TJDFT - 0707323-45.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 21:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DELVANIA DE SOUZA LIMA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707323-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANIA DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de acordo firmado, antes de inaugurada da fase de cumprimento de sentença, entre a sociedade de advocacia, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS, e a parte autora, DELVANIA DE SOUZA LIMA, em relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na petição protocolada ao ID 217937777, as partes pugnam pela homologação da transação.
Decido.
Para apreciação do requerimento, intimo as partes para que esclareçam a legitimidade da sociedade de advocacia BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS para entabular o referido acordo, em face das procurações outorgadas pelo réu, Banco do Brasil, juntadas aos autos.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/12/2024 07:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 07:28
Outras decisões
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19/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/11/2024 11:56
Processo Desarquivado
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18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 18:04
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DELVANIA DE SOUZA LIMA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707323-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANIA DE SOUZA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (autora) afirma que a sentença de ID 208236385 estaria eivada de vícios.
Alega que não se trata de conversão de moeda ou de aplicação de índice diverso do definido pelo Conselho do PASEP, como pontuou o perito, mas sim de não aplicação dos expurgos inflacionários no ano de 1988 para 1989.
Instado a se manifestar, pugnou a parte requerida pela rejeição dos aclaratórios em questão (ID 210394137). É o relatório.
Fundamento e decido.
Embargos tempestivos.
Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC.
Sem razão a embargante, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada.
Com efeito, sobre a questão elencada pela parte autora em seus embargos, a sentença guerreada assim logrou pontuar: "Intimado acerca do laudo, o autor discorda da não aplicação de expurgos inflacionários e da não utilização do índice IPC-IBGE.
Como se vê, a insurgência do autor é em face da própria metodologia de cálculo divulgada pelo Conselho Diretor do PASEP, de forma que não há como acolhê-la, visto que a causa de pedir não envolve discordância em relação a essa metodologia.
Friso que em sua inicial o autor destaca que “a ação não presta para averiguar a aplicação de correção monetária e/ou indicação de índices de correção, além de não questionar os valores recebidos por meio de folha de pagamento, e sim de valor específico extraído e não repassado ao autor, conforme observa-se nas Microfilmagens das Contas Pasep, apresentadas a seguir” (ID 70554509 - pág. 4).
Ademais, destaco que ao requerido não compete desenvolver a metodologia de cálculo da atualização monetários dos valores depositados nas contas PASEP, mas apenas seguir aquela definida pelo Conselho Diretor, de modo que não há como responsabilizá-lo por não adotar índices diversos daqueles impostos por aquele.
Por fim, resta ainda consignar que o autor não logrou afastar as outras inconsistências do seu próprio cálculo, apontadas no laudo pericial e acima referidas." Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade.
Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, o que não se pode admitir pela via dos aclaratórios.
REJEITO, com isso, os embargos de declaração de ID 208236385.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
24/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707323-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANIA DE SOUZA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada DELVANIA DE SOUZA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Conforme relato constante na emenda substitutiva à inicial, ID 70554509, alega parte autora, em síntese, que é servidora pública federal aposentada e titular de duas inscrições do PASEP, nºs 1.702.317.019-5 e 1.205.377.882-4, sendo que, ao efetuar o saque do valor das referidas contas, para sua surpresa, os saldos eram ínfimos, porque o réu teria extraído indevidamente, da primeira, o valor de 9.160,00 cruzados, em 1988, e de 2.296,56, cruzeiros, em 1990; e da segunda, o valor de 81.359,00 cruzados, em 1988, e 22.554,14 cruzeiros, em 1990.
Valores estes que, segundo afirma, se atualizados levando em consideração as diretrizes e metodologia do Conselho diretor, são muito superiores ao recebido por ela.
Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP (R$ 37.053,40).
A representação processual da parte autora está regular (ID 58727982).
Determinei a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.150, STJ.
Diante do julgamento definitivo do Tema nº 1.150, STJ, ao prosseguir a tramitação regular do feito, determinei a intimação da autora para recolher as custas iniciais.
Custas recolhidas ao ID 183891564.
A inicial foi recebida (ID 185095177).
