TJDFT - 0700635-86.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 20:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:50
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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10/05/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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07/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 09:53
Expedição de Carta.
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28/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GEOVANE ALVES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de GEOVANE ALVES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0700635-86.2024.8.07.0014 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Réu: Não encontrado DESPACHO Aguarde-se a manifestação do Ministério Público, para informar os endereços de ODAIR GOMES DE FARIA e ELTON PIRES DA SILVA e, então, intime-se conforme requerido na cota ministerial de ID 185254751.
Guará/DF, 2 de fevereiro de 2024 14:42:06 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
02/02/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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31/01/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0700635-86.2024.8.07.0014 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Réu: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, não verifico os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência.
Da análise do conjunto probatório já acostado ao feito, não há elementos suficientes para viabilizar a concessão da tutela de urgência pretendida, no sentido de afastar a restrição pendente sobre o veículo e conceder a liberação do bem.
Ademais, a decisão de arquivamento do inquérito policial correlato (ID 184416034), ao passo que julgou que a análise da propriedade do veículo deveria ser aferida no Juízo Cível, determinou a realização de diligência para verificação da propriedade do bem, sendo que não há comprovação do cumprimento de tal diligência no feito.
Desse modo, não há elementos que permitam reconhecer, a priori, a probabilidade do direito do requerente.
Mostra-se necessária a realização de dilação probatória, a fim de se permitir o aprofundamento da cognição sobre o cenário fático para exame da pretensão do requerente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, indefiro o pleito de tutela antecipatória consistente na liberação imediata do veículo apreendido.
Determino à Secretaria que certifique se a diligência determinada na decisão de arquivamento do inquérito policial (ID 184416034, fl. 224) foi cumprida e junte ao feito seu resultado.
Em caso negativo, proceda-se à realização da referida diligência e, após, dê-se vista ao Ministério Público.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 26 de janeiro de 2024 16:55:52.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
30/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 16:56
Indeferido o pedido de GEOVANE ALVES DA SILVA - CPF: *54.***.*61-87 (REQUERENTE)
-
23/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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