TJDFT - 0746337-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:39
Baixa Definitiva
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21/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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26/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NUMERAÇÃO.
APARENTE DIVERGÊNCIA.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM EXAME DO MÉRITO.
EXCESSO DE RIGOR.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve o cumprimento do requisito da constituição em mora da devedora. 2.
O enunciado nº 72 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3.
Convém ressaltar que a comprovação da mora nos autos do processo originado por ação de busca e apreensão pode ser efetuada por meio da expedição de carta registrada, com aviso de recebimento, ou mesmo, pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. É atribuição do Juízo singular proceder à análise da petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como as circunstâncias que eventualmente impossibilitem a regularidade do curso processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 4.1.
Caso seja constatada a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, deve ser concedida oportunidade à parte para que proceda à emenda ou para que cumpra a diligência determinada. 5.
No caso em deslinde, a aparente incongruência entre a numeração inserida na notificação extrajudicial, bem como na cédula de crédito bancário foi devidamente esclarecida. 5.1.
Verifica-se ainda que a aludida notificação indica expressamente o número da parcela em atraso, bem como o respectivo valor, de acordo com a planilha de cálculos juntada aos autos. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. -
23/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:48
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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