TJDFT - 0700530-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:04
Juntada de Petição de laudo
-
18/08/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:06
Outras decisões
-
05/06/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VITOR CARLOS LISBOA LOPES em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de laudo
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
16/03/2025 14:26
Outras decisões
-
13/03/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:48
Outras decisões
-
20/02/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700530-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio em Edifício (10463) AUTOR: RESIDENCIAL MIAMI REU: VITOR CARLOS LISBOA LOPES CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia, conforme ID 214013552: Dia: 30 de outubro de 2024.
Horário: 17:00h Local: reunião de forma virtual, [email protected] ou pelo WhatsApp (61) 99979-2910. *datado e assinado digitalmente* -
14/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700530-27.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio em Edifício (10463) AUTOR: RESIDENCIAL MIAMI REU: VITOR CARLOS LISBOA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
A decisão de ID. 199953481 deferiu a produção de prova pericial.
Nomeio a perita MONA ALVES DE SOUZA, CPF *04.***.*26-53, telefone (61) 99979-2910, e-mail [email protected], dados cadastrados junto ao TJDFT, perito do Juízo.
A Portaria Conjunta 101/2016 estabelece o valor de R$ 370,00 para casos como o da presente lide (ciências econômicas/contábeis), permitindo o art. 2º, § 1º, da referida Portaria, que o magistrado ultrapasse os limites fixados, desde que de forma fundamentada.
Assim, considerando a análise complexa a ser realizada, o tempo a ser despendido pelo perito e as especificidades técnicas a serem observadas, fixo o valor da perícia no patamar máximo permitido de R$ 1.850,00.
As partes já apresentaram seus quesitos e assistentes técnicos.
Dessa forma, intime-se a perita por e-mail para informar se aceita realizar o encargo nas condições estabelecidas na presente decisão, advertindo-se, portanto, que o valor a ser recebido pela perícia será de R$ 1.850,00, e será pago na forma estabelecida na Portaria Conjunta 101/2016, alterada pela Portaria Conjunta 15/2023, não cabendo adiantamento de honorários.
Aceitando o encargo, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Não havendo aceite, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR CARLOS LISBOA LOPES - CPF: *21.***.*29-04 (REU).
-
21/08/2024 19:14
Outras decisões
-
02/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700530-27.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio em Edifício (10463) AUTOR: RESIDENCIAL MIAMI REU: VITOR CARLOS LISBOA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para cumprimento do que determinado ao ID. 199953481, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada.
Independente de manifestação, decorrido o prazo, tornem-se conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:25
Outras decisões
-
26/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:50
Outras decisões
-
23/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 01:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2024 13:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
09/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700530-27.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio em Edifício (10463) AUTOR: RESIDENCIAL MIAMI REU: VITOR CARLOS LISBOA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:33
Outras decisões
-
26/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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