TJDFT - 0714694-65.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MAYRON JODSON NIZIO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 11:14
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
11/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS PEREIRA GARCIA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DENIS DE SOUZA GARCIA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/08/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 11:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os requeridos de forma solidária, ao pagamento dos valores mensais do arrendamento, até o dia da desocupação, pro rata die, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do vencimento de cada mês, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês [conforme taxa Selic], a partir da citação, ABATIDO o valor da caução de R$ 5.000,00.
E ainda, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional formulado pelos requeridos-reconvintes, assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
RESCINDIR o contrato de arrendamento mercantil por culpa do requerente-reconvinda; 2.
CONDENAR a parte requerente-reconvinda ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 96.000,00 [noventa e seis mil reais], corrigido monetariamente conforme INPC a partir do dia da desocupação, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês [conforme taxa Selic], a partir da citação.
Por fim, em face da existência de crédito e débito recíprocos entre as partes, aplico o instituto da compensação previsto no art. 368 do Código Civil.
Na ação, em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, a diferença entre os valores do que foi pedido pela autora e os valores que a requerida terá que pagar, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerente-reconvinda arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requerida-reconvinte deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerente-reconvinda, ou seja, 10% sobre o valor da indenização por danos morais, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
20/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
19/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:51
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
15/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/07/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MAYRON JODSON NIZIO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DENIS DE SOUZA GARCIA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS PEREIRA GARCIA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS PEREIRA GARCIA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DENIS DE SOUZA GARCIA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MAYRON JODSON NIZIO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/04/2024 16:19
Outras decisões
-
11/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714694-65.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYRON JODSON NIZIO DE SOUZA RECONVINTE: DENIS DE SOUZA GARCIA, PATRICIA MARTINS PEREIRA GARCIA REQUERIDO: PATRICIA MARTINS PEREIRA GARCIA, LEONARDO PEREIRA MACEDO, DENIS DE SOUZA GARCIA, AMANDA MONTEIRO DOS SANTOS MACEDO RECONVINDO: MAYRON JODSON NIZIO DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 11/04/2024 às 14h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1 , Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º).
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 14:58:04.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
30/01/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
26/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:07
Mandado devolvido dependência
-
01/12/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2022 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/11/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:59
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 20:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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