TJDFT - 0714604-91.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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08/09/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 03:12
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RENATO DE AGUIAR E SILVA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714604-91.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHEL LISBOA MARTO RESENDE RECONVINTE: RAIMUNDO NONATO LIMA REU: RENATO DE AGUIAR E SILVA, RAIMUNDO NONATO LIMA RECONVINDO: MICHEL LISBOA MARTO RESENDE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/reconvinda contra a sentença retro.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, assiste razão em parte ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
De início, cabe destacar que, de fato, o Juízo não se manifestou acerca dos parâmetros para a correção monetária e aplicação de juros da condenação de danos morais atinente à ação principal.
Dessa feita, acresço ao dispositivo da ação principal, que integrará a sentença retro, a seguinte disposição: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais para condenar o 1º réu (Sr.
Renato de Aguiar e Silva) a pagar ao autor danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenar o 1º réu (Sr.
Renato de Aguiar e Silva) na obrigação de fazer consistente em retratação perante os condôminos.
Os danos morais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do comprovado 1º evento danoso, a saber, 07/11/2020." Quanto aos patamar dos honorários advocatícios, entendo que o requerimento do patrono da parte autora busca em verdade o reexame do mérito, de modo que deve, para isso, utilizar a via recursal apropriada.
Os honorários sucumbenciais representam parte do pagamento dos advogados, de modo que subentende-se que a parte, quando contratada, já recebeu o pagamento de seus honorários contratuais.
Além disso, trata-se de condenação de baixa monta, de modo que alterar o valor dos honorários em 1ª instância, além dos já fixados, imporia à parte adversa o pagamento de valor exorbitante.
O zelo do profissional no tratar com o processo é parte de sua responsabilidade funcional, não devendo tal ônus, a meu ver, ser imputado à parte contrária, sendo, repito, já remunerado por seu cliente.
A natureza do processo é simples e o lugar é comum, de modo que entendo que o percentual dos honorários deve ser mantido incólume.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração em parte apenas para indicar os parâmetros para cálculo dos danos morais e, no mais, mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 9 -
04/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/12/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO DE AGUIAR E SILVA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714604-91.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHEL LISBOA MARTO RESENDE RECONVINTE: RAIMUNDO NONATO LIMA REU: RENATO DE AGUIAR E SILVA, RAIMUNDO NONATO LIMA RECONVINDO: MICHEL LISBOA MARTO RESENDE SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MICHEL LISBOA MARTO RESENDE em face de RENATO DE AGUIAR E SILVA e RAIMUNDO NONATO LIMA, partes qualificadas.
Aduz o autor, desde o seu primeiro mandato como síndico no condomínio Smart Club Residence, que sempre trabalhou de forma honesta e transparente.
Conta que, desde 07/11/2020, os réus começaram a imputar conduta criminosa ao autor, afirmando aos demais condôminos que este estaria desviando valores indevidamente referente às taxas condominiais.
Relata que chegou a propor uma auditoria nas contas do condomínio, o que não foi aceito pelos requeridos.
Declara que os réus lhe imputam diversas condutas, como por exemplo ter desviado 24 folhas de cheques do condomínio.
Requereu inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requereu, por fim, a procedência dos pedidos para: a) condenar os réus a pagar ao autor o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais; b) condenar os réus a se retratarem publicamente perante todos os condôminos acerca das acusações falsas e levianas praticadas contra o requerente.
Juntou documentos em ID 105225681 e ss.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID 111113825).
Citado em ID 117015908, o 2º réu apresentou contestação com reconvenção em ID 121824445.
O 2º réu pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e pela improcedência dos pedidos autorais e, em sede de reconvenção, requereu a condenação do autor ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e aplicação de multa de R$ 4.000,00 ao reconvindo.
Citado em ID 117015908, o 2º réu ofertou contestação c/c reconvenção em ID 121824445, quando pugnou pela improcedência dos pleitos autorais e requereu a condenação do reconvindo a pagar ao autor, a título de danos morais, o importe de R$ 4.000,00 e, a título de aplicação de litigância de má-fé, o valor de R$ 4.000,00.
Citado em ID 116798144, o 1º réu ofertou contestação em ID 121990500, quando pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica em ID 138935959.
Réplica à contestação à reconvenção em ID 146360141.
Instrução em ID 192649585, quando colheram-se oitivas de testemunhas.
Alegações finais do 1º réu em ID 195071983.
