TJDFT - 0718211-78.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:46
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0718211-78.2022.8.07.0009 APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: MARIA ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença de ID 64525368, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ALVES DE SOUZA, ora apelada.
Julgamento colegiado conheceu parcialmente o recurso interposto e negou provimento ao apelo, nos termos do Acórdão de ID 69908977.
A apelada manifestou-se (ID 70055392).
Posteriormente, em 07.04.2025 a recorrente peticionou requerendo a homologação de acordo realizado entre as partes (ID 70589201). É o relatório.
DECIDO.
A questão em análise trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes após a prolação do acórdão, que apreciou o mérito da controvérsia.
Ressalto que é princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio o estímulo à autocomposição e à solução consensual dos litígios, conforme previsto no artigo 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, que consagram a primazia dos meios alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação.
No presente caso, verifica-se que as partes, plenamente capazes e devidamente representadas, celebraram acordo extrajudicial com renúncia expressa ao direito de recorrer, cujo objeto recai sobre direito disponível, inexistindo qualquer vício de vontade ou mácula à legalidade que comprometa a higidez do pacto.
Importante ressaltar que, embora já proferido o acórdão, não houve trânsito em julgado da decisão, razão pela qual a composição amigável celebrada entre os litigantes é juridicamente possível, cabendo ao Judiciário tão somente analisar a regularidade formal do ajuste e sua compatibilidade com a ordem pública.
A homologação do acordo, portanto, mostra-se congruente com os princípios da celeridade, da economia processual e da autonomia da vontade das partes, evitando o prosseguimento de eventual fase recursal ou de cumprimento de sentença, desnecessária diante da solução voluntária alcançada.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza os efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Após a intimação das partes acerca da presente decisão, arquivem-se os autos, considerando a renúncia expressa do prazo recursal constante no acordo de ID 70589201.
Brasília, 24 de abril de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
24/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:21
Homologada a Transação
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07/04/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:13
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIDIOL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
LEI N. 14.454/2022.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL.
POSSIBILIDADE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
CABIMENTO.
TEMA Nº 990 STJ.
DISTINGUISHING.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
URGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por plano de saúde visando reformar sentença que determinou o custeio de tratamento médico com medicamento à base de canabidiol, autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para importação, mas sem registro no Brasil.
A paciente apresenta quadro clínico grave, com diagnóstico de epilepsia focal, dores crônicas e outras comorbidades, sendo prescrita a medicação pelo médico assistente diante da ineficácia de tratamentos anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade de cobertura contratual de medicamento indicado por médico assistente, não registrado na ANVISA, mas com autorização excepcional de importação; e (ii) avaliar a aplicação da legislação de proteção ao consumidor em relação às cláusulas limitativas do contrato de plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, conforme Súmula nº 608 do STJ. 4.
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em casos que envolvam proteção à saúde, conforme o art. 47 do CDC. 5.
O princípio da liberdade contratual é limitado pelas normas de ordem pública que impedem a inclusão de cláusulas que resultem em desvantagem excessiva ao consumidor (CDC, art. 51, IV). 6.
O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui uma garantia mínima de cobertura e não exclui tratamentos necessários prescritos por médico assistente, mesmo que fora do rol, desde que atendam aos requisitos legais. 7.
A autorização sanitária para importação de produtos à base de canabidiol, regulamentada pela ANVISA, é equiparada a um registro para fins de fornecimento, conforme jurisprudência e Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327/2019. 8.
A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, permite a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS quando devidamente prescritos e demonstrados como essenciais. 9.
No caso concreto, a comprovação médica e documental demonstra que o medicamento é imprescindível para a qualidade de vida da paciente, sendo injustificável a negativa de cobertura pela operadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, impondo a interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas restritivas relacionadas à saúde. 2.
A ausência de registro na ANVISA não impede o fornecimento de medicamentos essenciais, desde que autorizados para importação e prescritos como imprescindíveis por médico assistente. 3.
O rol da ANS é uma referência mínima de cobertura, podendo ser excepcionado em casos que envolvam a proteção à saúde e a dignidade humana.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 47; 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Lei nº 14.454/2022; Resolução RDC nº 327/2019 (ANVISA); CF/1988, art. 196.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; REsp nº 1733013/PR, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão; TJDFT, Acórdão nº 1675741, 4ª Turma Cível; STF, Tema nº 1161, RE nº 1165959. -
12/03/2025 17:29
Conhecido em parte o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ALVES DE SOUZA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a tutela antecipada, para DETERMINAR que a parte ré custeio o tratamento com CANNAMEDS CBD 3000MG FULL SPECTRUM e ISOLADO CBG e CBN, conforme indicação médica.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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