TJDFT - 0720649-83.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 21:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2025 07:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:25
Outras decisões
-
18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720649-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERSON PEDRO DA SILVA EXECUTADO: MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE, MULTICON ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas.
A parte exequente postulou a penhora de bens imóveis, cujas respectivas certidões de ônus reais foram acostadas aos IDs 150251092, 150251093 e 150251094.
O pedido foi deferido no ID 151000473.
Contudo, verificou-se a existência de anotações de indisponibilidade nas matrículas dos referidos bens, oriundas da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, nos autos de nº 0022371-10.2015.8.07.0018, que detém direito de preferência.
Oficiado aquele Juízo (ID 175170631), restou consignado que persistia "o interesse apenas na penhora do imóvel de matrícula n. 268.568 (3º CRIDF)” (ID 200211162).
Assim, foi determinada a submissão à hasta pública dos imóveis de matrícula nº 268.571 e nº 268.572, ambos registrados no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Taguatinga/DF (ID 200354014), os quais foram arrematados pelo exequente, Sr.
Gerson Pedro da Silva, CPF nº *34.***.*02-00 (IDs 207181095 e 207181312).
A carta de arrematação foi expedida sob ID 228462856.
No ID 231495970, o exequente noticia que não foi possível registrar a propriedade dos imóveis arrematados em razão da manutenção das anotações de indisponibilidade em suas respectivas matrículas, requerendo o cancelamento das restrições, a fim de viabilizar o competente registro.
Diante da manifestação do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (ID 200211162), oficie-se àquele Juízo para cientificá-lo desta decisão e solicitar a baixa das indisponibilidades incidentes sobre os imóveis arrematados nestes autos, de modo a possibilitar a efetivação do registro da propriedade em nome do arrematante.
Passo à análise do requerimento formulado no ID 231520566.
Cuida-se de pedido do exequente visando à realização de diligências para localização de bens dos executados, consubstanciado nos seguintes pleitos: Expedição de ofício à Federação Nacional de Seguros Gerais (FENSEG); Consulta aos sistemas INFOJUD (para obtenção da DOI), CCS, SIMBA, SIASG, COAF e CENSEC. 1.
Quanto à expedição de ofício à FENSEG, o pedido visa à obtenção de informação acerca da existência de veículos segurados em nome dos executados, ainda que não formalmente registrados em seus nomes.
Todavia, tal diligência mostra-se desnecessária, porquanto informações relativas à propriedade de veículos podem ser obtidas mediante consulta ao sistema RENAJUD.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de que os executados possuam veículos em nome de terceiros ou registrados de forma irregular.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à FENSEG. 2.
Quanto ao pedido de consulta ao INFOJUD para obtenção da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), saliento que as informações contidas nas declarações de operações imobiliárias (DOI) podem ser obtidas diretamente pela parte interessada junto ao cartório de registro de imóveis, mediante pagamento dos emolumentos devidos, sendo, portanto, dispensável a intervenção judicial.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que a atuação judicial deve ser subsidiária, cabendo ao credor a adoção de diligências extrajudiciais antes da requisição de medidas via Judiciário: "Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si.
O papel do juiz é subsidiário e complementar (...).” (Acórdão 1847570, 0747143-69.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 11/04/2024, DJe 29/04/2024) Diante disso, indefiro o pedido. 3.
Quanto à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), o CCS, instituído pelo Banco Central do Brasil, contém informações sobre a existência de vínculos entre pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, tais como data de abertura e encerramento de contas, mas não abrange dados sobre movimentações financeiras ou saldos bancários.
Considerando que sua finalidade não se coaduna com a busca patrimonial no âmbito da execução civil, indefiro o pedido. 4.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), tem por escopo subsidiar investigações criminais, sendo voltado à identificação de indícios de fraudes e lavagem de dinheiro.
Sua utilização é reservada a hipóteses em que haja suspeitas robustas de ocultação fraudulenta de patrimônio.
Não havendo nos autos qualquer elemento que aponte nesse sentido, indefiro o pedido. 5.
O Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG), por sua vez, destina-se à gestão de compras governamentais, não sendo apto a revelar informações sobre vínculos contratuais dos executados com a Administração Pública, tampouco a existência de créditos passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido. 6.
Quanto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), este integra o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e atua no âmbito da prevenção à lavagem de dinheiro.
As informações por ele geridas não têm por escopo a identificação de bens para fins de execução civil, tratando-se de órgão destinado à apuração de operações financeiras suspeitas, com regime jurídico próprio.
