TJDFT - 0707659-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 02:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 02:48
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 20:18
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 12:53
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:53
Outras decisões
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09/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/02/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 10:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:42
Indeferida a petição inicial
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08/02/2024 22:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SANTOS DE VASCONCELOS em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707659-62.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA SANTOS DE VASCONCELOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
O pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito.
Com efeito, de acordo com o art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não ocorreu no caso em debate.
Dessa forma, deverá a parte autora juntar aos autos documento comprobatório de que possuía 189.820 pontos em sua conta smiles e que estes expiraram; 2.
Esclarecer se almeja a inclusão da SMILES no polo passivo da demanda, caso em que deve apresentar a qualificação completa desta; 3.
Esclarecer como foi realizado o pagamento do valor de R$ 660,00 (ID 185074712), anexando aos autos o referido comprovante de pagamento.
Prazo:5 dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024, às 14:28:45.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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