A financeira ré foi citada e apresentou contestação ao ID 186516409, acompanhada de documentos.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) impugnação ao valor da causa; b) ilegitimidade passiva; c) inépcia da inicial; d) competência da justiça federal; e) prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que: f) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; g) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; i) não cometeu qualquer ato ilícito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular (ID 72112856).
Réplica ao ID 185853035, em que a parte autora refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na inicial.
Decisão de organização e saneamento ao ID nº 191797923, a partir da qual rejeitei as preliminares e prejudicial de mérito apresentadas pela parte ré, bem como determinei a realização de prova técnica contábil, a fim de esclarecer as questões fáticas controversas, em especial, acerca da averiguação do saldo existente na conta individual do autor, em 18/08/1988, as movimentações, a existência de saques irregulares e, caso positivo, qual seria o saldo correto devido à parte autora.
O laudo pericial foi apresentado ao ID nº 203901523 e documentos anexos.
Os honorários periciais foram liberados em favor do expert.
Intimados, a parte ré apresentou concordância com o laudo (ID nº206455342), ao passo que a parte autora apresentou manifestação ao ID 206729930, na qual indica que a diferença de valores refere-se aos expurgos inflacionários não aplicados, bem como questiona a adoção de índice diverso do IPC – IBGE.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Verifico a possibilidade de proferir sentença desde logo, pois a causa está madura e a nova manifestação das partes nada alterou o quadro já posto anteriormente.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”(destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros, e do resultado líquido adicional.
Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.
Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção.
Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link “https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020.
Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP nº 1.702.317.019-5, a quantia encontrada foi de apenas R$ 623,08 o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
Afirma que o réu extraiu dessa conta a quantia de de 9.160,00 cruzados, em 1988, e de 2.296,56, cruzeiros, em 1990.
Em relação à conta PASEP nº 1.205.377.882-4, afirma que o requerido retirou dela o valor de 81.359,00 cruzados, em 1988, e 22.554,14 cruzeiros, em 1990.
Aduz que estes se atualizados levando em consideração as diretrizes e metodologia do Conselho diretor, são muito superiores ao recebido por ela.
A questão foi analisada na perícia contábil, tendo o perito concluído, no laudo de ID 203901528, que o valor levantado pela autora foi apurado pelo réu corretamente, considerando os índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Ademais, o perito ressaltou a presença de diversas falhas nos cálculos do autor, quais sejam: "A parte autora, a partir do valor existente em agosto/1988 na importância de Cz$ 81.359,00 (oitenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove cruzados) e de Cz$ 9.160,00 (nove mil, cento e sessenta cruzados) corrige os respectivos valores a partir da adequação com percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo PIS/PASEP extraída do site do Tesouro Nacional e índice de Inflação/IPC-IBGE.
Não deduz todos os saques/retiradas realizadas na conta PASEP da parte autora.
Aplica juros de mora sem respaldo decisório.
Não aplica o fator de redução da TJLP em dissonância com o artigo 12 da Lei 9.365/961 e com a Resolução CMN nº 2131/94” Intimado acerca do laudo, o autor discorda da não aplicação de expurgos inflacionários e da não utilização do índice IPC-IBGE.
Como se vê, a insurgência do autor é em face da própria metodologia de cálculo divulgada pelo Conselho Diretor do PASEP, de forma que não há como acolhê-la, visto que a causa de pedir não envolve discordância em relação a essa metodologia.
Friso que em sua inicial o autor destaca que “a ação não presta para averiguar a aplicação de correção monetária e/ou indicação de índices de correção, além de não questionar os valores recebidos por meio de folha de pagamento, e sim de valor específico extraído e não repassado ao autor, conforme observa-se nas Microfilmagens das Contas Pasep, apresentadas a seguir” (ID 70554509 - pág. 4).
Ademais, destaco que ao requerido não compete desenvolver a metodologia de cálculo da atualização monetários dos valores depositados nas contas PASEP, mas apenas seguir aquela definida pelo Conselho Diretor, de modo que não há como responsabilizá-lo por não adotar índices diversos daqueles impostos por aquele.
