TJDFT - 0711578-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:49
Juntada de Petição de comprovante
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07/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 23:48
Recebidos os autos
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30/04/2025 23:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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26/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711578-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO RECONVINTE: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO REU: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO RECONVINDO: WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte WALTER MACHADO DA COSTA FILHO (ID 213045680), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
01/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711578-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO RECONVINTE: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO REU: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO RECONVINDO: WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO em face de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO.
Afirma o autor que desde novembro de 2003 é legítimo possuidor do imóvel Chácara 82, Núcleo Rural Barreiros 2, Acesso 2, DF 140, km 12,8, localizado em São Sebastião, Distrito Federal, com área de 1.7268ha (Um hectare, setenta e dois ares e sessenta e oito centiares), delimitado por cerca e portão.
Afirma que o imóvel foi adquirido por contrato de compra e venda do requerido há mais de 18 anos.
Alega, todavia, que o requerido, após vinte anos, passou a alegar que o contrato de compra e venda firmado entre as partes não é verdadeiro.
Diz que após diversas formas de turbação, o requerente propôs ação de usucapião extraordinária (PJe 0705523-12.2021.8.07.0012).
Todavia, entendeu-se que o referido imóvel não poderia ser usucapido, haja vista tratar-se de parcela de imóvel de maior dimensão, o que caracterizaria parcelamento irregular.
Sustenta que a remanesce o interesse jurídico do Requerente ao provimento judicial, para que seja mantido na posse, haja vista a turbação incessante que vem sofrendo por parte do requerido.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para manter o requerente na posse do referido imóvel.
Medida liminar deferida ao ID 122892209, para determinar ao requerido que se abstenham de praticar qualquer ato (ameaça, turbação ou esbulho) que atente contra a posse do requerente.
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção (ID 184982082).
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
Diz que o valor correto é de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme o valor apontado no laudo de avaliação do bem objeto da presente lide, uma vez que o valor indicado pelo requerente não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
No mérito, afirma que jamais celebrou contrato de compra e venda com o requerente da área em questão, de modo que o imóvel em comento permanece sendo sua propriedade desde 26.05.1980.
Diz que houve uma falsificação grosseira da sua assinatura no contrato.
Alega que o número de seu RG é 132.588 e no documento consta o número 325.860, ou seja, totalmente divergente.
Sustenta que o selo do carimbo do 12º Ofício de Notas e Protesto do DF está datado do ano de 2013, ao passo que o documento está datado do ano de 2003, ou seja, a suposta firma só teria sido reconhecida após 10 anos da data que o REQUERENTE diz ter firmado o contrato, o que corrobora ainda mais com a alegação de falsificação do documento.
Diz que o nome da ex-esposa do requerido consta no documento como seu nome de solteira, ao passo que deveria constar seu nome de casada, uma vez que que ainda era casada com o requerido em 2003.
Alega que não possui cadastro no 12º Ofício de Notas e Protesto do DF, não sendo possível que a suposta firma de sua assinatura tenha sido reconhecida nesta Serventia, conforme resta comprovado pelos emails trocados com o referido cartório.
Sustenta que a posse do requerente foi praticada mediante esbulho e que o autor agiu de ma fé, manipulando e falsificando as provas.
Afirma, assim, que a posse do autor é injusta e clandestina.
Assim, pugna pela improcedência do pedido autoral.
No mais, em sede de reconvenção, requer a procedência do pedido para: “condenar o REQUERENTE a reintegrar a posse do bem ao REQUERIDO, obrigando-o a deixar o bem e restituí-lo ao REQUERIDO, sob pena de condenação ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial; condenar o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil; condenar o requerente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 186, do Código Civil”.
Contestação à reconvenção ao ID 192853647.
Réplica ao ID 195939621.
Intimado para indicar as provas que pretende produzir, o autor/reconvindo pugnou pela produção de prova oral (ID 198456392).
Por sua vez, o réu/reconvinte pediu que, caso designada, a audiência seja realizada por videoconferência (ID 198584825).
Decisão saneadora ao ID 201589522 É o relatório.
DECIDO.
Não havendo preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento da demanda, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, eis que a prova constante dos autos é suficiente para a justa solução da lide.
Passo à análise do mérito. É preciso ressaltar que a presente ação possui natureza possessória, e não petitória.
Em sendo assim, o objeto da demanda diz respeito à posse, e não à propriedade.
A posse, portanto, pode ser definida como a exteriorização da conduta de quem age como proprietário.
O proprietário pode não ser possuidor, como ocorre nos casos em que o proprietário não exerce, de fato, qualquer dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor).
Por outro lado, também é possível que o possuidor não seja proprietário, como ocorre com o locatário, o usufrutuário, o esbulhador etc.
O principal efeito da posse é a tutela possessória.
O possuidor tem à sua disposição o exercício dos meios defensivos previstos em lei para repelir a agressão injusta à sua posse (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório).
