TJDFT - 0038721-61.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:24
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO MOURA DE SA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038721-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES EXECUTADO: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DE SA, ROBERVAL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de cessão de cotas de sociedade limitada.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31304135, na data de 21/6/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de cessão de cotas de sociedade limitada (ID 31304070 – p. 07/13). É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
Em se tratando de ação de execução lastreada em instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 61254598 (19/8/2018), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 7/1/2024, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do título juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes (artigo 921,§5º, do CPC).
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO MOURA DE SA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038721-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES EXECUTADO: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DE SA, ROBERVAL PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:36:57.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038721-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES EXECUTADO: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DE SA, ROBERVAL PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:36:57.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:36
Processo Desarquivado
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26/10/2023 09:40
Arquivado Provisoramente
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25/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2023 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2023 22:46
Processo Desarquivado
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16/05/2023 13:16
Arquivado Provisoramente
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16/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
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15/05/2023 14:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/04/2020 16:17
Arquivado Provisoramente
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15/04/2020 16:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2019 12:18
Juntada de Certidão
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18/05/2019 09:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ VIEIRA PAIXAO CORTES em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 09:05
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO MOURA DE SA em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 09:05
Decorrido prazo de ROBERVAL PEREIRA DA SILVA em 17/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2019.
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24/04/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 19:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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