TJDFT - 0718211-78.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718211-78.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sem registro na ANVISA (12493) AUTOR: MARIA ALVES DE SOUZA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, diante da petição de ID 239948273, promovo a abertura de expediente para manifestação da parte.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 19:51:44.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
23/06/2025 19:51
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718211-78.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sem registro na ANVISA (12493) AUTOR: MARIA ALVES DE SOUZA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Intimação (37997147) - Prioridade: Normal - ID do documento (207499711) UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Diário Eletrônico (14/08/2024 10:51:31) RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA registrou ciência em 15/08/2024 02:01:22 Prazo: 15 dias 05/09/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte requerida registrou ciência da sentença em15/08/2024 Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 210052162.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2024 18:58:14.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
27/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ALVES DE SOUZA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a tutela antecipada, para DETERMINAR que a parte ré custeio o tratamento com CANNAMEDS CBD 3000MG FULL SPECTRUM e ISOLADO CBG e CBN, conforme indicação médica.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
12/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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12/08/2024 08:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:00
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/07/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718211-78.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DE SOUZA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual a autora, que apresenta diversos problemas de saúde (epilepsia focal, alopecia, dores crônicas, dor neuropática, síndrome do túnel carpal, fibromialgia, hérnias na coluna cervical e lombar e síndrome do pânico), requereu a condenação da ré, de cujo plano de saúde é beneficiária, a fornecer e custear tratamento com medicação importada à base de canabidiol que lhe foi prescrita por neurologista, tendo a parte obtido a autorização para importação junto à ANVISA.
Foi deferida tutela provisória para que a requerida autorizasse e custeasse o medicamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o resultado prático equivalente.
A ré opôs embargos de declaração em ID n. 146691324 a fim de que lhe fosse concedido prazo razoável para tanto, mas em ID n. 146793140 comprovou a compra do fármaco.
A autora se manifestou logo em seguida alegando o descumprimento da tutela, apontando que apenas foram comprados pela operadora 21 frascos do remédio, enquanto a determinação do Juízo foi a compra de 42 frascos.
A ré apontou que o e-mail encaminhado à autora contém instruções claras acerca da continuidade de seu tratamento e afirmou que a importação do medicamento necessita de receita que possui validade de apenas 6 meses.
Em contestação, a ré requereu a aplicação de multa pelo não comparecimento da autora à audiência inaugural.
No mérito, sustenta que o fornecimento do medicamento não está abrangida pelo rol de cobertura da ANS, bem como que o fármaco é de uso domiciliar e pode ser adquirido pela própria usuária, ainda que dependa de autorização, de modo que a única hipótese em que caberia à operadora fornecê-lo seria em caso de internação do beneficiário em âmbito hospitalar.
Sustenta ainda que se trata de remédio de uso off-label.
Não houve réplica.
Decido.
Presentes as condições da ação.
Partes bem representadas.
Diante da ausência da requerente à audiência designada por este Juízo sem que fosse apresentada justificativa plausível a tanto, condeno a parte, na forma do art. 334, §8º, do CPC, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em face do ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se.
O ponto controvertido, qual seja o dever da ré de fornecer/custear o medicamento prescrito à autora, é solucionável pelo que já instrui o feito - mesmo porque não foram requeridas outras provas, não cabendo ao magistrado o protagonismo neste quesito.
Por outro lado, prejudicados os embargos declaratórios da ré, já que cumpriu a tutela provisória.
Não há, por ora, que se falar em aplicação de multa - já que, de fato, a decisão não contou com prazo para cumprimento.
Dado o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela, intime-se a autora a esclarecer, em 15 (quinze) dias, se já houve o fornecimento dos outros 21 frascos de medicamento determinados em ID n. 144726728.
Juntados documentos, dê-se vista à ré e anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/01/2024 19:31
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/05/2023 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 14:16
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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11/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/12/2022 14:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2022 20:25
Mandado devolvido dependência
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09/12/2022 07:07
Recebidos os autos
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09/12/2022 07:07
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/11/2022 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2022 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2022 17:31
Recebidos os autos
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10/11/2022 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/11/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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