Alegações finais do autor/reconvindo em ID 195225069.
Alegações finais do 2º réu/reconvinte em ID 195246191.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da impugnação à gratuidade de justiça A parte autora foi devidamente intimada a instruir o feito com os comprovantes de rendimentos relativos a todas as atividades remuneradas que exerce, em especial a de síndico do condomínio em que residem os demandados, bem como comprovar as despesas que não constem nos autos.
Verifica-se que a parte autora quedou-se inerte no que toca ao referido comando judicial, de modo que entendo como verdadeiras as alegações dos réus no sentido de impugnar a justiça gratuita.
Dessa feita, revogo a benesse da justiça gratuita conferida em ID 111113825.
Anote-se.
Deve a parte autora juntar as custas iniciais, no prazo de 5 dias.
No mais, não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, de modo que avanço ao mérito.
Da existência de dano apto a ensejar a reparação de ordem moral Cuida-se de ação que visa responsabilizar os réus por mentiras proferidas sobre o autor que no seu entender lhe causaram aborrecimentos e transtorno passíveis de indenização de ordem moral.
Declara o autor que foi reeleito como síndico do condomínio Smart Club Residence Samambaia em 23/01/2020 com mandato para 2 anos.
Destaca que, até 2020, todos os seus balancetes foram aprovados entre os condôminos, sendo que, a partir de 07/11/2020, os requeridos começaram a imputar conduta criminosa ao autor, declarando em suma que este estava desviando valores indevidamente das taxas condominiais, o que culminou em registrar boletim de ocorrência em face dos réus pelo cometimento de calúnia.
Aponta que foi surpreendido com um edital de convocação, em caráter extraordinário, para deliberar, em suma, sobre Solicitação de explicações ao Síndico e conselho sobre a gestão atual, Possibilidade de renúncia, Deliberação sobre a Destituição e Eleição novo Síndico.
Indica que, na assembleia extraordinária do dia 10/09/2021, o requerido Renato novamente acusou o requerente na presença de todos os condôminos de ter desviado 24 folhas de cheque pertencentes ao edifício, acrescendo que momentos depois, o declarante teria se negado a assinar o termo de entrega dos documentos.
O 2º réu declarou que não proferiu nenhuma palavra caluniosa em desfavor do autor e que não há indicação nos autos de qualquer acusação direcionada por ele ao requerente e que, inclusive, votou no requerente quando houve nova eleição para o cargo de síndico (registro de sua unidade 806).
Declarou ainda que, se foi proferido em assembleia, que o Sr.
Michel desviou 24 folhas de cheque, isso não foi dito pelo 2º réu.
Destacou, por fim, que todas os atos supostamente praticados para tirar cargo de síndico do Sr.
Michel não foram diretamente imputados ao 2º réu.
O 1º réu Sr.
Renato declarou que não a afirmação de palavras caluniosas em relação ao autor, declarando que em verdade existiam irregularidades administrativas e financeiras.
Declarou, por fim, que o autor foi intimado a participar da assembleia extraordinária convocada para que o Sr.
Michel prestasse esclarecimentos e para votar a destituição do síndico, sendo que o Sr.
Michel deixou de comparecer ao ato.
Assim, o Código Civil dispõe em seu art. 186, caput: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Importa esclarecer que, in casu, será analisada se a conduta dos réus constitui exceção da verdade a que se refere o §3º do art. 138 do Código Penal, o que em caso de verdade não caberá ao autor qualquer espécie de indenização, uma vez que a gestão do condomínio em questão afeta direito de terceiros (todos os condôminos) e estando afetado por desvios de seu síndico o ato de buscar substituir o síndico torna-se medida lídima.
Diante dos depoimentos colhidos, percebe-se que pelo menos 3 dos depoimentos prestados por testemunhas, as quais têm o dever legal de dizer a verdade, consolidaram a declaração de que houve desvio de valores para proveito próprio na gestão do Sr.
Michel enquanto síndico.
Explica-se.
O Sr.
Vanderson Batista declarou que foi lhe repassado que o Sr.
Michel estava desviando valores para proveito pessoal (disse que, quando foi abordado, apenas o Sr.
Renato lhe dirigiu a palavra e que o Sr.
Raimundo apenas acompanhou o Sr.
Renato); A Sra.
Thais Gomes declarou que o Sr.
Renato lhe disse que nos boletos do condomínio tinha algumas rubricas não especificadas e afirmou que o Sr.
