TJDFT - 0702669-35.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:36
Baixa Definitiva
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03/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:36
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO DE ARAUJO MELO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação pelo rito comum ajuizada pelo autor/apelante contra as rés/apeladas, em que pleiteou, em apertada síntese, a limitação da soma das consignações facultativas realizadas em seu contracheque ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida e o afastamento dos efeitos da mora. 2.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico respectivo, nos termos do art. 292 do CPC.
Caso o montante atribuído à causa não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, o juiz deverá corrigir de ofício e por arbitramento o aludido valor, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 3.
A Lei n. 10.486/02, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 27, § 3º, o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração para os empréstimos consignados, percentual que foi majorado para 45% (quarenta e cinco por cento) pela Lei n. 14.509/22, sem exceder 70% (setenta por cento), quando somados com os descontos obrigatórios (art. 29, § 1º, da Lei n. 10.486/02). 4.
Na espécie, verifica-se que as parcelas dos descontos relativas aos empréstimos consignados registrados no demonstrativo de pagamento juntado com a inicial não alcançam 30% (trinta por cento) da remuneração do recorrente, limite vigente à época do ajuizamento da ação.
Consequentemente, não há motivo hábil para redução das parcelas ajustadas, porque respeitada a baliza legal, sobretudo se considerado ainda que, posteriormente, houve a majoração do teto de comprometimento da remuneração. 5.
Constatada a regularidade dos descontos em folha de pagamento, inexiste ato ilícito e, nessa medida, não há falar em afastamento dos efeitos da mora. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Valor da causa alterado de ofício. -
05/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:10
Conhecido o recurso de RENATO DE ARAUJO MELO - CPF: *12.***.*64-03 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0702669-35.2022.8.07.0004 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO DE ARAUJO MELO APELADO: BANCO INTER SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de apelação interposta por Renato de Araújo Melo contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos de processo de conhecimento movido contra o Banco Inter S.A. e BRB Banco Brasília S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante e condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 54993273), pleiteia o apelante, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, pretende a integral reforma para acolhimento dos pedidos iniciais e inversão do ônus de sucumbência.
Em razão do pedido preliminar de gratuidade deduzido na apelação, não houve recolhimento de preparo. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Inicialmente, anota-se que, na petição inicial (ID 54992693), o autor/apelante já havia pleiteado o benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido pelo juízo de origem (ID 54993211), com base nos seguintes fundamentos: Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, infirma(m) a sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a sua miserabilidade jurídica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
O autor/apelante conformou-se com a decisão em questão e contra ela não interpôs qualquer recurso oportuno.
Ao ID 54993215 o autor/apelante comprovou o recolhimento das custas iniciais devidas, reforçando, assim, a inexistência do alegado estado de hipossuficiência.
Nas razões recursais da apelação, para a concessão da gratuidade, são reiterados fundamentos bastante similares aos expostos na petição inicial de ID 54992693.
Registre-se que a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência não tem aptidão para representar alteração da sua condição econômica, uma vez que consiste em mera consequência processual, desprovida ainda, ressalte-se, de definitividade.
Para mais, as alegações de que o apelante tem a renda mensal comprometida já foram devidamente analisadas e rebatidas na decisão de origem que indeferiu o benefício ao ID 54993211.
Pontue-se, ainda, que, entre os alegados gastos comprometedores da renda da parte apelante, foram elencadas despesas (ID 54993282) em valor significativo desprovidas de caráter essencial, a exemplo dos R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais) despendidos com suplementos alimentares, mais um fator indicativo de que o apelante tem sim condições de arcar com as custas processuais.
Logo, não se identifica motivo hábil para modificar a conclusão já externada na decisão de origem (ID 54993211), no sentido de que o recorrente não faz jus ao benefício pretendido. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, § 7º c/c art. 1.017, § 3º, e art. 932, parágrafo único, todos do CPC, intime-se a parte apelante para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem-se conclusos.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
30/01/2024 19:46
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:46
Outras Decisões
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18/01/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/01/2024 11:47
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/01/2024 19:41
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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