TJDFT - 0743291-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743291-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: MARCIO REIS DA SILVA PINTO, CLEUDO ANTONIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por Sandra Maria Sousa Rodrigues em face de Márcio Reis da Silva Pinto e Cleudo Antônio dos Santos, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu, em 22 de junho de 2016, o veículo Renault/Sandero, cor vermelha, placa JIN-8320, ano/modelo 2011/2012, mediante financiamento bancário no valor de R$ 43.465,78, a ser quitado em 58 parcelas mensais.
Descreve que, em 5 de abril de 2017, vendeu o ágio do veículo ao réu Márcio Reis da Silva Pinto, que se comprometeu a assumir as 48 parcelas restantes do financiamento, debitadas diretamente na conta da autora, conforme procuração pública firmada entre as partes, a qual continha cláusula expressa de que o veículo não poderia ser alienado sem autorização do credor fiduciário.
Sustenta que o réu Márcio não apenas deixou de cumprir com o pagamento das parcelas, como também revendeu o veículo a terceiro sem a devida autorização, dando início a uma cadeia de transferências que culminou na posse do bem pelo réu Cleudo Antônio dos Santos.
Argumenta que, diante do inadimplemento e da impossibilidade de revogação da procuração sem a presença do primeiro outorgado, foi compelida a arcar com todas as parcelas do financiamento para evitar a negativação de seu nome, mesmo sem estar na posse do bem.
Alega ainda que o veículo foi localizado em 5 de abril de 2022, estacionado na Rodovia BR-070, ocasião em que seu esposo, com orientação policial, tomou posse do bem.
No entanto, Cleudo registrou ocorrência de furto, o que resultou na apreensão do automóvel e posterior restituição a ele, por decisão judicial nos autos do processo nº 0720952-12.2022.8.07.0003.
Entende que a conduta dos réus caracteriza inadimplemento contratual e má-fé, especialmente porque Cleudo, último adquirente, não apresentou qualquer comprovante de pagamento do veículo, limitando-se a exibir procurações.
Requer a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo, ficando nomeada como depositária fiel.
No mérito, requer a rescisão contratual e revogação da procuração outorgada, determinando-se a restituição do veículo.
Requer que as parcelas eventualmente pagas pelo réu Cleudo sejam consideradas a título de aluguel.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Facultou-se emenda à petição inicial para demonstrar a necessidade de justiça gratuita (ID nº 142621686).
Emenda sob ID nº 142630776.
A decisão de ID nº142894137 deferiu em parte a tutela provisória para proceder, via Renajud, à restrição de circulação e alienação do veículo objeto da lide.
Deferiu-se também a gratuidade de justiça à autora.
Citado (ID nº 160833212), o réu CLEUDO apresentou contestação (ID 163312961).
Afirma ter adquirido o veículo de boa-fé, mediante pagamento de R$ 26.000,00, e que o utiliza para fins laborais, tendo efetuado o pagamento de débitos, multas e documentos.
Argumenta que a autora permaneceu inerte por anos e que não pode ser responsabilizado por eventuais irregularidades anteriores à sua aquisição.
Entende que houve tradição, tendo a autora outorgado procuração, com possibilidade de substabelecimento.
Formula pedido reconvencional, para que, caso seja deferida a rescisão, deve ser restituída a quantia paga, no importe de R$ 26.000,00.
Requer a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, porquanto, ao se apossar do veículo, prejudicou o trabalho do réu, pois levou o automóvel e todas as ferramentas.
Requer tutela provisória para retirar a restrição sobre o veículo.
Pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça.
O réu Márcio, por sua vez, não foi localizado em diversos endereços (IDs 144360205, 145044337, 145298489), sendo citado por edital (ID 192347525), tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral (ID 198670910).
A parte autora manifestou-se em réplica (ID nº 209906704).
Foi determinada intimação do réu Cleudo para demonstrar a necessidade de gratuidade de justiça e para emendar o valor da causa da reconvenção (ID nº 212642123).
Transcorrido o prazo sem manifestação do réu, sobreveio decisão de ID nº 215783103, a qual indeferiu o processamento da reconvenção.
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a Curadoria nada requereu.
A parte autora informou não ter outras provas (ID nº 216251633).
O réu Cleudo, por sua vez, requereu oitiva de testemunha (ID nº 218864064).
Sobreveio a decisão de ID nº 223863307, a qual indeferiu a concessão de tutela provisória postulada pelo réu Cleudo.
Quanto às provas, reputou que a prova documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, e indeferiu a produção de prova oral.
Facultou-se ao réu juntada de documentos.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos, nem juntaram documentos (ID nº 225315207). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência.
A resolução da lide pode ser obtida pelo exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno da titularidade e posse do veículo Renault/Sandero, cor vermelha, placa JIN-8320, ano/modelo 2011/2012, adquirido originalmente pela autora mediante contrato de financiamento bancário, e posteriormente transferido por meio de cessão de direitos ao réu Márcio Reis da Silva Pinto, o qual revendeu o veículo a terceiro, dando início a uma cadeia de transferências que culminou na posse do bem pelo réu Cleudo Antônio dos Santos.
Restou comprovado nos autos que a autora financiou o veículo, mediante Cédula de Crédito Bancário, para pagamento em 58 parcelas, vencendo a primeira em 14.8.2016 e a última em 14.5.2021 (ID nº 142621745).
O documento de ID nº 142621747 comprova a quitação do empréstimo (“contrato liquidado”).
