TJDFT - 0701096-45.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2025 15:16
Desentranhado o documento
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13/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:53
Outras decisões
-
11/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2025 04:12
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido nos autos.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 200033728 em favor do condomínio credor.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 201612013 (procuração ID 93451271).
Determino o cancelamento da penhora deferida por meio da decisão de ID 198377618.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
02/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701096-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 332 DA SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada.
O encargo de fiel depositário deverá ser exercido pela parte executada.
Caso o bem esteja ocupado por terceiro, a este último caberá o encargo de fiel depositário.
Nessa hipótese, deverá o Oficial de Justiça certificar a que título o terceiro ocupa o bem, além de juntar aos autos eventual contrato de aluguel ou cessão de direitos, conforme o caso. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:35
Outras decisões
-
09/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701096-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 332 DA SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA CERTIDÃO INFOJUD juntado.
Ao credor para ciência. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
29/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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27/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 12:59
Juntada de consulta infojud
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27/04/2024 12:59
Juntada de consulta infojud
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17/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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29/03/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/03/2024 14:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/03/2024 22:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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11/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701096-45.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 332 DA SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive quanto à retificação do valor atribuído a causa (R$ 6.577,68).
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:26
Outras decisões
-
17/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 16:22
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:47
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:07
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:24
Indeferido o pedido de JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *61.***.*70-87 (REU)
-
13/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:44
Outras decisões
-
02/02/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/01/2023 07:12
Recebidos os autos
-
08/01/2023 07:12
Outras decisões
-
20/12/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:32
Outras decisões
-
30/09/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
29/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2022 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:25
Decretada a revelia
-
27/04/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/03/2022 17:28
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 00:33
Recebidos os autos
-
28/03/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/01/2022.
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30/01/2022 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
23/01/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/01/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/01/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 17:26
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/01/2022 18:40
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/01/2022 13:44
Recebidos os autos
-
07/01/2022 13:44
Outras decisões
-
16/12/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/11/2021 17:39
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 14:21
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2021 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2021 14:57
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/10/2021 18:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
10/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 15:54
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 16:31
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
19/08/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 16:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2021 16:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
18/08/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:48
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
18/08/2021 13:48
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2021 13:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
18/08/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2021 08:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 15:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 16:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
24/06/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 16:29
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
08/06/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 16:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2021 16:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
07/06/2021 15:00
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:48
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/05/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:10
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Sentença em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:13
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 332 DA SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 09/03/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 17:50
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2021 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/01/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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