TJDFT - 0718776-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718776-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DOS SANTOS BASTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 188454168.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/03/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718776-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DOS SANTOS BASTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de prescrição de débito, cumulada com pedido de obrigação de fazer, ajuizada por GISELE DOS SANTOS BASTOS em desfavor da ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que, em 04/2023, a autora recebeu ligação telefônica de cobrança, informando débito inscrito em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria haver a quitação da dívida; que não se trata de negativação, mas de indicação de débito em aberto registrada em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome; que a dívida em questão está vencida há mais de 5 anos e, portanto, prescrita; que a dívida prescrita é inexigível e não pode ser objeto de cobrança, nem extrajudicial.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a remover a dívida prescrita da plataforma do Serasa, bem como se abstenha de cobrar a consumidora acerca de tal dívida, judicial ou extrajudicialmente.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração da prescrição da dívida apontada na plataforma do Serasa.
Atribui à causa o valor de R$ 4.560,81.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 157504634 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais, bem como a emenda à inicial para informações adicionais referentes ao pedido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Petição da autora no id 159750834, informando o recolhimento das custas e requerendo a dilação do prazo concedido.
Sentença de id 159900134 indeferiu a inicial em razão da ausência de emenda no prazo determinado.
Petição da autora no id 159979471, contendo esclarecimentos.
Despacho de id 160046507 entendeu não haver nada a prover quanto aos esclarecimentos prestados, tendo em vista a extinção do feito.
Interposta apelação (id 162616638), foi dado provimento ao recurso para tornar sem efeito a sentença (id 177898493 - Pág. 7).
Em sede recursal, foi deferida a gratuidade de justiça (id 177898493 - Pág. 3).
Decisão de id 178226173 determinou a anotação da gratuidade e determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
Petição da autora no id 181458501.
Decisão de id 181504045 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré.
A ré foi citada e apresentou a contestação de id 185004579.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que a ré adquiriu onerosamente do Banco do Brasil, mediante contrato de cessão de direitos, créditos de diversos devedores, aquisição esta ocorrida com boa-fé; que, assim, confiou que os débitos eram exigíveis, tendo em vista a idoneidade do Banco do Brasil; que os créditos cedidos referentes à dívida da autora se referem ao contrato de n. 722064774; que não pode haver a declaração da inexistência do débito, pois, mesmo no caso de dívida prescrita, o débito existe, apenas não podendo ser cobrado judicialmente; que a cobrança extrajudicial da dívida prescrita é possível; que tanto a dívida prescrita existe que, quando paga, não é cabível sua repetição; que não houve negativação; que a autora não comprovou as cobranças; que os pedidos devem ser jugados improcedentes; e que, mesmo no caso de procedência do pedido, a autora deve ser condenada nos ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
Junta documentos.
Réplica no id 187890566.
Decisão de id 188134179 entendeu não haver necessidade de dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da preliminar de falta de interesse de agir A ré alega a falta do interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida.
Sem razão, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, contemplado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tem como uma de suas bases a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte leve a sua lide à apreciação Poder Judiciário.
Tal princípio apresenta poucas exceções, como nos casos de demandas levadas à justiça desportiva, habeas data, e daquelas movidas contra o INSS em ações previdenciárias, o que não é o caso.
Dessa forma, não é exigível da parte autora que tenha tentado solucionar a demanda administrativamente.
Ademais, a ré, em sua peça de defesa, requer a improcedência dos pedidos iniciais, o que demonstra sua insurgência quanto à pretensão da autora.
Ora, o interesse de agir é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
Assim, a presente demanda é necessária, visto que se trata de pretensão resistida pela ré; útil, visto que o eventual provimento do pedido acarretará à autora vantagem econômica; e a via almejada, ação judicial, é adequada.
Por essa razão, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidora (art. 2º do CDC), pessoa jurídica, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Do pedido de inexigibilidade do débito em razão de sua prescrição A ré afirma a validade da cessão de crédito e a falta de pagamento.
Ainda, não nega a ocorrência da prescrição do débito, limitando-se a sustentar que a prescrição não faz com que a dívida desapareça, impedindo apenas a cobrança judicial do débito, mas não a cobrança extrajudicial.
Na análise dos documentos constantes dos autos, verifico que o documento de ID 157498582 - Pág. 1 comprova a informação constante da plataforma Serasa Limpa Nome referente à dívida de R$ 4.560,81, contraída em razão do contrato de n. 722064774, firmado com o Banco do Brasil, em que consta a ré como credora, bem como a data de 30/04/2008 como sendo a data de origem.
Ao contrário do que sustenta a autora, a data de 30/04/2008 não é a de vencimento da dívida, tendo em vista que o débito é referente a CDC, tendo sido firmado o contrato em 27/03/2008, mesma data da liberação do crédito (id 185004582 - Pág. 1).
A última parcela prevista possuía vencimento em 30/03/2010 (id 185004582 - Pág. 1), não havendo dúvidas de que o prazo prescricional começa a fluir da data do último vencimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INFORMAÇÕES CLARAS.
CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO INDUVIDOSAS.
FALTA OU DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
MÁCULA NÃO IDENTIFICADA.
ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
CONSUMIDOR/ADERENTE QUE NÃO PODE ALEGAR IGNORÂNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELE DEVIDAMENTE ASSINADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos contratos de trato sucessivo, o marco inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última prestação, e não da assinatura do contrato.
Prejudicial de prescrição rejeitada. (...) 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados. (Acórdão 1716419, 07152854520228070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, e considerando a data de vencimento da última parcela, 30/03/2010, bem como o fato de que se trata de prazo prescricional quinquenal, não há dúvidas de que se trata de dívida prescrita desde 31/03/2015.