Toda posse, justa ou injusta, direta ou indireta, de boa-fé ou de má-fé, gera, como principal efeito, o direito à sua defesa pela via dos interditos. É por isso que se diz que toda posse é ad interdicta, porque confere ao seu titular a prerrogativa de se defender dos ataques injustos de terceiros, inclusive do proprietário.
Em outras palavras: quem é ou já foi possuidor pode se valer dos interditos, mas quem nunca foi possuidor, direto ou indireto, não pode se valer dos interditos.
O art. 1.210, do Código Civil, dispõe: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Fixadas tais premissas, destaca-se que o pedido de manutenção de posse formulado pelo autor e o de reintegração formulado pelo reconvinte pressupõe, então, a comprovação de dois requisitos: (i) posse anterior; (ii) esbulho praticado pela outra parte.
A autora afirma que exerce a posse sobre o imóvel desde 2003, quando o bem teria sido adquirido do réu há mais de dezoito anos.
A ré, por sua vez, afirma que jamais celebrou contrato de compra e venda com o requerente da área em questão, de modo que o imóvel em comento permanece sendo sua propriedade desde 26.05.1980.
Em suma, sustenta a falsidade dos documentos que legitimariam a posse do autor.
Dito isso, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a posse exercida sobre o imóvel.
O autor juntou diversos documentos que demonstram que realizou construções e melhorias no bem durante diversos anos.
Além disso, juntou Instrumento Particular de aquisição, conforme ID 122482478, que demonstra o negócio jurídico entabulado entre as partes em 2003.
Por outro lado, o réu (reconvinte) não trouxe aos autos nenhum documento de comprove o exercício da posse anterior sobre o bem.
Não foi juntada em sede de contestação nenhum documento que evidencie possível posse exercida pelo réu.
Na realidade, em sede de contestação e reconvenção, o réu se limita a sustentar que é o legítimo proprietário do imóvel e que o negócio de compra e venda não ocorreu.
O que se percebe é que a parte ré tenta fundamentar seu pedido de reintegração de uma posse que não detém.
Ademais, como já destacado na presente sentença, a alegação de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse do que o proprietária (art. 1.21, §2º, do CC).
Ressalto ainda que a alegação de posse injusta do autor, decorrente de contrato falso, também não foi devidamente comprovada pelo reconvinte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter o réu na posse do imóvel e determinar que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato (ameaça, turbação ou esbulho) que atente contra a posse do requerente, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato que vilipendie a referida posse.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.
Em relação à pretensão inicial, custas e honorários pelo requerido.
Honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Já em relação à pretensão reconvencional, condeno as reconvintes ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dado à reconvenção.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DAS LIDES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:43
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 22:30
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711578-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor/Reconvindo: WAGNER DA CONCEICAO LOURENÇO Réu/Reconvinte: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes requerente e requerida se manifestaram respectivamente pelos IDs. 198456392 e nº 198584825.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, ficam ambas as partes intimadas a manifestarem-se caso queiram, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
29/05/2024 22:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 06:39
Recebidos os autos
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13/05/2024 06:39
Outras decisões
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09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/05/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711578-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO REU: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção.
Anote-se.
Intime-se a parte autora (reconvindo) para oferecer contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:41
Outras decisões
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12/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711578-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO REU: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte ré ofereceu reconvenção (pedido contraposto).
Assim, emende-se para: a) indicar o valor da causa da reconvenção; b) juntar a guia e o comprovante de recolhimento de custas referente à reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711578-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor: WAGNER DA CONCEIÇÃO LOURENCO Réu: WALTER MACHADO DA COSTA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da contestação de ID. nº 184982082, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o REQUERENTE para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
29/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:42
Publicado Edital em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 07:55
Recebidos os autos
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31/10/2023 07:55
Deferido o pedido de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO - CPF: *83.***.*80-63 (AUTOR).
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30/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:19
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:12
Expedição de Carta.
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13/03/2023 15:12
Expedição de Carta.
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10/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 18:24
Recebidos os autos
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07/03/2023 18:24
Indeferido o pedido de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO - CPF: *83.***.*80-63 (AUTOR)
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23/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:51
Outras decisões
-
08/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/02/2023 14:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/01/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
18/01/2023 19:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/01/2023 11:06
Recebidos os autos
-
12/01/2023 11:06
Indeferido o pedido de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO - CPF: *83.***.*80-63 (AUTOR)
-
09/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2022 18:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 07:21
Recebidos os autos
-
23/11/2022 07:21
Indeferido o pedido de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO - CPF: *83.***.*80-63 (AUTOR)
-
28/10/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:43
Deferido o pedido de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO - CPF: *83.***.*80-63 (AUTOR).
-
02/09/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 23:38
Recebidos os autos
-
14/07/2022 23:38
Indeferido o pedido de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO - CPF: *83.***.*80-63 (AUTOR)
-
13/07/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de WAGNER DA CONCEICAO LOURENCO em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:37
Outras decisões
-
19/05/2022 16:37
Deferido o pedido de
-
17/05/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:07
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/04/2022 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/04/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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