TJDFT - 0703220-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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05/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703220-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se novamente a parte exequente para informar os dados (completos) da conta bancária para transferência do valor depositado judicialmente, referente aos honorários advocatícios, considerando que não é possível a expedição de alvará eletrônico quando a conta/pix pertence a pessoa/empresa que não integra a relação processual.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de transferência dos valores para conta bancária indicada. -
27/02/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:58
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NILSON OLIVEIRA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 08:42
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 05:58
Recebidos os autos
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29/01/2025 05:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/01/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de NILSON OLIVEIRA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703220-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para manifestação da(s) parte(s) em relação ao retorno dos autos da 2ª instância.
Nos termos da Portaria deste Juízo, abro vista à parte autora para se manifestar acerca do depósito em conta judicial de ID 220910525.
Prazo: 5 dias. -
14/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NILSON OLIVEIRA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703220-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
25/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703220-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
27/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de NILSON OLIVEIRA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703220-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCO DE BRASILIA S.A. opôs embargos de declaração, alegando omissão/contradição na sentença, notadamente na condenação por danos morais e na fixação dos honorários de sucumbência.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, merecem parcial acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso, a insurgência da embargante quanto à condenação por danos morais revela, em verdade, a pretensão de revolver o mérito, a partir da reapreciação dos fatos aventados e das provas colacionadas.
Assim, ausente, nesse ponto, qualquer das hipóteses que autorizam o acolhimento dos embargos.
Se o embargante pretende reverter o resultado da demanda, deve interpor o recurso cabível.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.
DIREITO DE RESPOSTA.
LEI N.º 13.188/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
INCABIMENTO.
Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes, não há falar-se em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de questões analisadas, enfrentadas e decididas.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade Incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de mérito ou apenas para prequestionamento numérico, em que a parte pretende a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais que possam gerar a admissibilidade de eventual recurso excepcional." (Acórdão 1216835, 07161882820188070001, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.)
Por outro lado, razão assiste ao embargante quanto ao vício apontado no arbitramento dos honorários advocatícios, que deve observância ao disposto no artigo 85 do CPC.
O art. 85, §2º, do CPC assim estabelece: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Já o §8º do art. 85 do CPC dispõe que: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º”.
No caso dos autos, houve condenação da parte ré, no valor de R$ 5.000,00.
Assim, a utilização do primeiro critério previsto no §2º do art. 85 do CPC enseja o arbitramento dos honorários advocatícios entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00 (de 10 a 20% do valor da condenação), valor que não corresponde ao trabalho apresentado pelo advogado do autor.
Diante desse cenário, é necessária a definição da verba honorária por meio da equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A propósito, registre-se, ilustrativamente, os seguintes julgados deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 123 MILHAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DANOS MORAIS.
INTEGRIDADE PSÍQUICA.
DESVIO PRODUTIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
VALOR DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 11.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 12.
Na hipótese, o valor da condenação perfaz a quantia de R$ 3.260,32 (soma da condenação em danos materiais e morais, sem a devida atualização e incidência dos juros de mora).
A utilização do critério enseja o pagamento do montante de R$ 326,03 (10% sobre o valor da condenação), o que não corresponde ao trabalho apresentado pela advogada da consumidora.
Diante desse cenário, é necessária a definição da verba honorária por meio da equidade.
Honorários fixado em R$ 1.000,00. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários fixados por equidade." (Acórdão 1819690, 07017578920238070008, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
PRELIMINAR.
PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
NÃO APRECIAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CASO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
FUNÇÃO PEDAGÓGICA.
VALOR DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS IRRISÓRIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
NECESSÁRIA PRELIMINAR ACOLHIDA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
A fixação dos honorários na forma equitativa é excepcional, devendo ser utilizada apenas nos casos em que for irrisório ou inestimável o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme determina o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, a fixação com base no valor da condenação gera honorários irrisórios, sendo necessária a alteração dos honorários para fixá-los nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Precedentes. 4.
Preliminar suscitada de ofício.
Pedido em contrarrazões não conhecido.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada." (Acórdão 1788175, 07032572120228070011, 1ª Turma Cível.
Relator: Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES.
Data de Julgamento: 16/11/2023.
DJe: 0612/2023) Dessa forma, considerando o grau de zelo do advogado no caso concreto, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, considero adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Posto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para integrar a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte requerida em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. -
30/05/2024 08:40
Recebidos os autos
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30/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/05/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/05/2024 11:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NILSON OLIVEIRA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/05/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703220-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por NILSON OLIVEIRA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que seu nome foi indevidamente negativado pelo requerido com base em faturas de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado.
Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão das anotações e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dos danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Tutela de urgência indeferida (ID 187008953).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 190324744).
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, além de apresentar impugnação a pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança de anuidade do cartão, sob o argumento de que "ao aderir uma conta corrente, automaticamente é gerado um cartão de crédito para o titular, conforme previsão contratual".
Acrescentou que, após reclamação do consumidor e constatado o não desbloqueio do cartão, foi feito o estorno dos valores correspondentes na fatura seguinte e a retirada da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Refutou os danos morais alegados pelo autor e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica do autor ao ID 193689112.
Relatados.
DECIDO.
Deixo de conhecer da impugnação a gratuidade de justiça, pois sequer houve pedido nesse sentido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo réu.
Para que a parte seja legitimada para a causa, basta a alegação verossímil da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
No caso, o autor foi correntista do banco réu, consolidando a legitimidade passiva da instituição bancária diante da emissão de cartão de crédito vinculado à conta corrente.
