TJDFT - 0748906-57.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:50
Baixa Definitiva
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13/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MIGRAÇÃO.
PORTABILIDADE.
COBRANÇAS COM VALORES MAIORES DO QUE OS CONTRATADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos pela ré nos quais afirma haver omissão e contradição no acórdão, vez que não houve manifestação acerca da rescisão de contrato que já havia sido resilido unilateralmente.
Afirma que o acórdão também foi omisso quanto ao direito de compensação dos valores.
Sustenta que acórdão nada versou acerca da conduta contraditória do embargado, que notificou a rescisão e seguiu pagando o plano de saúde.
Contrarrazões apresentadas (ID. 61428405). 2.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 3.
No que tange às alegadas omissões, cumpre observar que, consoante entendimento pacífico deste Tribunal e do STJ, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024).
Assim, tendo em vista que, no caso dos autos, esta Relatora, após cuidadosamente analisar os fatos e o conjunto probatório, fundamentou e julgou de maneira inteligível e precisa a controvérsia, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não há que se falar em omissão da decisão. 4.
Ademais, a contradição que autoriza a interposição dos embargos declaratórios verifica-se quando há incoerência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso.
Portanto, a contradição deve ser interna ao julgado, e não entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, nem a quaisquer outras decisões proferidas por este Tribunal.
Partindo desse pressuposto, considerando que não há, no voto atacado, proposições inconciliáveis entre si, não merece prosperar a tese defendida pela embargante. 5.
No que se refere à rescisão de contrato, a embargante alega que não houve manifestação acerca da impossibilidade jurídica de decretar a rescisão de contrato que já havia sido resilido unilateralmente.
Todavia, o acórdão afirmou que os documentos juntados comprovavam a solicitação de portabilidade do plano de saúde pelo recorrido, assim como o cancelamento do plano de saúde anterior.
Desse modo, após análise da documentação, manteve a decisão que decretou a rescisão do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes. 6.
Quanto ao direito de compensação dos valores, nota-se que o pedido de compensação sequer foi suscitado em contestação ou no recurso, de modo que nesta via não merece conhecimento.
Não obstante, destaca-se que restou expressamente consignado no acórdão que o réu/recorrente deveria ressarcir às cobranças com valores a maior do que o contratado e pagas mediante débito automático pelo autor/recorrido nos meses de junho e julho de 2023. 7.
Por fim, não se verifica conduta contraditória do autor/recorrido ao realizar o pagamento da dívida no dia do seu vencimento vez que, conforme demonstrado e expressamente disposto em sentença, as parcelas foram cobradas da conta bancária do autor/recorrido, em razão de estarem previamente cadastradas em débito automático. 8.
Ante o exposto, conclui-se que não existe vício a ensejar esclarecimento, complemento ou integração do que fora decidido no julgado embargado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e devidamente fundamentada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas.
Impende ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 9.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 10.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/07/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0748906-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO MARTINS PORTELA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
08/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/07/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/07/2024 12:33
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:49
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:33
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/05/2024 00:10
Recebidos os autos
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12/05/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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