Michel estaria se apropriando desses valores, acrescentando a declaração de que o Sr.
Michel não estava indicando o destino daqueles valores (disse que o Sr.
Raimundo não lhe dirigiu a palavra); A Sra.
Daniele Mignot informou que o Sr.
Renato lhe disse que o Sr.
Michel tinha desviado para proveito pessoal (“Frisou que não se tratavam de gastos desnecessários, mas sim de colocar a mão em dinheiro do condomínio”) em torno de 18 mil a 22 mil reais. (declarou que o Sr.
Raimundo não conversou nada com ela).
Na contestação/reconvenção (ID 121824445) ofertada pelo Sr.
Raimundo restou declarado que este votou a favor da eleição de Michel, após a saída do síndico Renato, e que não foi imputada nenhuma conduta especificamente ao 2º réu.
Na contestação ofertada pelo Sr.
Renato (ID 121990500), este deixou bem claro que não proferiu qualquer acusação, difamação ou calúnia em face do Sr.
Michel.
A defesa do Sr.
Renato declara que se limitou a expor irregularidades administrativas e financeiras, o que não se deve concluir pela prática de crimes cometidos.
Das narrativas apresentadas (sobretudo das testemunhas ouvidas em audiência), observo que em nenhum momento houve imputação de qualquer conduta ao Sr.
Michel emitida pelo Sr.
Raimundo.
As testemunhas, de modo geral, declararam que o Sr.
Raimundo não lhes dirigiu a palavra, deixando claro que apenas o Sr.
Renato externalizou suas opiniões.
Não é o caso de reconhecimento de culpa do Sr.
Raimundo, uma vez que não restou provado nenhum ato cometido.
Quanto ao réu Renato, à luz dos depoimentos prestados, entendo que ele atribuiu diversas condutas ao Sr.
Michel, inclusive de ter desviado dinheiro do condomínio para proveito próprio.
Note-se que o patrono do Sr.
Renato, no momento da audiência, a todo momento questionava as pessoas sobre o fato de o Sr.
Renato não ter dito, em verdade, que o autor desviou valores para proveito pessoal, mas que teria dito que o autor desviou valores do fundo de reservas para gastos ordinários.
Essa declaração foi frontalmente contradita pelas testemunhas Vanderson Batista, Thais Gomes e Daniele Mignot que declararam que o Sr.
Renato afirmou claramente se tratar de desvios de valores para proveito pessoal.
Entendo que as ações do Sr.
Renato causaram danos de ordem moral ao Sr.
Michel, uma vez que além de denegrir sua imagem de forma subjetiva, tornou pública as acusações feitas ao síndico, o que seguramente tornou notória a exposição feita ao Sr.
Michel.
A situação de irregularidade do condomínio, o que não restou devidamente esclarecida, tampouco provada, poderia ser resolvida entre as partes irresignadas com a situação, a fim de evitar a propagação de informações que não se mostraram verdades, na forma §3º do art. 138, do CP.
No mais, o art. 944 do CC assim dispõe: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Entendo que ante a propagação de informações que inclusive culminou na imputação do crime de calúnia aumentam a extensão do dano, que não figurou apenas na esfera subjetiva do autor, ficando a confusão aberta a todo o condomínio.
A alegação do réu Renato em alegações finais no sentido de que existem controvérsias políticas dentre os condôminos não retira o dever de lealdade e boa-fé dentro das relações privadas, de modo que deve ser o Réu Renato ser responsabilizado civilmente pelas declarações que emanou acerca do Sr.
Michel.
Feitas essas considerações, entendo como valor razoável a fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00, a ser pagos pelo Sr.
Renato ao Sr.
Michel.
Do pedido de retratação perante os condôminos As declarações proferidas pelo Sr.
Renato mudaram seguramente, por completo, a percepção dos condôminos acerca da pessoa do Sr.
Michel, o que meu entender é de impossível ou difícil reparação.
Dessa feita, entendo que legítimo o pedido de retratação perante os condôminos, a fim de atenuar os prejuízos suportados pelo Sr.
Michel.
Contudo, entendo que a publicação no grupo de WhatsApp do condomínio é suficiente para cumprir a retratação, que pode se limitar a um pedido de desculpas.
A fim de dar cumprimento à medida, arbitro multa diária de R$ 300,00, limitada no total a R$ 3.000,00, por cada dia de descumprimento, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
O não cumprimento da descrita obrigação de fazer, importará em conversão em perdas e danos em favor do autor.
