TJDFT - 0739325-97.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VILLA FITNNES VALPARAISO 2 ACADEMIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA GARCIA LEAO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA GARCIA LEAO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LANDOALDO ALTIVO GARCIA LEAO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739325-97.2022.8.07.0001 RECORRENTE: GIORDANO GARCIA LEAO, LANDOALDO ALTIVO GARCIA LEAO, ELIANA PEREIRA GARCIA LEAO, LEONARDO PEREIRA GARCIA LEAO RECORRIDO: VILLA FITNNES VALPARAISO 2 ACADEMIA LTDA, KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso especial à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:50
Recurso especial admitido
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18/07/2025 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/07/2025 08:06
Recebidos os autos
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17/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA GARCIA LEAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA GARCIA LEAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LANDOALDO ALTIVO GARCIA LEAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GIORDANO GARCIA LEAO em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VILLA FITNNES VALPARAISO 2 ACADEMIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:37
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/06/2025 14:06
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/06/2025 12:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:42
Outras Decisões
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29/05/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VILLA FITNNES VALPARAISO 2 ACADEMIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestações
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07/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestações
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07/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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01/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 06:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739325-97.2022.8.07.0001 RECORRENTE: GIORDANO GARCIA LEÃO, LANDOALDO ALTIVO GARCIA LEÃO, ELIANA PEREIRA GARCIA LEAO, LEONARDO PEREIRA GARCIA LEÃO RECORRIDO: VILLA FITNNES VALPARAISO 2 ACADEMIA LTDA, KW FITNESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por GIORDANO GARCIA LEÃO e OUTROS contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema1.076), ocasião em que se firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Válida a transcrição de trecho do voto condutor do precedente: (...) O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) Proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) Valor da causa muito baixo.
Portanto, a fixação dos honorários por apreciação equitativa do magistrado apenas deve ocorrer se, no caso concreto: i) o valor da condenação for irrisório; ii) não havendo condenação, o proveito econômico pretendido com a demanda for irrisório; iii) não for estimável o proveito econômico, ou seja, não for possível aferir qual o montante pecuniário obtenível com a vitória na demanda.
Nesse caso, deve-se utilizar como baliza o valor da causa, que, se for considerado muito baixo, permitirá a fixação dos honorários por apreciação equitativa do juiz. (...) O entendimento dominante no âmbito da Segunda Seção do STJ, como se vê, vai no sentido de conferir caráter meramente subsidiário à apreciação equitativa, não a aplicando quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. (...) A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. (....) Não se pode alegar que o art. 8º do CPC ("Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.") permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. (...) O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do advogado vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. (...) Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
Nesse contexto, cumpre registrar que a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional.
Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Nesse sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.).
A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023).
No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que (ID 65603650): (...) m razão das peculiaridades do caso concreto, que em muito se distingue dos julgados que embasaram a tese do Tema 1.076, entendo que deve ser buscada solução proporcional e razoável para fixação da verba honorária; fazendo o devido distinguishing do Tema destacado.
Nesse sentido, é cediço que a fixação do valor dos honorários de sucumbência é regido por vetores previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Neste contexto, em hipóteses em que a fixação da sucumbência alcance valores irrazoáveis ou desproporcionais em cotejo com as circunstâncias da causa, cumpre ao julgador arbitrar os honorários por critérios de equidade (§ 8º), de modo a evitar distorções de natureza remuneratória ao advogado, evitando-se o seu aviltamento ou que sirvam de mecanismo para enriquecimento injusto e desproporcional.
E, mesmo considerando a mencionada tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), o correspondente entendimento deve ser analisado em conjunto com os princípios constitucionais que também regem o Código instrumental civil, disposto fundamentalmente nos seus artigos 1º e 8º, os quais estabelecem que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, atentando-se para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) A par disso, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir o critério da equidade, pois, da forma que fora originariamente fixado, ou seja, em R$ 254.680,72 (10% de R$ 2.546.807,20), mostra-se exacerbado.
Dessa forma, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, fixo a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); o que, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, remunera condignamente o trabalho advocatício realizado nos autos.
Isso se dá, em razão da baixa complexidade da demanda; do trabalho e do tempo de tramitação da lide; da ausência de produção de outras provas, como perícia e/ou audiência de instrução e julgamento; o que, inclusive, redundou no julgamento antecipado da lide.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
26/04/2025 10:49
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VILLA FITNNES VALPARAISO 2 ACADEMIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 16:08
Conhecido o recurso de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-07 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/12/2024 18:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de VILLA FITNNES VALPARAISO 2 ACADEMIA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO DIEGO SILVA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
25/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-07 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 08:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
22/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/07/2024 06:58
Recebidos os autos
-
20/07/2024 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/07/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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