TJDFT - 0718634-05.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 07:32
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ARIANE ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCOS RUBEN DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718634-05.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ARIANE ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA, MARCOS RUBEN DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros ajuizados por ARIANE ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA e MARCOS RUBEN DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A, visando a proteção de seus interesses sobre o bem imóvel localizado no endereço Chácara 25/2, Quadra E, Lote 3B, Bairro Vicente Pires, (atualmente com nova nomenclatura cartorial, conforme inicial, a saber, Setor Habitacional Vicente Pires, Trecho 1, Quadra 02, Conjunto 10, Lote 45, CEP: 72.005-213), que se encontrava objeto de constrição judicial nos autos do cumprimento de sentença n. 0702881-81.2017.8.07.0020.
Nos autos do cumprimento de sentença n. 0702881-81.2017.8.07.0020, o embargado (Bradesco) busca satisfazer seu crédito em face de Edmilson Santos Lima.
Em mencionados autos, o executado foi citado por edital publicado em 10/08/2021, e, em 22/02/2022, a exequente requereu a penhora do imóvel localizado no endereço já mencionado, sob matrícula n. 105112, cuja certidão emitida em 03/02/2022 (id. 116505801) apontava ser de propriedade do executado Edmilson.
Em 04/03/2022 foi proferida decisão deferindo a penhora (id. 117244514), com devedor citado por edital em 03/05/2022 (id. 123345728).
Em 04/05/2022, naqueles autos a executada peticionou (id. 123852160) informando a impossibilidade de efetuar o registro da respectiva penhora, pois o devedor teria vendido o imóvel em 25/02/2022, conforme nova certidão de matrícula (id. 123582162), requerendo o reconhecimento de fraude à execução, ressaltando que antes os terceiros deveriam ser intimados para manifestação.
Cumprida a diligência referida em relação aos terceiros em 07/10/2022 (id. 139231556), estes apresentaram os presentes embargos em julgamento.
Em breve síntese, após apresentação da inicial de embargos de terceiros, id. 140300952, a parte embargada (Bradesco), apresentou resposta em 25/11/2022, id. 143606623, informando que, após a análise da documentação apresentada, peticionou nos autos de Cumprimento de Sentença requerendo a desistência da penhora requerida sobre 50% do imóvel em questão, ressaltando a sua boa-fé e que a formalização da venda foi efetuado três dias após a citação do executado, o que aparentava eventual fraude, mas precavendo-se com a intimação dos terceiros para esclarecimentos.
Em análise dos autos, verifica-se que houve a desistência nos autos de cumprimento de sentença 0702881-81.2017.8.07.0020, tendo o exequente Banco Bradesco apresentado petição de desistência da penhora realizada sobre o referido bem, bem como do pedido de reconhecimento de fraude à Execução, conforme documento juntado aos referidos autos, sob id. 143604740, em 25/11/2022 (mesmo dia da apresentação da resposta nestes autos).
Considerando que a penhora sobre o bem objeto dos presentes embargos foi desfeita em razão da desistência da parte exequente, e que sequer chegou a ser registrada na matrícula do imóvel, resta prejudicado o objeto dos embargos de terceiros, uma vez que a controvérsia que motivou a sua propositura deixou de existir.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, com suporte no art. 485, VI do CPC, julgo extintos os presentes embargos de terceiros sem julgamento do mérito, por perda superveniente de objeto.
Sem custas processuais remanescentes, uma vez recolhidas as iniciais (id. 140302417).
Sem condenação honorários advocatícios, diante da ausência de resistência ou litigiosidade por parte do embargado, que agiu de boa-fé nos autos principais em que pediu a penhora, cuja certidão de matrícula emitida em cerca de 20 dias antes da transferência apontava ser o devedor o proprietário do imóvel.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de cumprimento de sentença n. 0702881-81.2017.8.07.0020.
Decorrido o prazo recursal, determino o arquivamento dos autos. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023 17:26:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 06:06
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 22:43
Recebidos os autos
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22/02/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:43
Outras decisões
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17/02/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 22:38
Recebidos os autos
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31/01/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de MARCOS RUBEN DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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11/01/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/01/2023 11:31
Juntada de Petição de impugnação
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30/11/2022 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
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19/10/2022 19:45
Recebidos os autos
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19/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:45
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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