Estando prescrita a dívida, a pretensão de cobrança da dívida também está prescrita, sendo inafastável, portanto, a conclusão quanto à sua inexigibilidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
VERIFICADA.
ART. 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO.
CONSTATADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança. (...) 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1156900, 07045203720178070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Apesar de a ré afirmar que a autora não comprovou as cobranças que teria sofrido, é certo que o documento de ID 157498582 demonstra a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, na parte referente a contas atrasadas, bem como que a ré afirma a regularidade das cobranças extrajudiciais de dívidas prescritas, do que se depreende que as efetua.
Assim, o requerimento da autora de condenação da ré de declaração da inexigibilidade da dívida em razão da prescrição deve ser acolhido.
Ressalto que, embora, no capítulo final, o pedido seja de “reconhecimento” da prescrição da dívida (id 157498576 - Pág. 12), há menção, em outras partes, da pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do débito (id 157498576 - Pág. 1; 4; 6-7), como no trecho seguinte: “24.
Portanto, sendo incontroversa a prescrição do débito indicado, deve ser declarada a inexigibilidade do mesmo (...)” (id 157498576 - Pág. 7).
Ora, consoante § 2º do art. 322 do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, de modo que não há dúvidas quanto à formulação de tal pedido.
Do pedido referente à obrigação de não fazer A autora formulou pedido de antecipação da tutela para que fosse determinado que a ré se abstivesse de cobrar a consumidora acerca de tal dívida, judicial ou extrajudicialmente.
No mérito, foi formulado pedido de confirmação da tutela de urgência.
O indeferimento da tutela de urgência não prejudica a análise do pedido quando da apreciação do mérito.
No caso, a ré defendeu o direito de cobrança extrajudicial da dívida prescrita, o que confere verossimilhança à narrativa da autora de que recebeu ligação telefônica de cobrança dessa dívida.
Diante da inexigibilidade do débito, a ré não pode proceder à cobrança da dívida, sequer de forma extrajudicial, de modo que o pedido de condenação na obrigação de não cobrar a dívida deve ser acolhido.
Do pedido de remoção da informação da dívida da plataforma do Serasa Limpa Nome No que se refere ao pedido de remoção da informação da dívida da plataforma do Serasa Limpa Nome, não é o caso de acolhimento da pretensão autoral.
Explico.
A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista nos art. 43 e seguintes do CDC, que dispõem acerca dos débitos prescritos, confira-se: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” Nesse sentido, também dispõe o enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.” Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 (cinco) anos.
No caso dos autos, consta que o débito objeto da demanda teve vencimento no ano de 2010, estando prescrito, como já exposto anteriormente.
Conforme reconhecido pela própria autora, o referido débito não foi objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes, mas tão somente houve oferta de negociação da dívida por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, cujo acesso não é público e ocorre mediante cadastro do devedor.
Veja-se informação obtida em acesso ao endereço eletrônico https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/: “Todas as ofertas que estão no Serasa Limpa Nome são referentes a dívidas negativadas? Não, nem todas.
No Serasa Limpa Nome também é possível negociar contas atrasadas (não negativadas).
Assim, mesmo que o consumidor não esteja com o CPF negativado, poderá haver ofertas de acordos para essas contas atrasadas.
Você pode consultar seu CPF no site ou aplicativo da Serasa ou tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Observação: na categoria "contas atrasadas" entram também dívidas vencidas há mais de cinco anos, que não são incluídas no cadastro de inadimplentes da Serasa.” Além disso, é entendimento recente deste TJDFT que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'.
COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS.
ART. 43 §§ 1º E 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Apelação versa sobre cobrança de dívida prescrita lançada no sítio eletrônico 'Serasa Limpa Nome' em que a condenação por danos morais foi julgada improcedente pelo juízo de origem. 2.
O mero registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e não enseja reparação de danos in re ipsa.
Nesse contexto, o fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome". 3. É importante destacar que o art. 43 do CDC previu, em seu § 1º, a vedação da inserção de "informações negativas" em bancos de dados e cadastros de consumidores "referentes a período superior a 5 (cinco) anos".
O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não "cobrança de débitos do consumidor", como constou obliquamente no texto legal), previu apenas que "consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". 4.
No entanto, as contas atrasadas (não negativadas como no caso dos autos) não estão inseridas em cadastro de proteção ao crédito (Serasa Experian ou SCPC), sendo certo que os referidos dados lançados no "Serasa Limpa Nome" são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp mediante número de CPF e data de nascimento do devedor.
Assim, a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se falar em ato ilícito pelo cadastro da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Ora, a mera oferta de proposta para negociação e pagamento de débitos prescritos não configura ato ilícito, sobretudo porque não se confunde com cobrança.
Destaco que a prescrição não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a dívida se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento forçado.
Em outras palavras, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação.
Assim, embora se tratem de débitos prescritos, a sua inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas, por não se tratar de um “cadastro de inadimplentes”, mas de um “portal de negociação”.
Ante o exposto, a improcedência desse pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: (i) DECLARAR a inexigibilidade do débito fundado no contrato de CDC BB CRED PARCERIAS, de n. 722.064.774, vencido em 30/03/2010 (id 185004582 - Pág. 2), em razão da prescrição; e (ii) CONDENAR a ré a se abster de cobrar essa dívida por quaisquer meios, a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato comprovado de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré a arcar integralmente com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:40:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:17
Outras decisões
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28/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718776-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DOS SANTOS BASTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
30/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE DOS SANTOS BASTOS - CPF: *74.***.*44-38 (AUTOR).
-
12/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 17:50
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
10/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:53
Outras decisões
-
21/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 13:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:52
Indeferida a petição inicial
-
25/05/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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