Por fim, resta ainda consignar que o autor não logrou afastar as outras inconsistências do seu próprio cálculo, apontadas no laudo pericial e acima referidas.
Assim, outra conclusão não há senão a de que o réu aplicou os índices corretos no período reclamado pelo autor, com a metodologia de cálculo oficial, o que leva à improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 14 -
20/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:51
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707323-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANIA DE SOUZA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais.
Promova-se a transferência eletrônica da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), referente à guia de ID 197833467, mais acréscimos legais, se houver, em favor do perito, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 203901541.
Ademais, aguarde-se o prazo concedido às partes para manifestação sobre o laudo pericial. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:41
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
17/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0707323-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANIA DE SOUZA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 203901528, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:30
Juntada de Petição de laudo
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07/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:23
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:03
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707323-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANIA DE SOUZA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por DELVANIA DE SOUZA LIMA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que é servidora pública federal aposentada e titular de duas inscrições do PASEP, nºs 1.702.317.019-5 e 1.205.377.882-4, sendo que, ao efetuar o saque do valor das referidas contas, para sua surpresa, os saldos eram ínfimos, porque o réu teria extraído indevidamente, da primeira, o valor de 9.160,00 cruzados, em 1988, e de 2.296,56, cruzeiros, em 1990; e da segunda, o valor de 81.359,00 cruzados, em 1988, e 22.554,14 cruzeiros, em 1990.
Valores estes que, segundo afirma, se atualizados levando em consideração as diretrizes e metodologia do Conselho diretor, são muito superiores ao recebido por ela.
Tece arrazoado jurídico e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP (R$ 37.053,40).
A representação processual da parte autora está regular (ID 58727982).
Recolheu as custas iniciais (ID 183891564).
A financeira ré foi citada e apresentou contestação ao ID 186516409, acompanhada de documentos.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) impugnação ao valor da causa; b) ilegitimidade passiva; c) inépcia da inicial; d) competência da justiça federal; e) prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que: f) os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; g) se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; i) não cometeu qualquer ato ilícito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular (ID 72112856).
Réplica ao ID 185853035, em que a parte autora refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a apreciar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que o autor pretende receber.
Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC. - Ilegitimidade passiva.
No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão da suposta não aplicação de correção monetária e juros moratórios.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Inépcia da inicial A ré, em preliminar de contestação, suscitou a inépcia da inicial, ao argumento de que o autor não esclarece suficientemente os fatos que justificariam seus pedidos, destacando ainda que o processo não fora instruído com os valores que sacou ou recebeu.
Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora.
Quanto aos documentos que comprovem os valores recebidos pelo autor, tenho que estes não são necessários à propositura da presente demanda, que visa discutir a má-gestão, pelo réu, das contas da autora.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. - Da competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu quando, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 28/02/2018 e 13/09/2019, conforme extratos de IDs 186516413 e 186516414.
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização. - Da produção probatória As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora sustenta falhas do réu na aplicação dos próprios índices oficiais e na aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, além dos supostos saques indevidos, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou créditos aquém do que deveria ter sido creditado.
Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente nas contas individuais da parte autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas nas contas até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) se a correção monetária e os juros moratórios incidiram da maneira adequada sobre o saldo existente na conta individual da parte autora; d) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi pleiteada pela parte ré em sede de contestação, caberá à ela o ônus inicial quanto aos honorários periciais.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré para o depósito dos honorários do perito.
Prazo: 10 dias úteis.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
03/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707323-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANIA DE SOUZA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração (ID 142824907) e documentos.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707323-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANIA DE SOUZA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 11 -
30/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:15
Outras decisões
-
18/01/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:52
Outras decisões
-
14/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2023 16:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
26/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/03/2023 17:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
25/03/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2021 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2020 23:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:49
Recebidos os autos
-
01/09/2020 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2020 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2020 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2020 23:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 11:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/07/2020 10:53
Recebidos os autos
-
28/07/2020 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2020 20:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/07/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 19:56
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:59
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 12:54
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2020 11:54
Recebidos os autos
-
02/06/2020 11:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2020 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:58
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 11:23
Recebidos os autos
-
13/03/2020 11:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2020 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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