOAO PEDRO SILVA GOMES, presos em flagrante em 23 de dezembro de 2023, pela suposta prática do crime tipificados no artigo 157, §1º e §2º II, ambos do Código Penal.
O Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida em 10 de janeiro de 2024.
Após a citação, a ré RAYSSA apresentou defesa na qual requereu a revogação de sua prisão e a requisição de imagens das câmeras de segurança do local dos fatos (ID 184868198).
Sustentou a requerente que é mãe de uma criança de 1 ano e 6 meses de idade e está grávida de outro bebê, possui bons antecedentes e tem residência fixa, razão pela qual seria cabível o benefício da prisão domiciliar.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão (ID 184871087) e não se opôs ao pedido de requisição de imagens (ID 184871087). É o relatório.
Decido.
Considerando que o réu JOÃO PEDRO ainda não apresentou sua defesa, antes de proferir a decisão saneadora, passo a analisar os pedidos formulados pela Defesa de RAYSSA.
Nesse contexto, cumpre salientar que a revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura do agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em tela, a restrição cautelar da liberdade da ré emanou da necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentos da decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC.
Ressalte-se que a decisão que decretou a constrição cautelar da liberdade da ré apreciou pedido idêntico de concessão de prisão domiciliar em razão da então autuada ser mãe de criança e estar grávida (ID 182747915).
Ademais não foi apresentado nenhum novo elemento apto a ensejar a reapreciação judicial quanto à necessidade/adequação da prisão preventiva.
Não havendo concordância, por parte da defesa, quanto aos fundamentos da decisão de prisão preventiva oriunda do Núcleo de Audiências de Custódia, deverá valer-se dos instrumentos processuais adequados para buscar a reforma do decisum perante as instâncias superiores, uma vez que este juízo não funciona como órgão revisor das decisões judiciais proferidas no NAC.
No caso, foi interposto o Habeas Corpus nº 0754840-44.2023.8.07.0000 (ID 183293610), no qual a ré formulou pedido de liberdade com os mesmos fundamentos, competindo portanto, ao Tribunal a reanálise da decisão que decretou a prisão.
Quanto ao pedido de requisição de imagens de câmeras de segurança, verifica-se que tais elementos podem contribuir para elucidação dos fatos, razão pela qual merece deferimento.
As demais questões levantada pela defesa serão analisada na decisão saneadora.
Por todo o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS de revogação e substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de RAYSSA ROSA DA SILVA.
Outrossim, DEFIRO o pedido de requisição das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento vítima que contenham os fatos objeto desta ação penal (23/12/2023, período entre 11h e 11h30).
Expeça-se ofício ao estabelecimento vítima com a informação de que a impossibilidade de apresentação das imagens requisitadas deverá ser justificada com a apresentação de parâmetros do sistema utilizado para monitoramento por câmera.
Aguarde-se a apresentação de resposta à acusação por JOÃO PEDRO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 30 de janeiro de 2024, 16h34.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
31/01/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:34
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 05:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 04:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/01/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 07:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/01/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
26/12/2023 16:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/12/2023 12:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/12/2023 12:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/12/2023 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/12/2023 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/12/2023 11:55
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/12/2023 09:51
Juntada de gravação de audiência
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24/12/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/12/2023 06:12
Juntada de Certidão
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24/12/2023 06:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/12/2023 20:20
Juntada de laudo
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23/12/2023 16:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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