Do pedido reconvencional no sentido de condenar o autor a pagar danos morais A alegação de que o autor poderia mover ação judicial em desfavor do Sr.
Raimundo como um aviso revela uma reação ao que o reconvindo/autor já estava sofrendo.
Entendo que tal afirmação, por mais desagradável que seja, não é capaz de ensejar reparação de ordem moral.
Trata-se, em verdade, de mero dissabor do cotidiano e que não está sujeito à reparação moral.
O Pedido de reconhecimento de danos morais em reconvenção deve ser julgado improcedente.
Da litigância de má-fé O Réu Raimundo pugnou pela condenação da parte Autora em litigância de má-fé, uma vez que o autor estaria usando do processo para conseguir objetivo ilegal, na forma art. 80, III, do CPC.
Para a caracterização da litigância de má-fé, a parte suscitante deve demonstrar de forma inequívoca sua ocorrência, sobretudo nesse caso em que é alegada alteração na verdade dos fatos.
Segue julgado do TJDFT sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ATO DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica e a subscrição de procuração por pessoa com poderes de representação legitimam a sua atuação em juízo.
Preliminar rejeitada. 2.
Pela regra de distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, I e II, CPC/2015). 3.
In casu, cabia ao autor comprovar a efetiva prestação dos serviços e o alegado inadimplemento contratual, ônus do qual não se desincumbiu, o que impõe a rejeição dos pedidos formulados na ação de cobrança. 4.
Considera-se má-fé daquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
A ação ajuizada e o recurso interposto pela parte, com o objetivo de ver satisfeito um direito que acredita possuir ou de reformar decisão judicial que considera equivocada do ponto de vista procedimental ou jurídico, não configuram litigância de má-fé. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1908152, 07150936120228070020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Entendo que o autor agiu lastreado no exercício regular de um direito e que, conforme apurado nos autos, o Sr.
Raimundo acompanhou pelo menos algumas vezes o Sr.
Renato nas abordagens que realizou junto aos condôminos.
O que restou provado foi que o Sr.
Raimundo não declarou nada que pudesse macular a imagem do Sr.
Michel.
Dessa feita, deve o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé ser afastado.
DISPOSITIVO DA AÇÃO PRINCIPAL: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais para condenar o 1º réu (Sr.
Renato de Aguiar e Silva) a pagar ao autor danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenar o 1º réu (Sr.
Renato de Aguiar e Silva) na obrigação de fazer consistente em retratação perante os condôminos.
A fim de dar cumprimento à medida, arbitro multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada no total a R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada dia de descumprimento, a partir do trânsito em julgado desta sentença, certo de que o não cumprimento da descrita obrigação de fazer, importará em conversão em perdas e danos em favor do autor.
Por conseguinte, resolvo a ação principal com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência em relação a uma das partes, condeno o 1º réu ao pagamento das custas finais e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de 10% do valor da causa principal em favor do advogado do 2º réu.
DA AÇÃO RECONVENCIONAL: Diante da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo 2º réu/reconvinte.
Por conseguinte, resolvo a ação reconvencional com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o 2º réu ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da reconvenção em favor do patrono da parte autora.
Todavia, no que toca ao 2º Réu, uma vez que deferida a gratuidade de justiça - ID 133045658, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que a deferiu, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 9 -
03/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:53
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2024 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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09/04/2024 17:00
Outras decisões
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09/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714604-91.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHEL LISBOA MARTO RESENDE RECONVINTE: RAIMUNDO NONATO LIMA REU: RENATO DE AGUIAR E SILVA, RAIMUNDO NONATO LIMA RECONVINDO: MICHEL LISBOA MARTO RESENDE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 09/04/2024 às 14h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, localizada na QR 302, Conjunto 1 , Lote 1, sala 3.75, 3º andar, Fórum Desembargador Raimundo Macedo.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do NCPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º).
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 18:02:36.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
29/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MICHEL LISBOA MARTO RESENDE em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 08:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de RENATO DE AGUIAR E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de MICHEL LISBOA MARTO RESENDE em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:59
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
09/01/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:47
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/05/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 20:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2022 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
28/03/2022 20:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2022 00:12
Recebidos os autos
-
27/03/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2022 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/03/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 01:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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11/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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11/01/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2021 17:01
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 12:45
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/10/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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