Portanto, indefiro o pedido. 7.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) disponibiliza o acesso às informações de atos notariais (escrituras públicas, testamentos etc.), os quais podem ser realizados diretamente pela parte interessada por meio do portal www.censec.org.br, mediante utilização de certificado digital, não sendo necessária a intervenção judicial.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique de forma objetiva bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo automaticamente pelo prazo de 1 (um) ano, conforme §1º do art. 921 do CPC, período em que também se suspende o curso do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
Fica consignado que a reiteração de pedidos de diligência em sistemas de busca patrimonial somente será admitida mediante demonstração de alteração relevante da situação econômica dos executados.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:37
Outras decisões
-
03/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 18:43
Expedição de Carta.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 21:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:56
Outras decisões
-
06/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720649-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERSON PEDRO DA SILVA EXECUTADO: MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE, MULTICON ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 224928059, uma vez que a matéria já foi analisada na decisão de ID 213190761.
Aguarde-se o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0738466-16.2024.8.07.0000. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2025 23:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2025 23:15
Outras decisões
-
06/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720649-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERSON PEDRO DA SILVA EXECUTADO: MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE, MULTICON ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 212939476, porquanto a decisão de ID 210089004 condicionou a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse à comprovação da quitação dos eventuais débitos tributários.
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0738466-16.2024.8.07.0000.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2024 19:33
Outras decisões
-
01/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720649-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERSON PEDRO DA SILVA EXECUTADO: MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE, MULTICON ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se o seu julgamento.
Prossiga-se com a expedição do alvará de levantamento em favor da(a) Sr.(a) leiloeiro(a), no valor de R$ 18.250,00, referente ao pagamento da comissão, bem como com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, cientificando-a da decisão de ID 210089004.
Após, suspendam-se os autos até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0738466-16.2024.8.07.0000.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 22:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2024 22:45
Outras decisões
-
19/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720649-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERSON PEDRO DA SILVA EXECUTADO: MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE, MULTICON ENGENHARIA LTDA Decisão Trata-se de penhora deferida ao ID 151000473, que recaiu sobre os bens imóveis cujas certidões de ônus encontram-se acostadas aos ID 150251092, 150251093 e 150251094 (termos de penhora aos IDs 152620184, 152620152 e 152615567).
Os imóveis de matrícula nº 268572 e 268571, do 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foram alienados em hasta pública conforme certidão de ID 207091337.
Constatada a falta de intimação do credor hipotecário, este foi oficiado ao ID 207512526.
Manifestação do credor hipotecário, Caixa Econômica Federal, ao ID 209775809, requerendo a juntada de planilha atualizada do crédito hipotecário, bem como a preferência no recebimento do produto apurado em razão da alienação.
Sobreveio petição do exequente ao ID 209838081, onde requer a rejeição do pedido de habilitação do crédito, do credor hipotecário, ao argumento de que o valor em discussão foi incluído em plano de recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
Embora o credor hipotecário tenha direito a preferir, no pagamento, a outros credores, observo que o crédito oriundo do contrato de hipoteca, registrado sob o nº 100029004002-2, referente ao imóvel "Estacionamento "E", Lote 1525, Avenida das Araucárias - Águas Claras/DF", matrícula nº 268571, do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício do Distrito Federal, firmado entre o executado e a Caixa Econômica Federal, foi devidamente incluído no plano de recuperação judicial (ao ID 41654564, p. 10 dos autos 0019104-39.2015.8.07.0015).
O plano de recuperação judicial apresentado no bojo dos autos 0019104-39.2015.8.07.0015, incluindo o crédito em comento, foi devidamente homologado (ID 41654805, daqueles autos), tendo sido, posteriormente, encerrada a referida recuperação judicial, por sentença (ID 87283469, daqueles autos), ante o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano.
Nesse sentido, não merece prosperar o pedido de habilitação de eventuais créditos do terceiro interessado, Caixa Econômica Federal, na qualidade de credor fiduciário, nestes autos, devendo eventuais discussões serem direcionadas ao juízo competente.
Quanto ao mais, cumpridas todas as formalidades relativas a alienação dos bens em hasta pública, ratifico a arrematação dos bens imóveis: 1) Estacionamento "E", Lote 1525, Avenida das Araucárias - Águas Claras/DF, Matrícula nº 268571, do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício do Distrito Federal; 2) Estacionamento "F", Lote 1525, Avenida das Araucárias - ´Aguas Claras/DF, Matrícula nº 268572, do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício do Distrito Federal; Por ora, aguarde-se o decurso do prazo a que alude o art. 903, §2°, do CPC.