Além disso, o certificado de registro do veículo encontra-se em nome da autora (ID nº 142621747 – p. 4).
De outro lado, os réus não comprovaram o pagamento das parcelas do financiamento, de modo que o réu Márcio alienou o bem sem anuência da credora fiduciária, contrariando o que foi acordado com a autora.
O réu Cleudo afirma que pagou pelo bem o valor de R$ 26.000,00 a Geonísio Braz de Souza, consoante procuração de ID nº 142621748 - Pág. 3.
Contudo, não demonstrou qualquer pagamento.
Veja-se que a oitiva de testemunha em nada contribuiria para a prova, porquanto o pagamento de valor expressivo comprova-se por documentos, recibos ou extratos, os quais o réu não trouxe aos autos.
Evidente que a parte autora pretendia celebrar verdadeira cessão de direitos, ao outorgar procuração com a cláusula in rem suam em favor do réu Márcio.
Para tanto, deveria o réu providenciar a transferência do veículo perante o credor fiduciário.
Contudo, o réu não providenciou a anuência do credor fiduciário na venda a terceiro, deixando pendente o empréstimo em nome da autora, assim como no registro perante o órgão de trânsito.
Não se desconhece que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição.
Todavia, assumiu o réu Márcio obrigação de promover a devida transferência do automóvel perante o banco e Detran.
E quanto ao réu Cleudo, adquiriu o bem de quem não era o titular perante o órgão de trânsito, e sequer comprovou qualquer pagamento pelo veículo.
Nessa esteira, o artigo 475 do Código Civil dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Diante da ausência de prova do pagamento por parte do réu Cleudo e da comprovação do adimplemento integral do financiamento por parte da autora, impõe-se o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, uma vez que não é possível a revogação da procuração outorgada pela autora.
Neste sentido, confira-se precedente deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARGUMENTO NÃO VENTILADO NA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO QUANTO AOS FATOS E FUNDAMENTOS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CESSÃO DE DIREITOS DE VEICULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDATATÁRIO REJEITADA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Dessa forma, tendo a parte optado por deduzir argumento não ventilado perante o juízo primevo, resta vedado o seu conhecimento para modificação da sentença, sob pena se configurar supressão de instância e a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2.
A legitimidade para causa se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material.
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo da ação, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 3.
A procuração in rem suam materializa verdadeiro negócio jurídico, precisamente na cessão de direitos em favor do mandatário.
Operada a tradição do veículo, restou evidenciada a existência de relação jurídica entre o antigo possuidor direto e o requerido, caracterizando a presença das condições da ação. 4.
O contrato de cessão de direitos de financiamento de veículo é válido e eficaz entre cedente e cessionário e vinculam-se a cumprir o que fora livremente acordado (pacta sunt servanda). 5.
Comprovado o inadimplemento do cessionário, impõe-se a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, motivo pelo qual incumbe ao comprador a devolução do veículo ou do equivalente a título de perdas e danos. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1369597, 0713704-34.2018.8.07.0003, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2021, publicado no DJe: 16/09/2021.) Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para resolver o contrato de cessão de direitos sobre o veículo Renault/Sandero, cor vermelha, placa JIN-8320, ano/modelo 2011/2012, firmado entre a autora e o réu Márcio Reis da Silva Pinto.
Condeno o réu Cleudo a restituir o veículo à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária ou outra medida equivalente.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/06/2025 11:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLEUDO ANTONIO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CLEUDO ANTONIO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:37
Outras decisões
-
29/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 06:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:39
Outras decisões
-
24/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEUDO ANTONIO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743291-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: MARCIO REIS DA SILVA PINTO, CLEUDO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu Cleudo para para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas em sede de reconvenção.
Deverá, ainda, emendar o valor da causa a fim de conferir a ele o proveito econômico pretendido ( valores pagos pelo veículo + danos morais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da reconvenção e indeferimento do pedido de justiça gratuita. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCIO REIS DA SILVA PINTO em 12/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
11/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:26
Deferido o pedido de SANDRA MARIA SOUSA RODRIGUES - CPF: *16.***.*88-04 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743291-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MARIA SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: MARCIO REIS DA SILVA PINTO, CLEUDO ANTONIO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado o Autor para informar acerca do andamento da carta precatória, sob pena de entender-se que desistiu da diligência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 11:44:41.
SIMONE DA COSTA SOARES Diretora de Secretaria Substituta -
31/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 20:44
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:31
Outras decisões
-
06/07/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/04/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:40
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 21:37
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 21:35
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 21:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 21:30
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 21:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 21:25
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 21:23
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 21:22
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 21:19
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 21:16
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 21:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 21:12
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 23:12
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
15/11/2022 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739372-37.2023.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Maria Oneide Pereira de SA - ME
Advogado: Ronilson Nunes Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 11:32
Processo nº 0706664-89.2023.8.07.0014
Quezia dos Santos Pereira
Centro de Formacao de Condutores Brasili...
Advogado: Luan de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 11:18
Processo nº 0707105-61.2023.8.07.0017
Carla dos Anjos Crispim
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ernanes Alves Crispim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 11:09
Processo nº 0707105-61.2023.8.07.0017
Carla dos Anjos Crispim
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ernanes Alves Crispim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 15:47
Processo nº 0714709-15.2023.8.07.0004
Carlos Jose Henrique dos Reis Lima
Armelino Ferreira Lima
Advogado: Everaldo Pereira Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 12:18