Rejeito também a alegação de inépcia da inicial, uma vez delimitada a controvérsia da qual decorrem os pedidos, atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e ausentes as hipóteses do art. 330, §1º, do CPC.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, estando o feito em ordem, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois o réu enquadra-se na figura do fornecedor de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a manutenção de conta corrente pelo autor junto ao banco réu de 31/8/2022 a 10/5/2023, que levou à emissão de cartão de crédito, cujas faturas geraram os débitos questionados nos autos.
A parte autora alega que, a despeito de ter celebrado o contrato de abertura de conta corrente, nunca solicitou ou desbloqueou cartão de crédito a ela vinculado.
A parte requerida, por seu turno, não demonstrou eventual pedido de desbloqueio do cartão ou a realização de qualquer compra com o dispositivo, limitando-se a justificar a emissão e cobrança das faturas com base nas cláusulas contratuais, sem sequer juntar aos autos o contrato celebrado pelas partes com tal previsão.
Ademais, admitiu que, após reclamação do consumidor "a BRBCard confirmou o não desbloqueio do cartão por parte do cliente e informou que estornaria a anuidade, juros e encargos gerados na fatura seguinte (...), solicitando a baixa da restrição junto ao SERASA" (ID 190324744, páginas 5-6).
Não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), é de se concluir que a dívida cobrada não foi regularmente constituída e, para os efeitos legais, é inexigível.
Com efeito, as faturas anexadas aos autos demonstram cobranças de tarifa de emissão de cartão de crédito e de parcelas mensais referentes a tarifa de anuidade do cartão, além de juros e encargos, não havendo qualquer indicação de compra realizada com o uso desse meio de pagamento (ID 190328904).
Logo, tratando-se de dívida inexistente que, por óbvio, não pode ser cobrada, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito constitui evidente falha na prestação do serviço, dando ensejo à indenização por dano moral, na modalidade in re ipsa, independentemente da demonstração de efetivo prejuízo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para: "1) DECLARAR inexistentes os débitos vinculados ao contrato nº 005210864940000 (cartão de crédito n. 5305.XXXX.XXXX.7583); 2) DETERMINAR ao réu que providencie a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Independentemente do cumprimento dessa obrigação, deverá a Secretaria expedir ofício ao SPC/SERASA; e 3) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da prolação desta sentença". 2.
Em suas razões recursais, a instituição financeira alega cerceamento de defesa, argumentando a necessidade de oitiva da autora em depoimento pessoal e de produção de prova pericial.
No mérito, afirma que a cobrança de anuidade de cartão de crédito está prevista no contrato e é legítima, inexistindo danos indenizáveis.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, quando não, pela redução do valor da condenação. 3.
O deslinde da causa não prescinde de depoimento pessoal da autora e/ou de produção de prova pericial.
Com efeito, é fato inequívoco que a autora contratou o cartão de crédito, assim como é inconteste que a dívida cobrada está vinculada à anuidade e seguro de proteção do cartão.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5.
No caso, embora celebrado o contrato, a autora alega que não recebeu o cartão físico, e tampouco solicitou o desbloqueio.
E a ré,
por outro lado, não comprovou a efetiva entrega do cartão bancário, o pedido de desbloqueio ou a primeira compra realizada (art. 373, II, do CPC), pressupostos contratuais para a cobrança da tarifa de anuidade do cartão (ID 51667906 - Pág. 3). 6.
Nesse contexto, a dívida cobrada não foi regularmente constituída e, para os efeitos legais, é inexigível.
Com efeito, as faturas inseridas demonstram cobranças de parcelas mensais referentes à tarifa de anuidade do cartão e seguro de proteção, inexistindo indicação de compras realizadas (ID 51667907 - Pág. 1/14). 7.
Destarte, a dívida é inexistente e a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito constitui falha na prestação do serviço, dando ensejo à indenização por dano moral, na modalidade in re ipsa. 8.
No tocante ao valor arbitrado, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada.
Sentença irretocável. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1818560, 07091324720238070007, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.) No tocante ao quantum devido, é certo que a reparação tem por finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, coibir a reiteração do ato ilícito e compensar o dano causado à vítima.
Assim, deve o juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, observadas a extensão do dano e as condições econômicas do ofensor e do ofendido, além da média de valores fixados em casos semelhantes pelo respectivo Tribunal.
Por conseguinte, tenho por razoável fixar o valor da compensação por danos morais em 5 mil reais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR à parte requerida que providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos vinculados ao cartão de crédito emitido em seu nome, ou comprove já ter adotado a medida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. 2) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da prolação desta sentença.
Com isso, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo provimento mandamental e em 15% (quinze por cento) do valor da condenação por danos morais, cujos valores devem ser somados (art. 85, §2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:57
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/04/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:59
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703220-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Vistos, etc.
Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/03/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de NILSON OLIVEIRA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Custas recolhidas no ID 185075743.
Aduz o autor que a parte requerida emitiu cartão de crédito e cobrou tarifas em seu desfavor sem autorização contratual para tanto.
Como se nota, o direito do autor é fundado em fato negativo genérico, que por definição não admite prova pré-constituída.
Nesse giro, não há falar em evidente probabilidade do direito do autor (art. 300 do CPC) sem antes oportunizar a prova positiva à parte requerida, a saber, que as tarifas cobradas foram autorizadas pelo consumidor.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Venham as custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
30/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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