TJDFT - 0706483-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 20:41
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:41
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/10/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2024 22:47
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIO CAVALCANTE DE BARROS em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706483-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO CAVALCANTE DE BARROS REQUERIDO: JOSE RICARDO IZIDIO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por SILVIO CAVALCANTE DE BARROS em face de JOSÉ RICARDO IZIDIO DA SILVA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.183,05 (cinco mil cento e oitenta e três reais e cinco centavos) a título de alugueis vencidos e não pagos.
Citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação no ID 208654692.
Contudo, não apresentou defesa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, a parte requerida não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Assim, ante a falta de manifestação da parte ré e o acervo probatório constante dos autos, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Passo ao exame do meritum causae.
A pretensão do autor está embasada no contrato de aluguel firmado entre as partes (ID 184656791), o qual atesta a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
A parte autora comprovou, ainda, o valor inadimplido pela parte ré por meio de planilha atualizada colacionada à petição inicial (ID 184660245 e 184660247), desincumbindo-se, pois, do ônus que lhe fora atribuído pelo inciso I do artigo 373 do CPC.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, conforme determinação inserta no artigo 344, do CPC.
Destarte, ante a inexistência de substrato probatório apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.183,05 (cinco mil cento e oitenta e três reais e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir do vencimento de cada parcela de aluguel, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (09/03/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 23:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:35
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:30
Outras decisões
-
12/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO IZIDIO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0706483-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO CAVALCANTE DE BARROS REQUERIDO: JOSE RICARDO IZIDIO DA SILV Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/08/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/CkiZdW ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:36:11. -
16/08/2024 14:40
Juntada de intimação
-
16/08/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 05:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 05:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SILVIO CAVALCANTE DE BARROS em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:34
Outras decisões
-
08/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2024 05:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:08
Outras decisões
-
29/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706483-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO CAVALCANTE DE BARROS REQUERIDO: JOSE RICARDO IZIDIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por SILVIO CAVALCANTE DE BARROS em face de JOSE RICARDO IZIDIO DA SILVA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para manifestar-se em relação à impossibilidade de não realização de audiência com a segunda requerida, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo parcialmente o processo, em relação a MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito em relação ao requerido remanescente, bem como apreciação de sua justificativa de ausência à conciliação, juntada aos autos após o ato.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 22 de julho de 2024, às 15:08:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:06
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de SILVIO CAVALCANTE DE BARROS em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706483-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO CAVALCANTE DE BARROS REQUERIDO: JOSE RICARDO IZIDIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em diligência, o oficial de justiça certificou o estado de saúde da segunda parte requerida.
O autor manifestou não se opor à ausência da ré à audiência.
Nos juizados especiais, a propositura de ação deve obedecer o princípio da pessoalidade.
Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências.
O § 4.º do referido artigo apresenta exceção à regra e autoriza que "o réu", sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, possa ser representado por preposto credenciado munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Por se tratar de norma excepcional, deve ser interpretada de maneira restritiva.
Ademais, conforme previsão expressa do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, a inobservância do princípio da pessoalidade é causa de extinção do processo.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência deste TJDFT: PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIAS.
IMPOSIÇÃO LEGAL DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES (Lei n. 9.0995/95, Artigo 9º).
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE PELO REQUERENTE/RECORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Relação jurídica de direito material atinente à cobrança de despesas acessórias em contrato de locação (requerente é o locador).
Não incidência de medidas protetivas do consumidor.
II.
Imposição legal de comparecimento pessoal das partes (Lei n. 9.0995/95, Artigo 9º).
Necessidade de se conferir tratamento isonômico às partes, independentemente do polo que ocupem na demanda, pena de conversão do rito sumariíssimo em ordinário.
III.
Ineficácia, nesse particular, de representação do recorrente por procurador, devidamente constituído por documento público, sobretudo quando não evidenciada qualquer dificuldade de locomoção (relatório médico anota que o paciente/recorrente "permanece em acompanhamento ambulatorial").
IV.
Escorreita a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (CPC, Artigo 485, I c/c Lei n. 9.099/95, Artigo 51, caput), porque o acesso à justiça se dará mediante ajuizamento da ação perante a Vara Cível competente.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46).
Sem custas nem honorários, porque não produzidas contrarrazões (Lei n. 9.099/95, Art. 55). (Acórdão n.1043320, 07031116520178070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado:FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cabe ao autor comparecer a todas as audiências realizadas no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do processo (inciso I art. 51[1]).
II.
No caso em apreço, o requerente não compareceu à audiência de conciliação (ID. 1060276), tampouco apresentou qualquer justificativa prévia para sua ausência, a fim de que pudesse afastar a pena processual.
Extinção do processo é medida que se impõe.
III.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base na documentação apresentada. (ID. 1060194 e 1060195).
IV.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
V.
Condeno o recorrente nas custas processuais, contudo suspendo o seu pagamento na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VI.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. [1] Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (Acórdão n.991156, 07015374720168070005, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 07/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, inviável a não realização de audiência de conciliação diante da impossibilidade de comparecimento das partes, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, especialmente a necessidade de comparecimento pessoal e de realização da audiência de conciliação.
Assim, considerando o certificado nos autos, bem como o fato de que a ré não foi efetivamente citada, intime-se o autor para que requeira o que entender de direito no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Quanto à justificativa de ausência do primeiro requerido, apresentada após a audiência de conciliação, será analisada após a manifestação do autor conforme acima determinado.
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024, às 17:30:17.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:52
Indeferido o pedido de SILVIO CAVALCANTE DE BARROS - CPF: *84.***.*65-34 (REQUERENTE)
-
04/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/07/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 04:08
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:35
Juntada de intimação
-
13/05/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/05/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/04/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 16:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/03/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0706483-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SILVIO CAVALCANTE DE BARROS REQUERIDO: JOSE RICARDO IZIDIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 29/04/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gLqXKf ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:46:39. -
30/01/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/01/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725213-44.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Henrique Cesar Rodrigues de Carvalho
Advogado: Flavia Cristina Deusdara Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 13:41
Processo nº 0701988-85.2024.8.07.0007
Condominio do Edificio Minas Gerais
Ane Karoline Silva de Moura
Advogado: Giuliane Soares Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 21:31
Processo nº 0707512-36.2024.8.07.0016
Odilon Schwerz Burtet
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marina Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 17:57
Processo nº 0720649-83.2022.8.07.0007
Gerson Pedro da Silva
Multicon Engenharia I LTDA - Spe
Advogado: Gerson Pedro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2022 12:50
Processo nº 0747759-41.2023.8.07.0001
Maria das Gracas Frois Drumond
Associacao Versatil Clube de Beneficios ...
Advogado: Felipe Rousselet Pujol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 16:37