TJDFT - 0702744-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:33
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 06:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 06:22
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:54
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO - CPF: *58.***.*59-91 (AUTOR).
-
15/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:37
Outras decisões
-
29/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE TEIVE E ARGOLO em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais interposto por Luiz Carlos de Teive e Argolo em desfavor de Banco do Brasil S/A, conforme petição ID 184671620.
Verifico que, conforme Decisão ID 184671619, fora determinada a redistribuição dos autos para uma das varas cíveis de Brasília/DF.
Verifico, ainda, que há pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido pelo autor.
O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, inexistem elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo, posto que a parte autora limitou-se a alegar na petição de ID 184671620 que é pessoa hipossuficiente, sem juntar documentação que comprova sua incapacidade financeira.
Ademais, existe evidência da capacidade econômica, observada, por exemplo, que a parte autora é patrocinada por advogado particular.
Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. .
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723240-02.2023.8.07.0001
Vanquish Pipa Firf Lp
Modal Distribuidora de Titulos e Valores...
Advogado: Marcio Maia de Britto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:18
Processo nº 0718380-31.2023.8.07.0009
Cleide Bessa Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 10:57
Processo nº 0703220-53.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Nilson Oliveira Silva
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 15:17
Processo nº 0702694-96.2023.8.07.0009
Alisson Carvalho dos Santos
Nilton Pereira Arruda
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 17:58
Processo nº 0703220-53.2024.8.07.0001
Nilson Oliveira Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 11:12