TJDFT - 0700724-24.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700724-24.2024.8.07.0010 RECORRENTES: MV APOIO ADMINISTRATIVO & SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, MV APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA RECORRIDO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TERMO ADITIVO NÃO FORMALIZADO.
ADITAMENTO TÁCITO.
COMPROVAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE PERDURAR NA FASE PÓS-CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A lei não exige forma solene para os contratos de prestação de serviços, não havendo impedimento para que o negócio jurídico seja firmado por meio de contrato escrito e o aditivo por contrato tácito/verbal, revelando-se inadequado privilegiar a forma em detrimento do acordo de vontade das partes. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 3.
A boa-fé objetiva exige, em todas as fases da contratação (pré e pós contratual) conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
08/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:04
Recurso Especial não admitido
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01/09/2025 11:52
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 11:10
Conhecido o recurso de MV APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-33 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/07/2025 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:59
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:24
Conhecido o recurso de MV APOIO ADMINISTRATIVO & SERVICOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-39 (APELANTE) e MV APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/04/2025 15:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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03/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/04/2025 08:08
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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