TJDFT - 0770123-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 21:25
Expedição de Carta.
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01/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770123-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: ANA PAULA RIBEIRO DE SANTANA SILVA REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE ADOLESCENTE: M.
R.
M.
P.
D.
A., G.
R.
M.
P.
D.
A.
SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 183844827).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Parte requerida sem advogado.
Excluam-se (inativem-se) as partes "adolescentes", pois partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 8º do CPC.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:42
Homologada a Transação
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29/01/2024 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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17/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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20/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:31
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/12/2023 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2023 19:41
Distribuído por sorteio
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02/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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