TJDFT - 0744484-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:56
Baixa Definitiva
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01/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRESA SUPOSTAMENTE INTERMEDIADORA DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE EMPRESA INTERMEDIADORA.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURADO.
HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDUZIDA A ERRO POR PREPOSTO DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA E NÃO RELACIONADA COM O BANCO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou de qualquer tipo de má prestação do serviço ofertado no mercado de consumo (situações que podem incluir informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).
Tal responsabilidade poderá ser afastada quando o fornecedor do serviço conseguir demonstrar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) que, tendo prestado serviço, e, existindo defeito, a culpa pelo resultado indesejado seria exclusiva do consumidor ou de terceiros com ele relacionado (§ 3º, art. 14, CDC). 2.
No caso em análise, compreende-se pela incidência direta e imediata da excludente de responsabilidade descrita no inciso II, § 3º, do art. 14, do CDC, de modo a apartar, terminantemente, qualquer tipo de obrigação ressarcitória por parte da Instituição Financeira com relação aos danos morais e materiais experimentados pela consumidora em razão do golpe aplicado.
Com efeito, a situação delineada nos autos ilustra perfeitamente a situação hipotética imaginada pelo Legislador, em que a conduta imprudente / negligente da própria “vítima”, (neste caso) impulsionada por meio de um esquema malicioso imputado aos prepostos de falsa correspondente bancária, dá causa integral ao infortúnio repudiado, sem que para isso fosse necessário qualquer tipo de participação ou contribuição dos prepostos do Banco demandado. 3.
A Súmula nº 479, do STJ, determina expressamente que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No entanto, o caso concreto diz respeito a “fortuito externo” que é aquele alheio ao processo de execução do serviço, de modo a excluir a denominada responsabilidade civil objetiva 4.
RECURSO CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO. -
29/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:23
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 22:03
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/04/2024 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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