TJDFT - 0701444-91.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:18
Baixa Definitiva
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19/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SUHELEN FRANCISCA SANTOS DE SIQUEIRA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701444-91.2024.8.07.0009 RECORRENTE(S) SUHELEN FRANCISCA SANTOS DE SIQUEIRA RECORRIDO(S) CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SUBLIME Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879944 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDA PROTETIVA JUDICIAL - INGRESSO DO EX COMPANHEIRO DA AUTORA NO CONDOMÍNIO - CONDUTA IRREGULAR OU ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA.
PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL - NORMA ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 2. É facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95.
O indeferimento da oitiva de testemunha não constitui cerceamento de defesa apto a gerar a nulidade da sentença quando há provas suficientes para embasar o convencimento do magistrado para o deslinde da controvérsia.
Sendo a controvérsia de fato e de direito e estando os fatos suficientemente documentados e comprovados, mostra-se possível o julgamento da causa sem a necessidade de produção de outros elementos de convencimento.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 3.
O documento de ID. 59447695 (fl. 08) comprova que em 10/10/2022 foi concedida medida protetiva judicial em desfavor do ex-companheiro da autora.
Não obstante, é possível verificar que, apenas em 24/03/2023 (ID. 59447686, fl. 08), um dia após a ocorrência dos fatos noticiados pela autora nesta ação, é que houve a comunicação formal de proibição de ingresso de seu ex companheiro no condomínio.
Destaco que a alegação de antecedente comunicação, de forma verbal, não pode ser apta a caracterizar irregularidade na conduta do requerido, porquanto há a informação de que a autora se separava e se reconciliava constantemente de seu ex-companheiro que também residia no local. 7.
Não há nenhuma notícia no processo de que, após a comunicação formalizada pela autora perante o requerido, seu ex-companheiro tenha ingressado novamente nas dependências do condomínio.
Aliás, não há qualquer documento comprobatório juntado pela autora que demonstre conduta irregular ou abusiva do requerido diante dos fatos apresentados nos autos. 8.
Na hipótese dos autos, também não assiste razão à autora quanto a alegada ofensa aos seus direitos de personalidade por ser impedida de exercer sua profissão de manicure. 9.
Observo que o art. 4º, XXIX, do Regimento Interno do Condomínio (ID 59447694) dispõe sobre a impossibilidade de: “Utilizar, alugar, ceder, explorar, no todo ou em parte, o apartamento para fins que não sejam estritamente residenciais”. 10.
Neste mesmo sentido o art. 9º “d” da Convenção do Condomínio (ID 59447705, fl. 10) dispõe sobre a proibição de “instalar em qualquer dependência do Condomínio ou suas unidades hospedarias, repúblicas, sub-locações, oficinas, de qualquer natureza, clubes carnavalescos, agremiações ou partidos políticos, cursos ou escolas, entidades ou agremiações estudantis, laboratórios de análises químicas, enfermarias, atelieres de corte, costura e chapéus, salões de beleza, cabeleireiros, manicures, instituições destinadas à prática de cultos religiosos, bem como para quaisquer destinações comerciais, culturais ou recreativas, não residenciais, etc.” 11.
Não se pode admitir a alegação da autora de que seria necessária sua notificação acerca da impossibilidade de exercer atividade comercial em sua residência ou encaminhamento da questão à assembleia pois a proibição encontra-se inserta no Regimento Interno e Convenção do Condomínio e pressupõe o conhecimento dos moradores. 12.
Das provas acostadas aos autos, não ficou evidenciado lesão à imagem ou à honra, exposição à situação vexatória ou a qualquer outro direito da personalidade da autora suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade que justifique condenação à reparação por danos morais. 13.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 14.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 15.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para que o condomínio réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 40.000,00) à recorrente. 2.
Em suas razões, a recorrente alega cerceamento de defesa ao argumento de que a oitiva de testemunhas se faz necessária para esclarecimento dos pontos controvertidos.
No mérito, afirma que os funcionários do condomínio, apesar de informados acerca da existência de restrições quanto à entrada do ex companheiro da recorrente no local, foram omissos e permitiram o ingresso deste que praticou atos de violência contra a autora.
Afirma que foi impedida de exercer trabalho autônomo em sua residência, sem que houvesse qualquer disposição neste sentido no estatuto condominial, tampouco notificação ou encaminhamento da questão em assembleia.
Pede a anulação da sentença para que seja produzida a prova testemunhal.
Alternativamente, que o pedido seja julgado procedente para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:49
Conhecido o recurso de SUHELEN FRANCISCA SANTOS DE SIQUEIRA - CPF: *36.***.*32-88 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700565-65.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAETANO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: VERA LEUDE DA SILVA LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora permaneceu inerte.
Diante disso, ela deixou de atender a determinação judicial, evidenciando o abandono do processo.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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