Desnecessário o cadastro do arrematante, considerando que este figura como exequente nos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se, bem como intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento de eventuais tributos pendentes (IPTU/TLP), devidos até a data da arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a comprovação do pagamento, será expedido alvará ou ofício de transferência em favor do arrematante, no valor correspondente, a partir do produto da arrematação.
Com a juntada da quitação relativa a eventuais ônus tributários, expeça-se a respectiva carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, §3°, do CPC.
Caberá ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento do ITBI.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da(a) Sr.(a) leiloeiro(a), no valor de R$ 18.250,00, referente ao pagamento da comissão.
Faculto a apresentação de dados bancários de sua titularidade para expedição de ofício de transferência de valores.
Nesse sentido, defiro desde já a sua expedição.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, cientificando-a da presente decisão.
Para tal, confiro a esta decisão força de ofício.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:21
Outras decisões
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 19:14
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:32
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2024 10:38
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Outras decisões
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720649-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERSON PEDRO DA SILVA EXECUTADO: MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE, MULTICON ENGENHARIA LTDA Decisão Chamo o feito à ordem.
Trata-se de penhora que recaiu sobre os bens imóveis cujas certidões de ônus encontram-se acostadas aos ID 150251092, 150251093 e 150251094.
A penhora foi deferida ao ID 151000473.
Lavrados os termos de penhora aos IDs 152620184, 152620152 e 152615567.
Comprovada a averbação do registro imobiliário, mediante apresentação da matrícula atualizada do imóvel aos IDs 154642522, 154642523 e 154642524.
A parte executada foi devidamente intimada, tendo decorrido o prazo para apresentação de impugnação, conforme certidão de ID 175022680.
Oficiado ao juízo das penhoras preferenciais registradas nas matrículas dos imóveis, cuja resposta ao ID 200211162, indicou que "persiste o interesse apenas na penhora do imóvel de matrícula n. 268.568 (3º CRIDF)" e que o débito perfaz o montante de R$ 89.061,42 (oitenta e nove mil, sessenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Laudo de avaliação e certidão de intimação acerca da avaliação ao ID 163240330.
Decorrido o prazo para apresentação de impugnação ao laudo de avaliação, conforme certidão de ID 175022680.
Pendente: 1) A expedição de ofício ao credor hipotecário para ciência da penhora e para manifestação acerca da regularidade do contrato de hipoteca; 2) A fixação do valor dos imóveis, considerando o valor a ser indicado pelo credor hipotecário, bem como abatida a penhora preferencial.
Desse modo, oficie-se ao NULEJ para que junte aos autos a certidão do leilão eletrônico.
Sendo negativo o resultado, à secretaria para que oficie ao credor hipotecário para ciência da penhora e para manifestação acerca da regularidade do contrato de hipoteca.
Após, retornem os autos conclusos para fixação do valor dos imóveis.
Quanto ao mais, cadastre-se o condomínio do METROPOLE SHOPPING & RESIDENCIA, CNPJ/MF nº 13.***.***/0001-00 e seu advogado conforme procuração de ID 206960363 (Alexandre Cesar Fiuza da Costa, OAB/DF 38901), como terceiro interessado.
No que tange à manifestação de ID 206960355, verifico que os imóveis penhorados nos autos são passíveis de alienação por terceiros, conforme a Convenção de Condomínio juntada ao ID 206960364, portanto indefiro o pedido de restrição da participação de condôminos em eventual leilão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/08/2024 09:39
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
12/08/2024 09:34
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
12/08/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:22
Outras decisões
-
09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão de venda
-
08/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:27
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:27
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:27
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:27
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:33
Expedição de Edital.
-
02/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:42
Outras decisões
-
14/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720649-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERSON PEDRO DA SILVA EXECUTADO: MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE, MULTICON ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte autora, considerando que a indisponibilidade constante nas matrículas dos imóveis é anterior a penhora deferida nos presentes autos, sendo necessário que o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal preste as informações, conforme determinado ao ID 173975671.
Diante disso, reexpeça-se ofício, conforme decisão de ID 173975671.
Aguarde-se o cumprimento da diligência.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2024 21:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:29
Indeferido o pedido de GERSON PEDRO DA SILVA - CPF: *34.***.*02-00 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 22:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 22:34
Outras decisões
-
28/09/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:42
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:58
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 17:12
Expedição de Termo.
-
18/03/2023 17:11
Expedição de Termo.
-
18/03/2023 17:11
Expedição de Termo.
-
14/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 21:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:26
Deferido o pedido de GERSON PEDRO DA SILVA - CPF: *34.***.*02-00 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 05:24
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de MULTICON ENGENHARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:47
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 23:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 23:36
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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